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TRF2 · GABINETE 26 · Outros
Processo 5078804-19.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 26 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2026.
TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5078804-19.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: COLEGIO MULTIPLO ENSINO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANA CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP168547) ADVOGADO(A): ANA MARIA MIGUEL (OAB SP437027) APELADO: CENTRO EDUCACIONAL MULTIPLUS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM (OAB SP256185) APELADO: CIE - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LAURINEIDE DA COSTA BARROS (OAB SP336309) APELADO: CONEXIA EDUCACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): KEISY INACIO NOGUEIRA (OAB SP475810) ADVOGADO(A): SIMONE VILLACA AGUIAR (OAB RJ132231) ADVOGADO(A): JORGE NOGUEIRA PINTO (OAB RJ079778) APELADO: LINGUAGEM SISTEMA DE ENSINO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VICTOR ORLETTI GADIOLI (OAB ES017384) ADVOGADO(A): JULIANA VARNIER (OAB ES013365) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o feito foi extinto em relação às então requeridas LINGUAGEM SISTEMA DE ENSINO LTDA e CONEXIA EDUCACAO LTDA por falta de legitimidade passiva (processo 5078804-19.2023.4.02.5101/RJ, evento 52, SENT1) e que não houve recurso contra este capítulo da sentença, exclua-se ambas as partes destes autos. Os honorários sucumbenciais em favor das litigantes já foram fixados em sentença e podem ser executados em 1ª instância. Outrossim, não entendo que houve má-fé da Apelante ao apenas listar as partes em sua peça recursal, pois não deduziu nenhuma pretensão contra as mesmas. Pelo mesmo motivo, inaplicável a causa de aumento do art. 85, §11º, do CPC. A exclusão das partes dos autos é medida que cabe ao serviço judicial, não podendo ser imputada penalidade à Apelante por algo que foge de seu controle. Intimem-se. Cumprida a exclusão, vistas ao MPF e, após, retornem-se conclusos para voto.
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