Publicações do processo

5078792-29.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5078792-29.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EDITH RODRIGUES SOBACK ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549) ADVOGADO(A): JONAS MACEDO LOPES (OAB SC033712) AGRAVANTE: VENICIO AMARO SOBACK ADVOGADO(A): MARIELE TESTOLIN (OAB SC046549) ADVOGADO(A): JONAS MACEDO LOPES (OAB SC033712) AGRAVADO: ALDORY TINTAS LTDA ADVOGADO(A): AUREA MARIA WATZKO (OAB SC012758) ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE GARCIA (OAB SC037801) ADVOGADO(A): JAIME SCHAPPO (OAB SC005828) ADVOGADO(A): BRUNO LIZOTT BIANCHI (OAB SC060668) AGRAVADO: ALIOMAR PASSOS ADVOGADO(A): MAYCO FAVERO (OAB SC026821) ADVOGADO(A): DURVAL KUEHNE (OAB SC003879) AGRAVADO: GABRIEL PEGORARO MARTINS ADVOGADO(A): KARLA GISLENE ROSENSKI (OAB SC052272) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso EDITH RODRIGUES SOBACK e VENICIO AMARO SOBACK interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 5009184-31.2023.8.24.0005 que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita (evento 204 da origem). Alegam, em síntese, que diante da alteração substancial da realidade financeira, uma vez que o segundo agravante foi diagnosticado com câncer. Sustentam que não possuem condições que arcar com as custas processuais, principalmente com os honorários periciais. Requereram a antecipação da tutela recursal para ordenar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste reclamo e, ao final, a concessão da justiça gratuita. 1.1) Da decisão agravada Por decisão interlocutória (evento 204 da origem), proferida em 28/07/2026, o Juiz de Direito Murilo Leiriao Consalter indeferiu o pedido de justiça gratuita. Vieram-me conclusos. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que oferecido a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 101, §1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante. Embora o Código de Processo Civil não trate de situação em que o Agravo de Instrumento careça de contraditório e ampla defesa, o objeto recursal versa sobre a concessão da justiça gratuita, o que poderá ser oportunamente impugnado pela parte ex adversa (art. 100, caput, CPC). Dessarte, não sendo o caso de ofensa ao contraditório e à ampla defesa assegurados no art. 5º, LV, da CRFB/88, pertinente o julgamento do reclamo na forma do art. 932 do CPC. 2.2) Do mérito recursal Sobre a justiça gratuita, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como visto, embora a presunção (relativa) de veracidade se incline para o acolhimento da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural, imprescindível que a comprovação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. No caso em comento, consta dos autos que o pedido de justiça gratuita foi formulado quando do ajuizamento da ação, tendo sido indeferido na sentença que indeferiu a inicial (evento 19 da origem). Todavia, referido decisum foi reformado em sede recursal (Apelação Cível n. 5009184-31.2023.8.24.0005 - evento 49 da origem), sem manifestação acerca da benesse, motivo pelo qual os agravantes procederam ao recolhimento das custas processuais (eventos 51 e 65 da origem). Assim, na presente insurgência, sustentam alteração significativa de sua situação econômico-financeira, especialmente em razão do diagnóstico de leucemia linfocítica crônica do agravante VENICIO AMARO SOBACK. Compulsando os documentos apresentados neste recurso, verifica-se que o agravante VENICIO AMARO SOBACK é aposentado por tempo de contribuição, percebendo benefício previdenciário no valor bruto mensal de R$4.454,96 (evento 1, EXTR2, deste recurso). A declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, indica rendimentos provenientes de pessoa jurídica no montante de R$45.123,40, bem como a titularidade de dois imóveis e um veículo, cujo valor total declarado alcança R$270.443,41 (evento 1, DECL6, deste recurso). Os extratos bancários juntados, por sua vez, não evidenciam movimentações incompatíveis com a alegada condição financeira, revelando padrão de despesas ordinárias e compatível com a renda apresentada (evento 1, EXTRATO BANCÁRIO3/5, deste recurso). Além disso, restou comprovado que o agravante foi diagnosticado com leucemia linfocítica crônica (evento 1, COMP11, deste recurso), circunstância que, embora possa coexistir com tratamento realizado pela rede pública de saúde - SUS, naturalmente acarreta despesas adicionais relacionadas ao acompanhamento médico e aos cuidados inerentes à enfermidade. Quanto à agravante EDITH RODRIGUES SOBACK, os extratos bancários demonstram que percebe benefício previdenciário mensal no valor aproximado de R$ 1.621,00 (evento 31, EXTRATO BANCÁRIO2 deste recurso). Ademais, em consulta à rede mundial de computadores, verificou-se que residem em um local modesto e compatível com suas rendas. Nesse contexto, tem-se os agravantes possuem patrimônio modesto e fonte regular de renda, o que evidencia que o custeio das despesas processuais pode representar ônus excessivo, da limitada capacidade contributiva demonstrada e do quadro de saúde enfrentado pelo agravante VENICIO AMARO SOBACK, de modo que há no caso elementos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Por essa razão, justa a reforma do decisum para deferir a benesse da gratuidade judiciária, não se exigindo a prova da situação de miserabilidade. Desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99, § 3º, DO CPC, E ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028661-55.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR. RECURSO DESTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. PARTE QUE AUFERE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE VALOR MODESTO, INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018334-85.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022). Portanto, provada a necessidade do beneplácito almejado, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau. 3.0) Conclusão Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso e dou provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante. Intime-se. Comunique-se à origem.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.