Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078764-47.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ALESSANDRA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO RIBAS DO NASCIMENTO (OAB RS043065) ADVOGADO(A): CRISTIANO CAJU FREITAS (OAB RS043315) DESPACHO/DECISÃO 1. RETIFIQUEM-SE a classe da ação e o assunto cadastrados nos autos para que passem a constar, respectivamente, "Cumprimento de Sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA" e "Restabelecimento, Pensão, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO". -------------------- 2. Considerando a manifestação do ev. 18.1, observo que a complementação postulada decorre de expressa determinação contida no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 70075392704 (ev. 3.12, p. 43/48), motivo pelo qual o feito deve prosseguir nos termos da decisão da instância superior. -------------------- 3. Diante disso, REMETO os autos à Contadoria Judicial/CCalc para atualização dos valores devidos, nos exatos termos do decidido, levando em conta eventual amortização que se faça necessária (desde já, DECLARO o teto de 40 salários mínimos para enquadramento como RPV1 e a natureza alimentar do crédito principal). 3.1. Com a juntada dos cálculos atualizados, independentemente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias2, advertindo-as de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Ainda no ato de intimação: (i) ADVIRTAM-SE as partes de que a apresentação de impugnação referente a matérias e critérios de atualização do cálculo já decididos nestes autos importará a caracterização de litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, CPC) e ensejará a aplicação das penalidades a elas atinentes. 3.1.1. Caso haja IMPUGNAÇÃO por alguma das partes aos cálculos da Contadoria Judicial, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária no mesmo prazo do item anterior (advertindo-a de que o silêncio será considerado concordância tácita) e, somente após a manifestação da parte contrária ou o decurso do prazo, voltem CONCLUSOS os autos para decisão da impugnação. 3.1.2. Caso haja CONCORDÂNCIA (expressa ou tácita) das partes com os cálculos da Contadoria Judicial (ou da parte impugnada com os termos da impugnação), independentemente de nova conclusão, REMETAM-SE os autos à CCC-RPV para expedição da(s) RPV(s) COMPLEMENTAR(ES), tomadas as providências de estilo, observado o teto de salários mínimos para enquadramento como RPV3 (NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O TETO A SOMA do valor da RPV anterior com o valor da RPV complementar, bem como em caso de sucessão/espólio, deve ser considerado o valor TOTAL do credor originário falecido) e a natureza do crédito, bem como as reservas porventura existentes. 3.2. Expedida(s) a(s) requisiç(ões) de pagamento, INTIME-SE a parte executada e SUSPENDA-SE o processo até o pagamento integral. 3.3. Caso ocorra posteriormente o pagamento/DEPÓSITO da RPV, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE4 alvará/transferência em favor do(s) respectivo(s) credor(es) do(s) depósito(s), nos dados bancários indicados5, ainda que titularidade diversa do credor [caso os dados bancários informados para alvará não sejam do beneficiário do depósito6, verificar se o advogado peticionário possui PROCURAÇÃO com poderes para receber e dar quitação7], com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), e com observância de eventuais retenções de tributo8, reservas de honorários9, penhoras no rosto dos autos10, restrições em caso de credor originário sucessão/espólio11), bem como a ordem cronológica. Ato contínuo, INTIME-SE o beneficiário do alvará da expedição realizada. 3.3.1. Após expedido(s) o (s) alvará (s), INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 dias sobre a satisfação do seu crédito, advertindo-a de que, no silêncio, o feito será julgado extinto pelo pagamento. 1. ** Se devedor ente ESTADUAL (RS), deve ser observada a data do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e a data de vigência da Lei Estadual nº 14.757/2015 (16/11/2015) - terá teto de 40 salários se o trânsito for antes da vigência da lei; e teto de 10 salários mínimos se o trânsito for depois da vigência da lei. ** Se devedor ente MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, o teto será de 30 salários mínimos (art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, e o artigo 87, II, do ADCT), pois inexiste lei municipal específica sobre o tema. 2. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os Entes Públicos (art. 183 CPC) e os assistidos pela DPE (art. 186 CPC). 3. ** Se devedor ente ESTADUAL (RS), deve ser observada a data do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e a data de vigência da Lei Estadual nº 14.757/2015 (16/11/2015) - terá teto de 40 salários se o trânsito for antes da vigência da lei; e teto de 10 salários mínimos se o trânsito for depois da vigência da lei. ** Se devedor ente MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, o teto será de 30 salários mínimos (art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, e o artigo 87, II, do ADCT), pois inexiste lei municipal específica sobre o tema. 4. Se necessário, requisitando ao Banrisul por ofício, de ordem, a vinculação da conta judicial de autos de nº originário Themis à conta judicial destes autos eletrônicos, a fim de viabilizar a expedição do alvará de valor eventualmente depositado indicando o nº antigo. 5. O advogado ficará pessoalmente responsável pelo ato, conforme art. 32 do Estatuto da OAB, assim como pelos arts. 186, 187 e 927 CC.EOAB, "Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa."CC, "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.""Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 6. NÃO SE APLICA para crédito te HONORÁRIOS em causa própria - obs CPC, art. 85 (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. 7. ATENÇÃO: advogado em CAUSA PRÓPRIA não necessita de procuração para valores de honorários em seu favor, bem como não precisam de procuração PROCURADORES PÚBLICOS para atuar em seu favor ou do ente a que são vinculados. 8. - se houver RETENÇÃO DE IR a ser feita: deverá ser expedido antes alvará em favor do ente público no valor da retenção, expedindo apenas o saldo em favor do beneficiário. 9. HONORÁRIOS Contratuais ou em favor de advogados não mais atuantes (sucumbenciais ou executivos). 10. - se houver PENHORA, deverá haver TRANSFERÊNCIA para a conta do processo judicial em que ordenada penhora, no valor atualizado da construção e, somente se houver saldo, alvará para a parte beneficiária do depósito. 11. - se depósito em favor de SUCESSÃO ou ESPÓLIO de inventário extrajudicial ou judicial finalizado (SUCESSORES/HERDEIROS): os beneficiários deverão antes apresentar Certidão da SEFAZ/RS com a isenção ou quitação do ITCD sobre os créditos pagos, independentemente de inventário ou sobrebartilha, por ser condição suspensiva para o alvará.- se ESPÓLIO com inventário JUDICIAL em andamento, não deverá ser feito alvará para o inventariante ou sucessores, mas sim TRANSFERÊNCIA para a conta vinculada ao inventário judicial, independentemente de comprovação de isenção/quitação do ITCD (que deverá ser feita no inventário).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.