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5078744-80.2022.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078744-80.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ALDA LEA DE SOUZA MARQUES (Reconvinte) ADVOGADO(A): MAURO JOSE DOS SANTOS COSTA (OAB RJ114351) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Reconvindo) DESPACHO/DECISÃO No evento 238, a CEF peticionou noticiando o integral cumprimento da obrigação, acostando extratos dos sistemas corporativos (SIAPI e SIPES) que atestam a baixa de qualquer inscrição desabonadora e o efetivo cancelamento da operação por motivo de fraude. Por sua vez, a exequente apresentou manifestação e planilha de cálculo no evento 246, apurando a quantia de R$ 170.046,20 a título de astreintes, alegando que o cancelamento sistêmico não demonstrou o crédito e a restituição financeira de R$ 30.000,00 em sua conta corrente. Decido. De plano, cumpre delimitar a matéria executável à estrita autoridade da coisa julgada (art. 508 do CPC). A sentença transitada em julgado (evento 93) julgou improcedente a cobrança promovida pela CEF e procedente a reconvenção exclusivamente para: (i) reconhecer a inexigibilidade dos contratos e determinar a baixa das cobranças e restrições cadastrais; e (ii) condenar a CEF ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais — obrigação de pagar que já foi integralmente satisfeita e extinta (evento 128). Não houve, no título executivo, condenação da CEF à restituição pecuniária de valores sacados ou transferidos por terceiros fraudadores (danos materiais). Desse modo, incabível a pretensão deduzida pela exequente no evento 246 no sentido de exigir lançamentos de crédito no valor de R$ 30.000,00 no bojo deste cumprimento de sentença, devendo a matéria, se de interesse da parte, ser veiculada na via cognitiva autônoma própria. Quanto à obrigação de fazer, verifico que a CEF acostou telas probatórias (evento 238, ANEXO2 e ANEXO3) que demonstram o estorno da contratação sob a rubrica "Cancelado por Fraude" e a inexistência de apontamentos restritivos no SIPES/SERASA/CADIN. Contudo, para assegurar o pleno contraditório e propiciar a liquidação definitiva da fase executiva: Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste expressamente sobre a memória de cálculo das astreintes acostada no evento 246, bem como para que esclareça a data exata da implementação administrativa do cancelamento definitivo do contrato nº 19.4063.400.0005841-80, alertando-se para a possibilidade de revisão/adequação do valor da multa cominatória, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Indefiro o pedido de intimação da executada para restituição pecuniária de R$ 30.000,00 (evento 246, itens "3" e "4"), em razão dos limites objetivos da coisa julgada formada no evento 93. Após a manifestação da CEF ou decorrido o prazo legal, dê-se vistas à exequente, por 5 dias. Voltem os autos conclusos para deliberação final sobre a extinção da obrigação de fazer e fixação do montante devido a título de astreintes.

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