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TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5078734-22.2026.8.09.0007 Origem: Anápolis – 2º Juizado Especial Cível Recorrente: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Recorrida: MARCILENE RODRIGUES ELEUOTERIO COUTO Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela requerida, Equatorial Goias Distribuidora de Energia S.A., contra sentença proferida na origem, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em seu desfavor por Marcilene Rodrigues Eleuoterio Couto. Em síntese da lide, relatou a autora na peça vestibular ter sofrido a interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência por período superior a 72 (setenta e duas) horas, entre os dias 03 e 06 de janeiro de 2026. Narrou que em tal período, encontrava-se em situação de especial vulnerabilidade, vez que seu filho estava recém-operado de hérnia inguinal e necessitava de cuidados constantes e ambiente adequado. Afirmou que registrou diversos protocolos de atendimento perante a concessionária e, inclusive, compareceu à sua agência, contudo, o restabelecimento da energia elétrica, interrompida por volta das 18 horas de sábado (03/01/2026), somente se deu após as 19 horas de terça-feira (06/01). Diante disso, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), lucros cessantes de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na contestação (mov. 16), a ré defendeu a ausência de comprovação técnica da interrupção irregular e do nexo causal. Arguiu a necessidade de prova robusta da falha para a configuração do dano moral, conforme os Temas 1 e 27 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Impugnou os pedidos de danos materiais e lucros cessantes por ausência de prova documental e opôs-se à inversão do ônus da prova. Ao sentenciar o feito (mov. 30), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Fundamentou a decisão na aplicação do Tema 27 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por considerar comprovada, pelos protocolos de atendimento e vídeo, a interrupção do serviço por prazo superior ao regulamentar, o que caracterizaria o dano moral in re ipsa. Considerou, ainda, a situação excepcional vivenciada pela autora com seu filho em período pós-cirúrgico. Os pedidos de danos materiais e lucros cessantes foram julgados improcedentes por insuficiência de provas. Em suas razões recursais (mov. 46), a recorrente argumentou ser a prova produzida pela autora tecnicamente insuficiente para comprovar a falha no serviço, por se tratar de documentos unilaterais. Sustetnou a inobservância ao padrão probatório exigido pelo Tema 27 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a ausência de fundamentação para a inversão do ônus da prova. Ponderou, ainda, a inaplicabilidade do dano moral in re ipsa ao caso, conforme o Tema 1 do TJGO. Ao final, pleiteou a reformar da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação para patamar não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por sua vez, a recorrida, em sede de contrarrazões, pugnou a rejeição do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau, com a condenação da recorrente em custas e honorários sucumbenciais (mov. 52). Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao Relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à Súmula ou Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com Súmula ou com Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Esclareço, por oportuno, a ausência de prejuízo do julgamento monocrático ao interesse da parte recorrida (mov. 62), com fulcro no princípio da primazia do julgamento do mérito e da celeridade processual. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, por isso, submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Nesse norte, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC. Sem delongas, a insurgência recursal não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia na legalidade da demora para o restabelecimento da energia. Sobre a necessidade de prova da falha na prestação do serviço, verifica-se que a recorrida trouxe aos autos conjunto probatório suficiente, composto por protocolos de atendimento, diálogos com a assistente virtual da concessionária, registros da situação presencial, os quais demonstram a interrupção por período superior a 72 horas, além de fotos e vídeos da condição de convalescênça de seu filho e vídeo do momento em que a energia foi religada (evento 1, arquivos 6-23). A recorrente, por sua vez, não trouxe nenhum documento técnico apto a contrapor tais evidências, limitando-se a alegações genéricas. O art. 362, inciso IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, estabelece o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a religação normal em área urbana. No caso em apreço, restou comprovado que o prazo de religação da energia elétrica na unidade consumidora da demandante, situada em área urbana, ultrapassou 72 (horas). Com efeito, a situação ultrapassa a simples contrariedade cotidiana, porquanto a privação de energia elétrica por tempo excessivo atingiu a dignidade da consumidora, mormente diante da situação de vulnerabilidade (filho em pós-operatório), o que eleva a gravidade da conduta da concessionária. Ademais, o descaso na resolução da demanda, mesmo com comparecimento presencial da consumidora, transcende o mero aborrecimento cotidiano. Incide, na espécie, o Tema 27 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça de Goiás, o qual fixa a configuração do dano moral in re ipsa quando ultrapassados os prazos da Resolução da ANEEL. Nessa perspectiva, constata-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atende à finalidade pedagógica da condenação, além de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, razão pela qual deve ser mantido, à luz da Súmula 32 do Tribunal de Justiça de Goiás. Precedentes: TJGO, Recurso Inominado 5670950-22.2025.8.09.0025, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2026; Recurso Inominado 5371972-57.2025.8.09.0101, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/02/2026. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 55 da nº Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC, a fim de que não configure verba ínfima, caso arbitrada sobre o valor da condenação. Advirto as partes que em caso de interposição de agravo interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Goiânia-GO, (datado e assinado eletronicamente). PEDRO SILVA CORRÊA Relator 02
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5078734-22.2026.8.09.0007 Origem: Anápolis – 2º Juizado Especial Cível Recorrente: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Recorrida: MARCILENE RODRIGUES ELEUOTERIO COUTO Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela requerida, Equatorial Goias Distribuidora de Energia S.A., contra sentença proferida na origem, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em seu desfavor por Marcilene Rodrigues Eleuoterio Couto. Em síntese da lide, relatou a autora na peça vestibular ter sofrido a interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência por período superior a 72 (setenta e duas) horas, entre os dias 03 e 06 de janeiro de 2026. Narrou que em tal período, encontrava-se em situação de especial vulnerabilidade, vez que seu filho estava recém-operado de hérnia inguinal e necessitava de cuidados constantes e ambiente adequado. Afirmou que registrou diversos protocolos de atendimento perante a concessionária e, inclusive, compareceu à sua agência, contudo, o restabelecimento da energia elétrica, interrompida por volta das 18 horas de sábado (03/01/2026), somente se deu após as 19 horas de terça-feira (06/01). Diante disso, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), lucros cessantes de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na contestação (mov. 16), a ré defendeu a ausência de comprovação técnica da interrupção irregular e do nexo causal. Arguiu a necessidade de prova robusta da falha para a configuração do dano moral, conforme os Temas 1 e 27 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Impugnou os pedidos de danos materiais e lucros cessantes por ausência de prova documental e opôs-se à inversão do ônus da prova. Ao sentenciar o feito (mov. 30), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Fundamentou a decisão na aplicação do Tema 27 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por considerar comprovada, pelos protocolos de atendimento e vídeo, a interrupção do serviço por prazo superior ao regulamentar, o que caracterizaria o dano moral in re ipsa. Considerou, ainda, a situação excepcional vivenciada pela autora com seu filho em período pós-cirúrgico. Os pedidos de danos materiais e lucros cessantes foram julgados improcedentes por insuficiência de provas. Em suas razões recursais (mov. 46), a recorrente argumentou ser a prova produzida pela autora tecnicamente insuficiente para comprovar a falha no serviço, por se tratar de documentos unilaterais. Sustetnou a inobservância ao padrão probatório exigido pelo Tema 27 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a ausência de fundamentação para a inversão do ônus da prova. Ponderou, ainda, a inaplicabilidade do dano moral in re ipsa ao caso, conforme o Tema 1 do TJGO. Ao final, pleiteou a reformar da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação para patamar não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por sua vez, a recorrida, em sede de contrarrazões, pugnou a rejeição do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau, com a condenação da recorrente em custas e honorários sucumbenciais (mov. 52). Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao Relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à Súmula ou Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com Súmula ou com Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Esclareço, por oportuno, a ausência de prejuízo do julgamento monocrático ao interesse da parte recorrida (mov. 62), com fulcro no princípio da primazia do julgamento do mérito e da celeridade processual. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, por isso, submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Nesse norte, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC. Sem delongas, a insurgência recursal não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia na legalidade da demora para o restabelecimento da energia. Sobre a necessidade de prova da falha na prestação do serviço, verifica-se que a recorrida trouxe aos autos conjunto probatório suficiente, composto por protocolos de atendimento, diálogos com a assistente virtual da concessionária, registros da situação presencial, os quais demonstram a interrupção por período superior a 72 horas, além de fotos e vídeos da condição de convalescênça de seu filho e vídeo do momento em que a energia foi religada (evento 1, arquivos 6-23). A recorrente, por sua vez, não trouxe nenhum documento técnico apto a contrapor tais evidências, limitando-se a alegações genéricas. O art. 362, inciso IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, estabelece o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a religação normal em área urbana. No caso em apreço, restou comprovado que o prazo de religação da energia elétrica na unidade consumidora da demandante, situada em área urbana, ultrapassou 72 (horas). Com efeito, a situação ultrapassa a simples contrariedade cotidiana, porquanto a privação de energia elétrica por tempo excessivo atingiu a dignidade da consumidora, mormente diante da situação de vulnerabilidade (filho em pós-operatório), o que eleva a gravidade da conduta da concessionária. Ademais, o descaso na resolução da demanda, mesmo com comparecimento presencial da consumidora, transcende o mero aborrecimento cotidiano. Incide, na espécie, o Tema 27 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça de Goiás, o qual fixa a configuração do dano moral in re ipsa quando ultrapassados os prazos da Resolução da ANEEL. Nessa perspectiva, constata-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atende à finalidade pedagógica da condenação, além de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, razão pela qual deve ser mantido, à luz da Súmula 32 do Tribunal de Justiça de Goiás. Precedentes: TJGO, Recurso Inominado 5670950-22.2025.8.09.0025, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2026; Recurso Inominado 5371972-57.2025.8.09.0101, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/02/2026. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 55 da nº Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC, a fim de que não configure verba ínfima, caso arbitrada sobre o valor da condenação. Advirto as partes que em caso de interposição de agravo interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Goiânia-GO, (datado e assinado eletronicamente). PEDRO SILVA CORRÊA Relator 02
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