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TJSC · 5ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança Cível Nº 5078724-79.2026.8.24.0000/SC IMPETRANTE: DIRCEU PEDRO ECKERT ADVOGADO(A): ELIANE PIMENTEL (OAB SC035801) DESPACHO/DECISÃO Dirceu Pedro Eckert impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, contra ato iminente atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. O impetrante relata que ocupa o posto de Subtenente da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, lotado no 18º Batalhão de Polícia Militar, sediado no Município de Brusque. Afirma que participou regularmente do Processo Seletivo Interno destinado ao preenchimento de 43 vagas do Quadro de Oficiais Especialistas Policial Militar [QOEPM] para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas [CHOE 2026], regido pelo Edital nº 97/DP/CESIEP/SI/2026. Sustenta que alcançou a pontuação de 8,18 pontos e obteve a 16ª colocação na classificação final, inserindo-se dentro do número de vagas e sendo formalmente convocado para efetivar a matrícula na data prevista de 24 de agosto de 2026. Aduz que o item 3.9 do instrumento convocatório exige a apresentação de conceito favorável emitido pelo Diretor, Chefe ou Comandante da Unidade a que estiver subordinado, enquanto o item 3.10, alínea "c", veda a matrícula do militar que "estiver sendo submetido a Conselho de Disciplina", em correspondência ao disposto no art. 67, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 880/2025. Aponta que foi editada a Portaria nº 19/CD/PMSC/2026 para constituição de Conselho de Disciplina em seu desfavor, procedimento que se encontra em estágio inaugural e desprovido de atos instrutórios ou decisórios. Alega que protocolou requerimento administrativo perante o Comando-Geral da Corporação para viabilizar os atos de matrícula, inexistindo deliberação sobre o pleito. Argumenta que a incidência da vedação regulamentar viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade, postulando liminarmente e no mérito a autorização para matrícula ordinária ou, subsidiariamente, a matrícula sub judice na condição de efetivo excedente, conforme previsto no item 13.3 do edital. Em petição [ev. 10.1], alega o impetrante que, após a impetração do mandado de segurança com pedido de liminar, sobreveio fato novo consistente no indeferimento de sua matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas [CHOE 2026], ocorrido em 24/08/2026. Afirma que foi aprovado no processo seletivo interno em 16º lugar entre 43 vagas, classificado dentro do número de vagas e regularmente convocado para matrícula, mas teve o ingresso no curso recusado exclusivamente em razão da instauração do Conselho de Disciplina n. 19/CD/PMSC/2026. Sustenta que a lesão apontada na petição inicial efetivamente se concretizou, conforme certidão expedida pela Escola Superior de Formação de Oficiais em 24/08/2026, e que o início imediato das atividades do curso evidencia o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, diante da perda diária de aulas, instruções e avaliações. Requer a concessão de liminar para determinar sua imediata matrícula no CHOE 2026 e autorizar sua participação regular em todas as atividades do curso, afastando-se provisoriamente o impedimento decorrente da submissão ao Conselho de Disciplina. Subsidiariamente, postula sua matrícula na condição sub judice, como efetivo excedente e sem ocupação de vaga, nos termos previstos no edital. No mérito, postula a confirmação da medida para assegurar sua participação integral no CHOE 2026, com adoção das providências necessárias à recuperação das atividades eventualmente perdidas, bem como a imediata comunicação da decisão às autoridades responsáveis pelo curso para cumprimento célere da ordem judicial. Por despacho [ev. 11.1], foi oportunizada a manifestação do impetrante acerca da competência, tento este juntado documentos novos [ev. 16.1]. 1.ADMISSIBILIDADE De plano, percebe-se que o impetrente teve que suprir a inicial com documentos essenciais para o exame da competência, tendo apenas com a petição do ev. 16.2 sido colacionado o documento que, em tese, atraí a competência, diante da homologação da relação de matrículas deferidas e indeferidas para oCHOE/2026, coforme Nota nº 200/ESFO/2026 pelo Comandante-Geral da Polícia Militar. Portanto, salvo ulterior reexame, conheço deste remédio constitucional. 2. ANÁLISE DO PLEITO FORMULADO Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, a concessão de liminar determinando a suspensão do ato impugnado depende da demonstração de fundamento relevante e do perigo da demora. Na espécie, observa-se que carece de fundamento relevante o pleito do impetrante. Isso porque: "O edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" [RMS 73454/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, Data do Julgamento 26/03/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 01/04/2025]. O edital estabelece: Referida regra, de forma isonômica, foi aplicada para todos os candidatos. Independente da efetiva citação do impetrante no processo disciplinar, ele, segundo a portaria n. 19CD/PMSC/2026 está sendo submetido para avaliação de conduta ético-disciplinar pelo Conselho de Disciplina e esta submissão é anterior ao edital em questão [portaria de 18 de junho de 2026 e edital de 29 de junho de 2026]. Não se observa, em princípio, ilegalidade passível de anulação decorrente da regra encartada no certame, sendo, portanto, de se indeferir a liminar. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, indefiro a liminar requerida. No mais: [a] oficie-se à autoridade apontada como coatora para, entendendo necessário, prestar informações, no prazo de dez dias; [b] cite-se o litisconsorte necessário, caso necessário; [c] dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; [d] remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça; [e] voltem conclusos para inclusão em pauta.
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