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5078710-89.2024.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078710-89.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: AELTON EUCLIDES SILVA ADVOGADO(A): GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB SC032852) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) INTERESSADO: ADRIANO KLING TROTT ADVOGADO(A): ADRIANO KLING TROTT DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada(o) por AELTON EUCLIDES SILVA contra BANCO PAN S.A. em que, após a rejeição da impugnação apresentada pela parte executada e o pagamento espontâneo da obrigação, foi expedido e regularmente levantado alvará em favor do exequente (Eventos 98.1 e 100.1). Intimado por duas vezes para apresentar demonstrativo de eventual saldo remanescente (Eventos 101.1 e 110.1), o exequente, em vez da memória de cálculo, manifestou-se no Evento 114.1 para afastar a presunção de quitação, alegar omissão quanto a honorários sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação e requerer o arbitramento de verba honorária de 10% sobre o valor impugnado, com remessa dos autos à Contadoria. A pretensão não prospera. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça:"Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Tratando-se a impugnação de mero incidente processual, sua rejeição não gera sucumbência autônoma, sendo a verba devida apenas na hipótese inversa de acolhimento, ainda que parcial, do incidente. Acresce que a alegada omissão quanto aos honorários deveria ter sido veiculada por embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), no prazo legal, restando preclusa a matéria ante a não oposição do recurso integrativo cabível. Rejeitado o pedido de honorários, resta prejudicada a remessa à Contadoria para tal finalidade, subsistindo apenas o dever do exequente de esclarecer eventual saldo devedor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação (Súmula 519 do STJ e preclusão), bem como, por prejudicialidade, a remessa dos autos à Contadoria. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado de eventual saldo devedor remanescente, sob pena de o silêncio ser definitivamente interpretado como integral satisfação do crédito, com a consequente extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância com a quitação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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