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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5078710-26.2023.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) RÉU: EVANDRO DE SOUZA ADVOGADO(A): FRANCIELI BRANDAO (OAB SC038352) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para CONDENAR EVANDRO DE SOUZA ao pagamento, em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ ? VIACREDI, da importância de R$ 103.519,69 (cento e três mil quinhentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), correspondente ao saldo apurado em 10/08/2023, sobre o qual deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995) até 30/08/2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), bem como serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30/08/2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, mantendo hígidas, quanto às matérias expressamente impugnadas, as condições das Cédulas de Crédito Bancário nº 04.785.215 e nº 04.918.457. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Considerando a autonomia da reconvenção para fins sucumbenciais, conforme expressamente prevê o art. 85, § 1º, do CPC, condeno o reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção. Sem custas na reconvenção (art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018). Em razão da gratuidade da justiça ora deferida ao réu/reconvinte, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do § 3º do art. 1.010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
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