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5078694-17.2022.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5078694-17.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLOR DA MANTIQUEIRA CPF: 10.836.257/0001-31 RÉU: EDUARDO JOSE FONSECA NARDY CPF: 883.968.196-53 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de saneamento proferida em ID 10678534228. Afirmam os embargantes requeridos que a sentença padece de (a) omissão quanto à análise específica dos fundamentos da contestação que justificariam a imprescindibilidade da prova pericial, bem como quanto à necessidade de produção de prova sobre o nexo causal; (b) contradição da decisão, por reputar a controvérsia "essencialmente jurídica e documental" e, a um só tempo, reconhecer que a extensão da responsabilidade de cada requerido seria "questão de mérito a ser examinada na sentença"; (c) omissão quanto ao indeferimento da prova testemunhal, com consequente cerceamento de defesa. Intimado, o embargado se manifestou pugnando pela rejeição dos embargos. DECIDO. Inicialmente, cumpre assinalar que os embargos declaratórios somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida do decisum, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e julgada. Data venia, equivoca-se o embargante quanto aos objetivos dos embargos de declaração, porquanto o fundamento de seu pedido revela a clara intenção de que este Juízo reveja a decisão proferida. Os argumentos expendidos para apontar os alegados vícios resultam somente do inconformismo da decisão, devendo, pois, constituírem razões de recurso próprio ao fim colimado, se for de interesse da parte embargante. Com efeito, a contradição que dá ensejo a interposição de embargos de declaração deve ser interna, ou seja, aferível nos termos da própria decisão objeto de embargos, não sendo cabível a interposição de embargos fundados em suposta contradição com a legislação ou com a matéria fática deduzida nos autos. Neste sentido: “A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado”. (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010) Saliento, a fim de reiterar o esclarecimento, que este juízo enfrentou expressamente o tema probatório, consignando que "a controvérsia é essencialmente jurídica e documental" e que "a prova testemunhal e a perícia não se mostram necessárias, porquanto os fatos relevantes, a saber, existência e origem do débito, ciência dos requeridos e desembolso pelo autor demandam mera prova documental". Quanto ao nexo causal e à extensão da responsabilidade individual de cada requerido, a decisão foi igualmente expressa ao reservar tal exame para a sentença, à luz do conjunto documental já constante dos autos. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a decisão em todos seus termos. Intime-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J

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