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TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5078680-60.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EURIPEDES VIEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) ADVOGADO(A): EDER FERREIRA DA SILVA (OAB TO013547) AGRAVADO: MAIA AGROBUSINESS LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE SILVA PARTATA (OAB GO023775) ADVOGADO(A): DANNILO FERREIRA FIGUEIREDO (OAB GO023713) ADVOGADO(A): LETICIA BORGES EUQUERES PARTATA (OAB GO034063) ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES FERREIRA (OAB GO049026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EURIPEDES VIEIRA ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0001756-48.2008.8.24.0025, proposta por MAIA AGROBUSINESS LTDA., em que foi rejeitada a exceção de pré-executividade. Sustenta o recorrente, em síntese, que: i) a execução estaria submetida à prescrição intercorrente; ii) os pedidos de suspensão do processo formulados pela credora não demonstrariam acordo ou ajuste com o executado, de modo que não seriam suficientes à suspensão do processo; iii) os pagamentos realizados por terceiro não poderiam ser considerados causa suspensiva ou interruptiva da prescrição; e iv) a decisão não teria realizado a contagem do prazo nem enfrentado a natureza jurídica dos pagamentos e os efeitos dos atos processuais posteriores. É o relatório. DECIDO: Sobre a tutela recursal e concessão de efeito suspensivo, sabe-se que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995), assim como "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (CPC, art. 1.019, II). Para a concessão da tutela recursal, exige-se cumulativamente "[...] a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.055). Seguindo o entendimento, observa-se da doutrina que "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597). Em complemento, exige-se que além da probabilidade do direito, necessário "saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 300, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Partindo dessas premissas e em exame sumário inerente à tutela recursal, não se identifica de plano a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso. No caso, a decisão (evento 131, E-proc 1º Grau) contém fundamentação jurídica suficiente para rejeitar a alegação de prescrição intercorrente, porque examinou detidamente a tramitação da causa, as suspensões ocorridas, as tratativas voltadas ao pagamento e os valores recebidos em operação envolvendo o imóvel hipotecado, concluindo que esses elementos não permitiam reconhecer a inércia da credora nem extinguir a execução. Não há perigo de dano grave ou de difícil reparação à recorrente, porque o prosseguimento da ação de execução não implica imediata penhora e depende da manifestação do credor (evento 152, E-proc 1º Grau), mas mesmo que houvesse penhora posterior, essa medida não concretiza desapropriação imediata ou prejuízo ao recorrente. Nesse sentido, "a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aferidos em juízo de cognição sumária, sem exaurimento do mérito" (Agravo de Instrumento n. 5027757-30.2026.8.24.0000, rel. Des. Marco Aurelio Ghisi Machado, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 29-5-2026). Em face do exposto, indefiro a tutela recursal. Comunique-se a decisão proferida ao Juízo de primeiro grau pelo sistema Eproc. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se o recorrido para as contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-se-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se.
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