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5078650-30.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · Central de Perícias - Capital · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078650-30.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA AUTOR: VILAMAR OLIVEIRA AGUIAR ADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) ADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 87 - 08/09/2026 - Juntada de certidão

  2. Intimação

    TRF2 · 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078650-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VILAMAR OLIVEIRA AGUIAR ADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) ADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que a sentença foi anulada para a reabertura da fase de instrução com a realização de perícia judicial com especialidade em dermatologia ou clínica médica, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida. Determino que a perícia seja realizada na especialidade de DERMATOLOGIA ou CLÍNICA MÉDICA, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado. II - Com o retorno dos autos, voltem conclusos.

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