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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5078596-59.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
ADVOGADO(A): JOAO VICENTE BERRIEL NETTO (OAB RJ169957)
AGRAVADO: TRANSORLEANS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766)
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
AGRAVADO: REI DOS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766)
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
AGRAVADO: LOG 9 TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766)
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão proferida no evento 550 dos autos da Recuperação Judicial n. 5042504-47.2025.8.24.0023, em trâmite perante a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, que, ao apreciar embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 524, reconheceu erro na contagem do período de suspensão das execuções e deferiu nova e derradeira prorrogação excepcional do stay period, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado de 8/7/2026, com termo final em 5/10/2026, ou até a efetiva votação do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores, o que ocorrer primeiro.
A compreensão da controvérsia exige breve reconstrução da sucessão dos períodos de suspensão anteriormente concedidos.
Na origem, a recuperação judicial foi precedida de tutela cautelar antecedente, deferida no evento 24 pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Posteriormente, ao deferir o processamento da recuperação judicial, no evento 47, o Juízo fixou o período subsequente de suspensão em 120 (cento e vinte) dias, com termo em 8/1/2026, em razão do cômputo do lapso já usufruído na tutela antecedente. Na sequência, o evento 348 prorrogou o stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, de 9/1/2026 a 7/7/2026.
Encerrado esse período, as recuperandas formularam, no evento 500, novo pedido de prorrogação da blindagem até a deliberação do plano pela Assembleia Geral de Credores. O pleito foi inicialmente indeferido no evento 524, porém com fundamento em premissa temporal posteriormente reconhecida como equivocada. Opostos embargos de declaração no evento 535 e retificada a contagem pela Administração Judicial no evento 544, o Juízo, ao apreciar os aclaratórios, reconheceu que a prorrogação prevista no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 já se encontrava integralmente consumida desde 7/7/2026.
Ainda assim, considerando que a Assembleia Geral de Credores fora instalada em 8/7/2026 e suspensa, por deliberação dos próprios credores, até 2/10/2026, o Juízo deferiu nova extensão da blindagem, agora por 90 (noventa) dias, até 5/10/2026 ou até a efetiva votação do plano, o que ocorrer primeiro.
É precisamente esse capítulo da decisão que constitui o objeto da insurgência.
No recurso, o Banco Volkswagen sustenta que a decisão viola o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, pois o dispositivo admite a prorrogação do stay period uma única vez e por igual período, sendo incontroverso, segundo argumenta, que as recuperandas já usufruíram integralmente da extensão legal. Acrescenta que a suspensão dos trabalhos assembleares não constitui fundamento apto a autorizar nova prorrogação da blindagem. Invoca, nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Conflito de Competência n. 191.533/MT do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca, ainda, sua condição de credor titular de garantia fiduciária sobre os veículos vinculados às Cédulas de Crédito Bancário n. 50705756 e n. 50705764 e, portanto, de crédito extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta que a manutenção da blindagem impede a retomada dos bens e os expõe a desgaste, depreciação e progressiva perda de valor econômico.
Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada no ponto em que prorrogou o stay period, com o reconhecimento do exaurimento da blindagem desde 7/7/2026 e a consequente autorização para o exercício dos direitos inerentes às garantias fiduciárias até o julgamento definitivo do recurso.
No estágio atual do processamento, ainda não houve contraditório recursal.
É o necessário.
2. Não se identifica, neste exame inicial, óbice manifesto ao processamento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo, contudo, não comporta acolhimento, ao menos nesta etapa de cognição sumária.
Dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Especificamente sobre o agravo de instrumento, dispõe o art. 1.019, I, do mesmo diploma:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”
A respeito dos requisitos próprios da tutela recursal, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“[...] Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal [...]” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
A tutela recursal pressupõe, portanto, a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão agravada. Não basta, assim, que a insurgência apresente plausibilidade jurídica em abstrato. Exige-se que, à luz dos elementos disponíveis nesta fase processual, a probabilidade de êxito assuma intensidade suficiente para justificar a imediata alteração do estado de coisas estabelecido na origem e, simultaneamente, que a demora na prestação jurisdicional revele risco concreto de dano qualificado.
É sob essa perspectiva, própria da cognição sumária e incompatível com antecipação exauriente do mérito recursal, que a controvérsia deve ser examinada.
A recuperação judicial tem por objetivo, nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005:
“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
Nesse contexto, a suspensão temporária das ações e execuções insere-se no sistema recuperacional como instrumento destinado a assegurar ambiente minimamente estável para a negociação coletiva, impedindo que iniciativas executivas isoladas, durante o período legalmente estabelecido, comprometam o patrimônio necessário à continuidade das atividades e à própria construção de uma solução concursal.
A doutrina especializada ressalta essa função instrumental do período de suspensão no desenvolvimento do procedimento recuperacional (SACRAMONE, Marcelo Barbosa, 2025, p. 47; CAMPINHO, Sérgio, 2021, p. 13).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já destacou a finalidade do stay period no contexto da negociação coletiva e da preservação temporária da atividade empresarial (STJ, REsp n. 1.374.259/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 2/6/2015, DJe 18/6/2015).
Essa finalidade, entretanto, não transforma o princípio da preservação da empresa em fundamento autônomo para afastar os limites temporais expressamente definidos pelo legislador. Ao contrário, a preservação da atividade econômica deve ser harmonizada com o regime normativo que disciplina a duração da suspensão, inclusive porque a estabilidade e a previsibilidade das relações jurídicas também integram a estrutura do processo recuperacional.
Dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005:
“§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.”
A literalidade do dispositivo, especialmente ao empregar a expressão “uma única vez”, confere consistência substancial à tese recursal.
No caso concreto, o primeiro período subsequente ao deferimento do processamento foi fixado em 120 (cento e vinte) dias, encerrando-se em 8/1/2026, uma vez computados os 60 (sessenta) dias anteriormente usufruídos na tutela antecedente. Posteriormente, a decisão do evento 348 prorrogou a blindagem por outros 180 (cento e oitenta) dias, de 9/1/2026 a 7/7/2026.
Mais do que isso, a própria decisão agravada reconheceu expressamente que a extensão ora impugnada constitui providência excepcional “para além da própria exceção prevista pelo legislador no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05”.
Não se pode, portanto, tratar a insurgência do Banco Volkswagen como destituída de densidade jurídica. Ao contrário, o argumento recursal encontra apoio direto na redação do dispositivo legal e na própria sucessão temporal reconhecida pelo Juízo de origem.
O agravante reforça sua tese com precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:
“O stay period previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 possui limite legal máximo de 180 dias, admitindo-se apenas uma prorrogação, por igual período e em caráter excepcional. A ausência de culpa da recuperanda ou entraves processuais não justificam nova extensão do stay period, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao equilíbrio do processo concursal.” (TJMT, Agravo de Instrumento n. 1019042-64.2025.8.11.0000, DJ de 19/08/2025, Rel.ª Desa. Anglizey Solivan de Oliveira)
O recurso faz, ainda, remissão ao Conflito de Competência n. 191.533/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 26/4/2024.
De outro lado, a jurisprudência indicada na própria minuta evidencia que a aplicação do regime temporal do stay period tem sido examinada à luz das circunstâncias concretas do procedimento recuperacional.
A propósito:
“O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial, previsto no art. 6º, § 4º, pode ser prorrogado caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação” (STJ, AgInt no REsp n. 2.150.474/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/3/2025, DJEN 25/3/2025).
Esta Relatoria também já examinou situação em que se discutia a excepcional continuidade da suspensão diante das circunstâncias processuais concretamente verificadas e de assembleia geral de credores em curso (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018036-54.2026.8.24.0000).
Na mesma linha argumentativa, constam da minuta precedentes desta Segunda Câmara de Direito Comercial, entre eles os Agravos de Instrumento n. 5007996-47.2025.8.24.0000, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 13/5/2025, e n. 5021261-53.2024.8.24.0000, Rel. Des. Stephan K. Radloff, j. 5/11/2024.
Esses julgados não autorizam concluir, por si sós, pela legitimidade de sucessivas prorrogações para além do limite textual estabelecido no art. 6º, § 4º, tampouco permitem afirmar que as situações neles examinadas sejam integralmente coincidentes com a presente. Sua relevância, nesta fase, é mais delimitada: demonstram que a aplicação do regime temporal do stay period vem sendo examinada jurisprudencialmente em consideração às peculiaridades concretas de cada processo recuperacional.
É justamente por essa razão que a questão, embora juridicamente séria, não recomenda solução definitiva nesta sede inicial.
O que se examina agora não é qual interpretação do art. 6º, § 4º, deverá prevalecer ao final, mas se, antes da formação do contraditório, os elementos atualmente disponíveis conferem ao agravante probabilidade de provimento em grau suficientemente qualificado para justificar a imediata desconstituição da situação estabelecida pelo Juízo recuperacional.
E, nesse juízo perfunctório, as circunstâncias concretas do procedimento também recomendam cautela.
A Assembleia Geral de Credores foi instalada em 8/7/2026, e os credores presentes, representativos de 84,49% dos créditos votantes, deliberaram pela suspensão de seus trabalhos até 2/10/2026, a fim de permitir o prosseguimento das negociações relacionadas ao plano.
O alcance jurídico dessa circunstância, contudo, deve ser rigorosamente delimitado.
A Assembleia Geral de Credores não deliberou pela prorrogação do stay period. A decisão dos credores restringiu-se à suspensão dos trabalhos assembleares, enquanto a extensão da blindagem foi determinada pelo próprio Juízo. Não há, portanto, fundamento para atribuir à manifestação assemblear o efeito de autorizar, autonomamente, a superação do limite previsto no art. 6º, § 4º.
Isso não torna o dado processualmente irrelevante.
A deliberação evidencia, de forma mais restrita, que aquele adiamento específico do conclave não decorreu de iniciativa unilateral das recuperandas, mas de decisão dos próprios credores presentes. Nada permite extrair dessa constatação, todavia, conclusão mais ampla acerca da responsabilidade pelas demais intercorrências processuais ou pela duração global da recuperação judicial.
Também consta da decisão agravada que a Administração Judicial, no evento 544, manifestou-se favoravelmente à manutenção excepcional da proteção durante o conclave, diante do risco de repercussões sobre as atividades empresariais e sobre as negociações em curso.
A extensão deferida, ademais, possui termo final objetivo: 5/10/2026 ou a efetiva votação do plano de recuperação judicial, o que ocorrer primeiro.
Nenhuma dessas circunstâncias, isolada ou conjuntamente, resolve a questão jurídica acerca do alcance da expressão “uma única vez”, nem permite antecipar juízo definitivo sobre a validade da nova prorrogação. Servem, entretanto, para demonstrar que a alteração imediata do status quo, antes do contraditório e mediante tutela recursal, exige especial prudência, sobretudo quando a providência requerida pode produzir consequências materiais antes que a controvérsia jurídica seja apreciada com maior profundidade.
3. Essa conclusão não desconsidera a posição jurídica diferenciada do Banco Volkswagen como credor fiduciário.
Dispõe o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005:
“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...]
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”
O crédito do agravante, portanto, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, e o indeferimento da tutela recursal não altera essa natureza, tampouco importa sua conversão, direta ou indireta, em crédito concursal.
A extraconcursalidade do crédito fiduciário e a proteção temporária dos bens de capital essenciais constituem categorias juridicamente distintas. A primeira diz respeito à submissão, ou não, do crédito aos efeitos da recuperação judicial; a segunda refere-se à possibilidade de retirada do bem essencial durante o período de proteção legalmente estabelecido.
A própria controvérsia deste recurso, contudo, recomenda cautela precisamente porque se discute se a nova extensão determinada no evento 550 pode produzir efeitos para além do período expressamente disciplinado pelo art. 6º, § 4º. Essa questão não pode ser resolvida, em sede liminar, mediante a adoção antecipada de uma das premissas controvertidas.
Nesse particular, é relevante a orientação já adotada por esta Segunda Câmara de Direito Comercial na mesma recuperação judicial. No Agravo de Instrumento n. 5089079-85.2025.8.24.0000, interposto pelo Banco J. Safra S.A., assentou-se que a natureza extraconcursal do crédito fiduciário é compatível com a proteção temporária de bens de capital essenciais durante o período de suspensão, sem submissão do crédito ao plano recuperacional.
O precedente, todavia, não examinou a possibilidade de nova extensão para além daquela expressamente prevista no art. 6º, § 4º, e, por isso, não serve para solucionar a controvérsia temporal ora devolvida. Sua pertinência é específica: evidencia que a natureza do crédito e a proteção temporária do bem são institutos juridicamente distintos e não devem ser confundidos.
Também a decisão agravada, ao apreciar os embargos do Banco Mercedes-Benz, consignou que a proteção dos bens por ela examinados não alterava a extraconcursalidade daqueles créditos. Esse capítulo, contudo, dizia respeito aos bens individualizados no evento 486 e não constitui pronunciamento específico sobre as garantias do Banco Volkswagen.
Quanto a estas, existe decisão própria.
No evento 165 dos autos de origem, o Juízo recuperacional examinou individualmente a situação dos veículos de placas RLC8I76 e RXT7B62, precisamente os bens vinculados às Cédulas de Crédito Bancário n. 50705756 e n. 50705764.
Na ocasião, ao apreciar embargos de declaração, reconheceu expressamente sua essencialidade, considerando os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo com anotação da alienação fiduciária em favor do Banco Volkswagen S.A., notas fiscais de abastecimento, comprovantes de transporte de cargas — CT-es — e contratos de comodato entre Log 9 Transportes e Transorleans Transportes Ltda., elementos dos quais se extraiu sua utilização contínua nas operações de transporte.
Esse dado assume importância específica para a tutela ora examinada.
Não se está diante de declaração genérica de essencialidade derivada exclusivamente da circunstância de as recuperandas exercerem atividade de transporte rodoviário. Houve exame individualizado dos dois veículos cuja retomada pode resultar, em termos práticos, da medida postulada neste agravo.
Tal reconhecimento não constitui, é certo, o objeto imediato do presente recurso, dirigido à decisão do evento 550 e à controvérsia sobre a extensão temporal do stay period. Tampouco se está, nesta oportunidade, revisitando ou conferindo caráter definitivo à decisão do evento 165. Sua relevância situa-se exclusivamente na ponderação das consequências práticas de eventual concessão da tutela recursal.
4. É justamente nesse ponto que o exame do perigo de dano se conecta às premissas anteriormente estabelecidas.
O Banco Volkswagen sustenta que a manutenção dos veículos na posse das recuperandas os submete a desgaste, depreciação e progressiva perda de valor econômico.
A preocupação é juridicamente relevante. Veículos destinados ao transporte rodoviário estão sujeitos ao desgaste decorrente da utilização e à natural depreciação patrimonial, de modo que a postergação do exercício da garantia não é economicamente neutra para o credor fiduciário.
Os bens, ademais, encontram-se devidamente individualizados no recurso e nos documentos da origem.
O que não se verifica, porém, é prova contemporânea de situação concreta de deterioração extraordinária.
Os extratos de financiamento apresentados pelo agravante estão datados de 19/8/2025, exatamente um ano antes da interposição deste recurso. Embora documentem a relação contratual, a situação dos financiamentos e a identificação dos bens, não demonstram avaria atual, ocultação, dissipação, perecimento ou deterioração anormal dos veículos durante o período adicional impugnado.
A depreciação natural decorrente do uso constitui, portanto, circunstância economicamente relevante, mas, isoladamente, não evidencia o dano grave, de difícil ou impossível reparação, exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC para a imediata suspensão da decisão recorrida.
A análise, entretanto, não se esgota na insuficiência do perigo afirmado pelo agravante. A natureza da tutela requerida exige também a ponderação dos efeitos que sua concessão pode produzir no sentido inverso.
Como visto, os veículos RLC8I76 e RXT7B62 foram especificamente reconhecidos como essenciais às operações das recuperandas após exame individualizado da documentação pertinente. A liberação imediata das prerrogativas fiduciárias poderá ensejar sua retirada enquanto a Assembleia Geral de Credores permanece instalada e as negociações relativas ao plano seguem em curso, com potencial repercussão sobre a continuidade da atividade empresarial.
Não se afirma, com isso, que a essencialidade dos bens seja suficiente para legitimar definitivamente a nova prorrogação do stay period, nem que o princípio da preservação da empresa possa afastar, por si só, a limitação temporal expressamente estabelecida pelo legislador.
A conclusão é mais restrita.
Para fins estritamente cautelares, a possibilidade de retirada imediata de bens cuja essencialidade operacional já foi reconhecida configura risco inverso concreto, que deve ser contraposto ao perigo invocado pelo credor na avaliação cumulativa dos pressupostos da tutela recursal.
A medida requerida possui, ainda, conteúdo satisfativo relevante. O Banco não pretende apenas a suspensão abstrata dos efeitos da decisão agravada, mas o reconhecimento imediato do exaurimento da blindagem desde 7/7/2026, acompanhado da liberação do exercício das garantias fiduciárias.
Essa circunstância não impede, por si só, a concessão da tutela recursal. Recomenda, porém, especial cautela na análise de sua reversibilidade prática, pois eventual retirada dos veículos poderá produzir consequências materiais antes que o mérito da controvérsia relativa à extensão temporal do stay period seja apreciado após o contraditório.
A ponderação deve, portanto, ser bilateral.
De um lado, há o prolongamento temporário do impedimento ao exercício das garantias fiduciárias e a correspondente exposição dos bens à depreciação ordinária. De outro, há o risco decorrente da retirada imediata de veículos cuja essencialidade operacional já foi objeto de reconhecimento judicial específico, em momento no qual a Assembleia Geral de Credores está instalada e as tratativas relativas ao plano permanecem em desenvolvimento.
É a conjugação dessas circunstâncias — e não a desqualificação da tese jurídica do agravante — que orienta a solução provisória.
Com efeito, a tese deduzida pelo Banco Volkswagen não é juridicamente irrelevante nem destituída de plausibilidade. Ao contrário, a literalidade do art. 6º, § 4º, especialmente a expressão “uma única vez”, a própria fundamentação adotada no evento 550 e o precedente divergente expressamente invocado no recurso revelam questão jurídica séria, que deverá ser enfrentada com a profundidade adequada por ocasião do julgamento do mérito.
O que não se identifica, nesta etapa processual, é a presença cumulativa dos pressupostos em intensidade suficiente para justificar a imediata alteração do status quo.
De um lado, a própria controvérsia jurídica evidenciada pelos elementos trazidos ao processo recomenda maior aprofundamento antes que se antecipe, sem contraditório, a consequência prática pretendida pelo recorrente. De outro, não há demonstração contemporânea de deterioração extraordinária dos bens, avaria, ocultação ou outro risco concreto que torne indispensável sua retomada imediata, enquanto o reconhecimento individualizado de sua essencialidade revela perigo inverso a ser considerado.
A manutenção provisória da decisão agravada, portanto, não importa afirmar a validade definitiva da nova prorrogação concedida no evento 550. Tampouco significa reconhecer, desde logo, que o art. 6º, § 4º, autorize sucessivas extensões do stay period, ou que a suspensão deliberada pelos credores na Assembleia Geral constitua fundamento autônomo para tanto.
Da mesma forma, o indeferimento da tutela não altera a natureza extraconcursal do crédito do agravante nem elimina as prerrogativas decorrentes das garantias fiduciárias.
Significa apenas que, nos limites próprios desta cognição sumária e antes da formação do contraditório recursal, não estão demonstrados cumulativamente, com a intensidade necessária, os pressupostos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para que se antecipe providência apta a produzir a imediata retomada de bens cuja essencialidade já foi especificamente reconhecida no processo recuperacional.
5. Ante o exposto, admito o processamento do agravo de instrumento e indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019, I, e no art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III, do CPC/2015.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.