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5078595-74.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5078595-74.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: WANDERSON PEREIRA ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA MILKE (OAB SC076826) AGRAVANTE: CHAYANA TEREZINHA MACHADO ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA MILKE (OAB SC076826) AGRAVANTE: AGROSHOP PAES LEME LTDA ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA MILKE (OAB SC076826) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE ADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça encontra previsão no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito ao benefício. Quanto à pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que é vedado o emprego de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural; identificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve-se oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, podendo os parâmetros objetivos ser utilizados apenas de forma suplementar. Na hipótese, por meio da decisão do evento 10, DOC1, os insurgentes foram intimados a complementar a documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos. Quanto às pessoas naturais, determinou-se, entre outros arquivos, a apresentação dos comprovantes de renda do núcleo familiar dos últimos seis meses, da última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, dos extratos bancários completos dos últimos três meses e das certidões atualizadas relativas à propriedade de bens móveis e imóveis. Em resposta, WANDERSON PEREIRA e CHAYANA TEREZINHA MACHADO trouxeram extratos bancários, certidões do Detran/SC, comprovantes de despesas e certidões expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba. Deixaram de juntar, contudo, os comprovantes de renda do núcleo familiar referentes aos seis meses anteriores e a declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, documentos expressamente requisitados. É certo que os extratos bancários revelam reduzida disponibilidade imediata de numerário (evento 19, DOC4 e evento 19, DOC5). Essa circunstância, todavia, não pode ser considerada isoladamente, pois a aferição da capacidade econômica não se restringe ao saldo existente em conta-corrente em determinada data, devendo considerar a situação financeira e patrimonial global dos postulantes. E, nesse aspecto, a documentação apresentada revela patrimônio imobiliário relevante (evento 19, DOC7). Com efeito, as certidões expedidas pelo Registro de Imóveis informam que WANDERSON e CHAYANA, conviventes em união estável, possuem registrados em seus nomes: a) terreno urbano de 100 m², situado no Bairro Paes Leme, matrícula n. 1.699; b) direito real à aquisição de terreno urbano de 6.494,48 m², localizado no Bairro Guaiúba, matrícula n. 7.629, alienado fiduciariamente à Cooperativa de Crédito Unicred Centro-Sul Ltda.; e c) terreno urbano de 250 m², situado na Avenida Brasil, n. 507, Bairro Paes Leme, matrícula n. 9.739. O acervo não se mostra irrelevante, sobretudo diante da existência de direito real relativo a terreno urbano com área superior a seis mil metros quadrados, além de outros dois imóveis. Não se desconhece que a titularidade de patrimônio imobiliário, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para afastar o benefício. Ocorre que, no caso, esse elemento se soma à ausência de documentos essenciais à aferição da capacidade econômica, mesmo após intimação específica para tanto. As certidões apresentadas, ademais, não reproduzem o inteiro teor das respectivas matrículas e consignam expressamente que não abrangem eventuais direitos, ônus reais, ações reipersecutórias ou restrições judiciais e administrativas nelas averbados. Nesse contexto, assumiam especial relevância a declaração de imposto de renda e os comprovantes de renda do núcleo familiar anteriormente solicitados, pois permitiriam aferir a composição patrimonial, os valores atribuídos aos bens, os rendimentos auferidos e eventual comprometimento financeiro dos postulantes. Todavia, apesar de oportunamente intimados para complementar a prova, tais documentos não foram apresentados. Assim, embora os saldos bancários sejam reduzidos, o conjunto probatório não demonstra situação concreta de incapacidade financeira. Ao contrário, a existência de patrimônio imobiliário relevante, associada à ausência de documentação indispensável à aferição global da situação econômica, mostra-se suficiente para afastar, no caso concreto, a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU O PLEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE ADOTADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. Cabia à parte agravante demonstrar, por documentação idônea, a efetiva insuficiência de recursos; não houve apresentação de certidões ou documentos atualizados capazes de demonstrar a (in)existência de bens, impossibilitando a aferição de requisito essencial ao deferimento da gratuidade. 5. A análise conjunta da situação econômica do núcleo familiar revelou renda superior ao limite objetivo de três salários mínimos, além da existência de patrimônio relevante e ativos financeiros, circunstâncias que afastam a presunção relativa de hipossuficiência. 6. A inexistência de comprovação de despesas extraordinárias ou de comprometimento financeiro excepcional impede o reconhecimento da incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. (TJSC, AI n. 5022007-47.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 03/06/2026). Não se cuida, portanto, de indeferimento fundado exclusivamente em critério objetivo de patrimônio, mas da apreciação conjunta dos elementos constantes dos autos após a oportunidade de complementação probatória, em consonância com o Tema n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. A conclusão é igualmente desfavorável à agravante AGROSHOP PAES LEME LTDA., embora por fundamento próprio. Tratando-se de pessoa jurídica, não incide a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, restrita à pessoa natural, razão pela qual compete à postulante demonstrar concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. A propósito, ao julgar o Tema n. 1.424, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.896, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/12/2023). Os declaratórios do Simples Nacional demonstram que a sociedade experimentou significativa retração recente do faturamento. Também foi apresentada certidão negativa de propriedade imobiliária em nome da pessoa jurídica perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba. Esses elementos, contudo, evidenciam essencialmente redução do faturamento e restrição momentânea de liquidez, insuficientes, à luz do Tema n. 1.424/STJ, para demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Com efeito, no evento 10, DOC1, foi determinada à pessoa jurídica a apresentação das declarações fiscais dos últimos três exercícios, balanço patrimonial e demonstrativo de resultado econômico atualizados, extratos bancários completos referentes aos três meses anteriores e comprovantes de aplicações financeiras e outras fontes de receita. Apesar da oportunidade concedida, a reclamante não trouxe parcela substancial da documentação requisitada, particularmente balanço patrimonial, demonstrativo do resultado do exercício e documentação fiscal relativa aos exercícios anteriores. A justificativa de que, em razão de seu reduzido porte, não dispõe de estrutura contábil gerencial destinada à elaboração de balanço patrimonial ou demonstrativo de resultado no formato solicitado não é suficiente para suprir o ônus probatório que lhe incumbia. A queda do faturamento não permite conhecer o ativo, o passivo, o patrimônio líquido, o resultado efetivo da atividade empresarial, o fluxo de caixa ou a existência de outras disponibilidades, justamente os elementos necessários à aferição da efetiva capacidade econômico-financeira da sociedade. Assim, ainda que se reconheça a retração da atividade empresarial no período recente, não ficou demonstrada a impossibilidade de a pessoa jurídica suportar os encargos processuais. Por conseguinte, indefiro também o pedido de gratuidade da justiça formulado por AGROSHOP PAES LEME LTDA. Subsidiariamente, os agravantes requerem o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo ou, sucessivamente, o parcelamento em 10 (dez) prestações mensais e consecutivas. Os pedidos não comportam acolhimento. Não foram trazidos elementos concretos suficientes para evidenciar dificuldade financeira transitória que inviabilize o recolhimento das despesas processuais nos moldes ordinários. A reduzida disponibilidade imediata verificada em algumas contas bancárias e a retração recente do faturamento da pessoa jurídica, isoladamente consideradas, não bastam para justificar o diferimento do pagamento para o final do processo ou o parcelamento pretendido, sobretudo diante do patrimônio identificado em nome das pessoas naturais e da ausência de documentação completa acerca da situação econômico-financeira dos recorrentes. Ante o exposto, indefiro os pedidos de gratuidade da justiça, de diferimento e de parcelamento das custas processuais. Intimem-se os agravantes para efetuarem e comprovarem o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, voltem conclusos.

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