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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5078594-83.2024.8.24.0930/SC
APELANTE: EDILIO VICENTE PRADO (RÉU)
ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726)
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A)
APELADO: SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDILIO VICENTE PRADO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI N. 911/1969. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. POSTERIOR PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS QUE, EMBORA DEFERIDO, NÃO FOI CUMPRIDO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, SEM ELEMENTOS NOVOS E APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO, QUE NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO PREPARO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à presunção de hipossuficiência da pessoa natural e à necessidade de existência de elementos concretos para o indeferimento da gratuidade da justiça. Sustenta que "o Tribunal de origem inverteu o ônus probatório de forma ilegal: em vez de apontar elementos de riqueza ou sinais exteriores de patrimônio que pudessem elidir a presunção, limitou-se a exigir um volume hercúleo de documentos e, ante a dificuldade burocrática de obtenção destes, presumiu a capacidade financeira do recorrente".
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à decretação da deserção diante da reiteração do pedido de gratuidade da justiça por alegada impossibilidade absoluta de pagamento das custas parceladas. Sustenta que "A deserção é a sanção para a desídia voluntária, o que não se verifica quando a parte comparece aos autos para justificar a impossibilidade material do ato, buscando a proteção do Estado para o seu direito de acesso à jurisdição".
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, cumpre observar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1178/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
[...] Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026).
A propósito, extrai-se da decisão recorrida:
Inicialmente, cumpre registrar que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que não preencha os requisitos de admissibilidade. Trata-se de competência expressamente conferida pela legislação processual, cuja aplicação prescinde de submissão ao colegiado. O agravo interno, nesse contexto, limita-se a reiterar a alegação de impossibilidade financeira para o recolhimento do preparo e a sustentar suposta ofensa ao acesso à justiça, sem, contudo, demonstrar qualquer equívoco na decisão impugnada.
Com efeito, o recorrente deixou de comprovar a alegada hipossuficiência, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas para tanto, o que ensejou o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça (evento 24, DOC1). Na sequência, foi deferido o parcelamento das custas em três parcelas (evento 32, DOC1), providência que evidencia atuação cooperativa do juízo e flexibilização das exigências processuais.
Não obstante, o agravante não efetuou o pagamento da primeira parcela no prazo estipulado, limitando-se a reiterar pedido de reconsideração da gratuidade (evento 49, DOC1), desacompanhado de qualquer documento novo e após o transcurso do prazo para impugnação da decisão de indeferimento da benesse.
Nesse contexto, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo excepcional, porquanto o acórdão recorrido se encontra alinhado às diretrizes firmadas no precedente qualificado. Com efeito, não se constata a utilização de critério objetivo para o indeferimento imediato do pedido, tendo sido assegurada à parte a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Todavia, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, não houve o integral cumprimento da diligência determinada, circunstância que ensejou o indeferimento do benefício.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
Não obstante, o agravante não efetuou o pagamento da primeira parcela no prazo estipulado, limitando-se a reiterar pedido de reconsideração da gratuidade (evento 49, DOC1), desacompanhado de qualquer documento novo e após o transcurso do prazo para impugnação da decisão de indeferimento da benesse.
Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. O § 4º do referido dispositivo, por sua vez, prevê a intimação para recolhimento em dobro, hipótese que pressupõe a ausência de comprovação inicial e não se confunde com a inércia reiterada no cumprimento de determinação judicial.
No caso, além da falta de preparo no momento oportuno, houve descumprimento de determinação expressa para regularização, inclusive após a concessão de parcelamento, o que configura ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal.
A alegação de que a renovação do pedido de gratuidade obstaria a decretação da deserção não procede. A simples reiteração do pleito, sem elementos novos e idôneos, não suspende a exigibilidade do preparo, tampouco reabre prazo já precluso.
Também não se verifica afronta aos princípios da cooperação ou do acesso à justiça, porquanto o juízo oportunizou a regularização em mais de uma oportunidade, inclusive mediante dilação de prazo e deferimento de parcelamento, atuação compatível com as diretrizes do processo civil contemporâneo.
A deserção, na hipótese, decorre da própria inércia do recorrente em cumprir pressuposto legal de admissibilidade, não sendo admissível transferir ao Poder Judiciário o dever de flexibilizar, de forma indefinida, regras processuais expressas.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em relação ao Tema 1178/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se.