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Processo 5078594-72.2016.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5078594-72.2016.4.04.7100/RS INTERESSADO: CARLOS ALBERTO MAIA DA LUZ DA CUNHA ADVOGADO(A): AURO THOMAS RUSCHEL INTERESSADO: LISIANE BORGES DA CUNHA ADVOGADO(A): AURO THOMAS RUSCHEL DESPACHO/DECISÃO Foi juntado ofício expedido pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS com relação ao imóvel de matrícula n.º 92.286 do CRI de Capão da Canoa/RS, informando do trânsito em julgado em 27/09/2023 da sentença de procedência da adjudicação do referido bem, para as medidas cabíveis (evento 561). CARLOS ALBERTO MAIA DA LUZ DA CUNHA e LISIANE BORGES DA CUNHA vieram aos autos para requerer o cumprimento de sentença provisório para que seja excluída a indisponibilidade lançada via CNIB sobre o imóvel de matrícula n.º 92.284 do CRI de Capão da Canoa/RS, o qual é objeto da ação de Embargos de Terceiro n.º 50821183320234047100, ajuizada pelos requerentes e ainda sem julgamento definitivo (evento 566). Intimada, a exequente disse que "não lhe cabe entrar no mérito acerca do levantamento da indisponibilidade do imóvel sob apreço, tendo em vista que se trata de decisão que compete ao MM. Juízo que decretou a referida indisponibilidade" (evento 579). Foi juntado ofício expedido pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS com relação ao imóvel de matrícula n.º 92.234 do CRI de Capão da Canoa/RS, pedindo informação acerca da subsistência do gravame vinculado a este feito executivo, devido ao pedido de leilão do mesmo bem apresentado nos autos do processo n.º 5224786-11.2022.8.21.0001 (evento 581). Depois, foi juntado novo ofício expedido pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, desta vez solicitando as medidas cabíveis pertinentes às baixas das indisponibilidades Av.15 e Av.16 que constam na matrícula n.º 92.286 do CRI de Capão da Canoa/RS (evento 584). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Imóvel de matrícula n.º 92.286 do CRI de Capão da Canoa/RS: Em atenção à solicitação do Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, constante nos ofícios n.º 10090485661 e n.º 10112192181, expedidos nos autos do processo n.º 50315437320208210001, tendo em vista que o bem não mais integra a esfera patrimonial do devedor devido à adjudicação deferida por aquele Juízo, determino o cumprimento das diligências necessárias para averbação do cancelamento dos gravames vinculados a esta execução fiscal. Remetam-se os autos à CECON para cumprimento na CNIB. Oficie-se ao referido registro de imóveis para solicitar a averbação do cancelamento dos gravames Av. 15 e Av. 16 na matrícula n.º 92.286, relacionados ao processo n.º 50785947220164047100, no prazo de 10 dias. Consigno que, nos termos do art. 91 do CPC, as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido. Ademais, conforme o teor dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 1.537, de 1977, a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis com relação às inscrições e averbações. Pelo exposto, a medida ora determinada deve ser cumprida independentemente do pagamento de emolumentos. Comunique-se aquele Juízo (frpoacent9vciv@tjrs.jus.br). O presente despacho poderá servir como ofício. 2. Imóvel de matrícula n.º 92.284 do CRI de Capão da Canoa/RS: O art. 520 do CPC estabelece que o cumprimento provisório somente poderá se dar quanto a sentença for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. No caso em tela, a sentença de procedência proferida na ação de Embargos de Terceiro n.º 50821183320234047100 foi objeto de Apelação Cível por parte da exequente/embargada UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Tal recurso dispõe de efeito suspensivo automático, conforme disposto no art. 1.012 do CPC. Quando a apelação foi julgada pelo TRF4 a eficácia automática se esgotou. A remessa da ação ao STJ devido ao recurso especial da exequente/embargada, em regra geral, não atribui efeito suspensivo automático, a teor dos arts. 995 e 1.029, § 5º do CPC. Considerando o exposto, defiro o pedido dos terceiros embargantes para determinar o cumprimento das diligências necessárias para averbação do cancelamento dos gravames vinculados a esta execução fiscal sobre o referido imóvel. Remetam-se os autos à CECON para cumprimento na CNIB. Oficie-se ao referido registro de imóveis para solicitar a averbação do cancelamento do gravame Av. 17 na matrícula n.º 92.284, relacionado ao processo n.º 50785947220164047100, no prazo de 10 dias. Consigno que, nos termos do art. 91 do CPC, as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido. Ademais, conforme o teor dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 1.537, de 1977, a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis com relação às inscrições e averbações. Pelo exposto, a medida ora determinada deve ser cumprida independentemente do pagamento de emolumentos. O presente despacho poderá servir como ofício. Retifique-se a autuação para incluir como interessados os requerentes CARLOS ALBERTO MAIA DA LUZ DA CUNHA (CPF 974.528.900-00) e LISIANE BORGES DA CUNHA (CPF 982.920.990-34), associando-se o seu procurador constituído nos autos (OAB RS067858), apenas para fins de intimação deste despacho, por 5 dias. Decorrido o prazo da intimação, excluam-se-os do processo. 3. Imóvel de matrícula n.º 92.234 do CRI de Capão da Canoa/RS: Em atenção ao ofício n.º 10109715462, determino a expedição de ofício ao Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS com referência ao processo n.º 52247861120228210001, para informar que subsiste o gravame vinculado a este feito executivo sobre o imóvel de matrícula n.º 92.234 do CRI de Capão da Canoa/RS. O presente despacho poderá servir como ofício, a ser enviado por e-mail (frpoacent14vciv@tjrs.jus.br). 4. Suspensão da execução. Por fim, retornem os autos à suspensão enquanto se aguarda o julgamento definitivo das ações de embargos de terceiro. Intime-se.

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