Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Nerópolis - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5078592-91.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Valdery Rosa De Souza Neto RÉ(U): Oscar Rocha Da Silva Neto SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por VALDERY ROSA DE SOUZA NETO em face de OSCAR ROCHA DA SILVA NETO, ambos devidamente qualificados. Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Em preâmbulo, considerando que a parte ré, em que pese citada (evento 41), não apresentou resposta no prazo legal, DECRETO sua revelia, nos termos dos arts. 344 do CPC e 20 da Lei 9.099/95. Diante da circunstância de que a revelia, na situação dos autos, implica na presunção de veracidade das alegações autorais, porquanto nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC restaram demonstradas, consigno que a causa encontra-se pronta para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, II do CPC. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito. A parte autora pretende a cobrança de dívida representada pelos cheques nº 850028, 850026, 850027 e 850029, todos no valor nominal de R$ 5.000,00, emitidos pelo réu em 2021, totalizando o principal de R$ 20.000,00. No que se refere às questões de fato relacionadas à causa, isto é, à comprovação dos acontecimentos relatados na vestibular, repiso que a parte ré é revel, conforme pontuado anteriormente, e que na espécie há aplicação do efeito material do instituto em referência, consistente na presunção de veracidade das alegações autorais, em razão de não terem sido constatadas quaisquer das situações delineadas pelo art. 345 do CPC. Portanto, reputo comprovados os fatos descritos na petição inicial. Além disso, a parte autora juntou aos autos as quatro cártulas que fundamentam a cobrança, acompanhadas dos respectivos versos, documentos que corroboram a narrativa apresentada na petição inicial. Portanto, reputo comprovados os fatos descritos na petição inicial. Sobre a repercussão jurídica dos fatos, vale dizer, ao tratamento conferido pelo direito à presente situação, assim dispõe o Código Civil: Art. 397 do CC. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Art. 389 do CC. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. No caso, restando demonstrada a existência de obrigação inadimplida, impõe-se o acolhimento do pleito autoral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, nos termos do art. 487, I do CPC, condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente aos quatro cheques objeto da demanda. Os valores acima indicados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, observados os respectivos termos iniciais e os critérios legais aplicáveis em cada período. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 03
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.