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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
AREsp 3047007/RS (2025/0346537-8)
RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE:ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
AGRAVANTE:FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADOS:RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO - RS099631
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
AGRAVADO:JEANE SANTANA MUNIZ
ADVOGADO:MARIA GABRIELA DOS SANTOS CRUZ - BA052252
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3047007/RS (2025/0346537-8)
RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE:ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
AGRAVANTE:FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADOS:RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO - RS099631
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
AGRAVADO:JEANE SANTANA MUNIZ
ADVOGADO:MARIA GABRIELA DOS SANTOS CRUZ - BA052252
DESPACHO
Trata-se de agravo apresentado por Fundação de Crédito Educativo (Fundacred) e Associação Universitária e Cultural da Bahia para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 147):
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA A FIADORA. ÓBITO DO DEVEDOR PRINCIPAL. PARCELAS INADIMPLIDAS COM VENCIMENTO POSTERIOR AO FALECIMENTO. INVIABILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO DA FIADORA. CASO CONCRETO.
1. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FOI AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A FIADORA, OBJETIVANDO A PARTE EXEQUENTE O ADIMPLEMENTO DE PARCELAS QUE POSSUEM DATAS DE VENCIMENTO POSTERIORES AO FALECIMENTO DO AFIANÇADO.
2. NESSE PECULIAR CONTEXTO, OBSERVADA A NATUREZA DO CONTRATO DE FIANÇA, E À LUZ DAS DEMAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, SOBRESSAI INVIÁVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DA FIADORA PELAS PARCELAS QUE COMPÕEM A EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
3. IMPÕE-SE, POR CONSEGUINTE, A REFORMA DA SENTENÇA, COM O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VERTIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO.
4. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA, COM A DETERMINAÇÃO DE BAIXA NA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DO VEÍCULO DA EXECUTADA E ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO SEU NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 166-167).
No recurso especial (e-STJ, fls. 169-178), as recorrentes alegaram violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando omissão do Tribunal de origem quanto aos argumentos de que a fiadora teria assumido, por ajuste contratual, a condição de principal pagadora e devedora solidária, com renúncia expressa ao benefício de ordem, e que, por força da solidariedade, responderia pela integralidade do débito.
Sustentaram afronta aos arts. 275, 818 e 828 do Código Civil, argumentando que a fiadora assumiu, por ajuste contratual, a condição de principal pagadora e devedora solidária, com renúncia ao benefício de ordem, razão pela qual responderia pela integralidade do débito. Argumentam que, por força da solidariedade contratual e da renúncia ao benefício de ordem, o falecimento do beneficiário não extingue a responsabilidade da devedora solidária, que permanece responsável pela integralidade da dívida vencida após o óbito.
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 181-184), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 190-198).
Brevemente relatado, decido.
Dessume-se da leitura dos autos que o recurso especial tem origem em embargos à execução opostos por fiadora, em execução ajuizada exclusivamente contra si, visando à cobrança de parcelas de contratos privados de crédito educativo com vencimentos entre 2020 e 2021, posteriores ao falecimento do devedor principal em 10/03/2019, sem participação de ente público.
Sendo assim, a referida discussão jurídica encontra-se abrangida na competência da Segunda Seção, responsável pelos julgamentos relacionados ao direito privado, nos termos do art. 9º, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
A título exemplificativo, superadas as particularidades do caso, confira-se o seguinte julgado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA TURMA DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Conflito suscitado em 28/3/2022. Conclusão ao gabinete em 1/4/2022.
2. O propósito recursal é saber se compete às Turmas integrantes da Segunda ou da Primeira Seção do STJ, o julgamento de recurso especial interposto com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade de dívida que originou o apontamento do nome do recorrente (autor) nos cadastros de inadimplentes, além do pagamento de indenização por danos morais.
3. Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ o julgamento de recursos especiais interpostos em ação cuja pretensão está fundamentada em normas de direito privado, mais especificamente, do consumidor.
4. Declarada a competência da 3ª Turma do STJ.
(CC n. 187.133/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados para redistribuição a um dos Ministros integrantes das Turmas da Segunda Seção.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE