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5078582-27.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    AREsp 3047007/RS (2025/0346537-8) RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE:ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA AGRAVANTE:FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADOS:RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO - RS099631 SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506 AGRAVADO:JEANE SANTANA MUNIZ ADVOGADO:MARIA GABRIELA DOS SANTOS CRUZ - BA052252 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3047007/RS (2025/0346537-8) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA AGRAVANTE:FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADOS:RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO - RS099631 SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506 AGRAVADO:JEANE SANTANA MUNIZ ADVOGADO:MARIA GABRIELA DOS SANTOS CRUZ - BA052252 DESPACHO Trata-se de agravo apresentado por Fundação de Crédito Educativo (Fundacred) e Associação Universitária e Cultural da Bahia para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 147): APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA A FIADORA. ÓBITO DO DEVEDOR PRINCIPAL. PARCELAS INADIMPLIDAS COM VENCIMENTO POSTERIOR AO FALECIMENTO. INVIABILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO DA FIADORA. CASO CONCRETO. 1. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FOI AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A FIADORA, OBJETIVANDO A PARTE EXEQUENTE O ADIMPLEMENTO DE PARCELAS QUE POSSUEM DATAS DE VENCIMENTO POSTERIORES AO FALECIMENTO DO AFIANÇADO. 2. NESSE PECULIAR CONTEXTO, OBSERVADA A NATUREZA DO CONTRATO DE FIANÇA, E À LUZ DAS DEMAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, SOBRESSAI INVIÁVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DA FIADORA PELAS PARCELAS QUE COMPÕEM A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 3. IMPÕE-SE, POR CONSEGUINTE, A REFORMA DA SENTENÇA, COM O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VERTIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO. 4. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA, COM A DETERMINAÇÃO DE BAIXA NA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DO VEÍCULO DA EXECUTADA E ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO SEU NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 166-167). No recurso especial (e-STJ, fls. 169-178), as recorrentes alegaram violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando omissão do Tribunal de origem quanto aos argumentos de que a fiadora teria assumido, por ajuste contratual, a condição de principal pagadora e devedora solidária, com renúncia expressa ao benefício de ordem, e que, por força da solidariedade, responderia pela integralidade do débito. Sustentaram afronta aos arts. 275, 818 e 828 do Código Civil, argumentando que a fiadora assumiu, por ajuste contratual, a condição de principal pagadora e devedora solidária, com renúncia ao benefício de ordem, razão pela qual responderia pela integralidade do débito. Argumentam que, por força da solidariedade contratual e da renúncia ao benefício de ordem, o falecimento do beneficiário não extingue a responsabilidade da devedora solidária, que permanece responsável pela integralidade da dívida vencida após o óbito. O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 181-184), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 190-198). Brevemente relatado, decido. Dessume-se da leitura dos autos que o recurso especial tem origem em embargos à execução opostos por fiadora, em execução ajuizada exclusivamente contra si, visando à cobrança de parcelas de contratos privados de crédito educativo com vencimentos entre 2020 e 2021, posteriores ao falecimento do devedor principal em 10/03/2019, sem participação de ente público. Sendo assim, a referida discussão jurídica encontra-se abrangida na competência da Segunda Seção, responsável pelos julgamentos relacionados ao direito privado, nos termos do art. 9º, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). A título exemplificativo, superadas as particularidades do caso, confira-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA TURMA DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Conflito suscitado em 28/3/2022. Conclusão ao gabinete em 1/4/2022. 2. O propósito recursal é saber se compete às Turmas integrantes da Segunda ou da Primeira Seção do STJ, o julgamento de recurso especial interposto com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade de dívida que originou o apontamento do nome do recorrente (autor) nos cadastros de inadimplentes, além do pagamento de indenização por danos morais. 3. Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ o julgamento de recursos especiais interpostos em ação cuja pretensão está fundamentada em normas de direito privado, mais especificamente, do consumidor. 4. Declarada a competência da 3ª Turma do STJ. (CC n. 187.133/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados para redistribuição a um dos Ministros integrantes das Turmas da Segunda Seção. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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