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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5078576-68.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: AURIANETE CAMBOIM DE MACENA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAROLINDO (OAB SC045814)
ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)
ADVOGADO(A): VIVIANE KRUTZSCH ZOCCATELLI (OAB SC043300)
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA VITORIO JUNIOR
ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SC015947)
AGRAVADO: F. D. CHOCOLATE FRANQUIAS LTDA
ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SC015947)
AGRAVADO: BRUNO EDUARDO JERKE
ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SC015947)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal formulado por AURIANETE CAMBOIM DE MACENA em agravo de instrumento interposto contra a interlocutória que, nos autos n. 5051583-05.2025.8.24.0038, manteve o indeferimento da medida destinada à transferência imediata da gestão operacional e institucional da rede vinculada à marca “FÁBRICA DI CHOCOLATE” para a agravante ou pessoa jurídica por ela indicada (evento 93, DESPADEC1, complementado pelo evento 94, na origem).
Sustenta, em síntese, que fatos supervenientes demonstram o agravamento da crise operacional da rede, notadamente (evento 1, INIC1): a) o reconhecimento, no processo n. 5055082-94.2025.8.24.0038, de indícios de ausência de suporte e marketing por parte da administração; b) as reclamações de outros franqueados juntadas ao processo originário; c) o risco de suspensão em cadeia dos pagamentos de royalties; e d) a possibilidade de perda de valor da marca, desorganização da rede e destruição ou alteração de dados estratégicos. Defende, ainda, que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente os fatos e documentos novos, pois adotou, por remissão, os fundamentos de pronunciamento anterior.
Requer, liminarmente, a transferência integral da gestão da rede, com a proibição de os agravados praticarem atos de administração, celebrarem ou alterarem contratos, cobrarem royalties ou se comunicarem em nome da marca, além da entrega de logins, senhas, documentos, bancos de dados e demais informações operacionais. Subsidiariamente, postula acesso administrativo compartilhado, entrega de documentos, preservação dos dados e vedação à prática de atos negociais relevantes sem autorização judicial.
É o relatório.
A tutela de urgência recursal encontra amparo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Exige-se a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não se evidencia, neste exame inicial, perigo de dano atual e concreto que justifique a alteração imediata da estrutura de gestão da rede de franquias.
É verdade que a decisão proferida no evento 96 do processo n. 5055082-94.2025.8.24.0038 reconheceu, em cognição sumária, a existência de indícios de inadimplemento de obrigações relacionadas ao suporte e ao marketing. Aquele pronunciamento, contudo, não individualizou a responsabilidade dos integrantes da relação contratual, mas se referiu genericamente às “requeridas”, entre as quais também figuram a ora agravante e outra sociedade a ela vinculada.
Além disso, o efeito financeiro específico daquele pronunciamento foi posteriormente suspenso no agravo de instrumento n. 5057001-04.2026.8.24.0000.
Na oportunidade, restabeleceu-se a obrigação da franqueada de efetuar os depósitos judiciais dos royalties e encargos contratuais, providência que preserva os valores controvertidos sem entregá-los definitivamente a qualquer dos grupos que disputam a administração da marca.
As capturas de conversas juntadas no evento 77, DOC4, do processo originário registram manifestações de insatisfação de três unidades da rede. Os arquivos, porém, são fragmentários e, em alguns trechos, também reproduzem respostas da atual administração, nas quais se afirma a continuidade do suporte, a disponibilização de conteúdo em plataforma própria e a reorganização do setor de marketing.
Esses elementos podem ser relevantes para a instrução, mas não demonstram, isoladamente, interrupção sistêmica das atividades, fechamento iminente de unidades, suspensão generalizada dos pagamentos, migração em massa da rede, destruição de bancos de dados ou colapso atual da operação.
De outro norte, a providência postulada não possui caráter meramente conservativo. A transferência integral da gestão, acompanhada da entrega de credenciais, bancos de dados e documentos estratégicos e da proibição de os atuais administradores atuarem em nome da rede, antecipa substancialmente o resultado pretendido na ação originária.
A medida, ademais, reproduz em grande parte a tutela anteriormente concedida no evento 9, DESPADEC1 e posteriormente suspensa e revogada. Sua implementação acarretaria nova mudança do controle operacional, com repercussões imediatas sobre contratos, comunicações, sistemas, fornecedores e relações com os franqueados, o que evidencia risco inverso e possível irreversibilidade prática, na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
As pretensões subsidiárias também não encontram suporte concreto neste momento. Não há prova de tentativa de apagamento, ocultação ou destruição de informações, tampouco demonstração de que novos contratos ou alterações negociais estejam na iminência de produzir dano irreparável. O acesso compartilhado aos sistemas e a restrição genérica à celebração de negócios também interfeririam diretamente na administração ordinária da rede e poderiam expor dados estratégicos antes da definição das responsabilidades contratuais.
Por fim, o processo originário já recebeu as contestações e a réplica e foi encaminhado à conclusão nos eventos 108 e 109, circunstância que permite ao Juízo examinar o conjunto probatório em estágio processual mais avançado.
Ausente o perigo de dano grave e imediato, requisito cumulativo da tutela recursal, fica dispensado o aprofundamento, nesta fase, da probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, sem prejuízo de posterior reapreciação da controvérsia pelo órgão colegiado, indefiro o pedido de tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.