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5078513-14.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078513-14.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: FERA - FOMENTO EMPRESARIAL E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO(A): LORRAINE CAROLINE DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB SP430668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FERA - FOMENTO EMPRESARIAL E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de MAXCENTER DISTRIBUIDORA COMERCIO E FRANQUEAMENTO LTDA, segundo o rito comum, em que a autora objetiva a nulidade do ato administrativo que anulou o pedido de registro da marca mista processo nº 915953323, Narra a autora que sua marca mista possui elementos próprios (cores amarelo, azul e vermelho, símbolo de cruz formado por quatro quadrados e o acréscimo das palavras "MAXI" e "POPULAR"), diferenciando-se perfeitamente da marca estritamente nominativa "DROGARIAS M." da ré. Alega que o registro permaneceu válido e eficaz por anos, período em que foram consolidados investimentos legítimos na marca, não podendo a Administração anular o ato tardiamente sem demonstração de vício insanável. Ao requerer a liminar afirma que a marca não é utilizada de forma isolada, mas está licenciada para mais de 100 pequenos empresários em diversos estados da Federação, os quais investiram recursos próprios na padronização visual e abertura de lojas. É o breve relatório do essencial. O exame do pedido de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No contexto de ações que visam anular atos administrativos de autarquia federal, como é o caso do INPI, tais requisitos devem ser analisados com rigorosa observância à presunção de legitimidade que reveste os atos estatais. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que o ato impugnado foi revisto após o devido processo administrativo perante o INPI, órgão técnico responsável por analisar a registrabilidade dos sinais distintivos. E o ato administrativo goza de presunção juris tantum de validade e legalidade. Para que essa presunção seja afastada em sede de cognição sumária, é necessária a demonstração de vício flagrante ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica de plano no presente caso. A controvérsia central reside na suposta imitação fonética e gráfica entre os registros, o que demanda uma análise técnica mais aprofundada, própria da fase de instrução, para verificar se a coexistência de ambos é efetivamente capaz de induzir o consumidor médio a erro. Não há, neste momento processual, prova inequívoca de que o INPI tenha incorrido em erro crasso ao considerar os sinais suficientemente distintos para conviverem no mercado. No que tange ao perigo de dano, não restou demonstrada a urgência contemporânea que justifique a concessão da medida inaudita altera pars. O ato de nulidade foi publicado em 24/06/2025, não restando demonstrado o risco iminente de dano irreparável à autora que não possa aguardar pela decisão final de mérito. A suspensão liminar dos efeitos de uma decisão administrativa proferida em sede de Processo Administrativo de Nulidade (PAN) exige demonstração de plano de vício crasso ou ilegalidade flagrante, o que não se evidencia de imediato em cognição sumária. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. Ressalvo, porém, a possibilidade de, se for o caso, reapreciar a referida tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença, quando já firmado o convencimento do julgador. Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação, pois figura como parte ré um ente público (INPI), que já se manifestou sobre a impossibilidade de autocomposição através do Ofício Circular nº. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, arquivado na Secretaria deste Juízo. Assim, impõe-se a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. Cite-se o INPI de forma eletrônica com prazo de contestação de 15(quinze) dias em dobro. Cite-se a empresa ré através do domicílio judicial eletrônico, com prazo de contestação de 30 (trinta) dias. Não havendo o aperfeiçoamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação, devendo essa ser realizada na forma do artigo 246, §1º A do CPC. Por fim, informo que o cadastro de advogados para receber intimações é responsabilidade exclusiva do advogado já cadastrado no processo. Cabe a esse advogado incluir outros advogados que constem na procuração ou em substabelecimento. O cartório não fará esse cadastro. Se o cadastro não for realizado, as intimações eletrônicas serão enviadas automaticamente apenas aos advogados já cadastrados no sistema, mesmo que exista pedido diferente no processo (arts. 2º, 5º e 9º da Lei nº 11.419/2006 e art. 272 do Código de Processo Civil).

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