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5078510-69.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5078510-69.2026.8.21.0001/RS RECORRENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO ROCHA FERNANDES GONCALVES (OAB RS051551) RECORRENTE: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO ROCHA FERNANDES GONCALVES (OAB RS051551) DESPACHO/DECISÃO Analisados os autos, verifica-se que pende de apreciação o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado por ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO e ALESSANDRO DOS SANTOS no bojo do recurso inominado que interpuseram contra sentença proferida na ação ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. Os recorrentes alegaram a incompetência do DETRAN/RS para atuar como órgão autuador em infração fiscalizada pela EPTC de Porto Alegre, sustentando que, após o término do período de transição previsto no art. 338-A do CTB, a competência para autuar e aplicar as penalidades correlatas passou ao órgão responsável pela fiscalização. Defenderam, ainda, que o art. 24-A do CTB não autoriza a transferência da titularidade do auto de infração, sendo o convênio limitado à delegação de atribuições privativas. Postularam a concessão de efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. Custas pagas pelos recorrentes. Nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995, é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso "para evitar dano irreparável para a parte". Contudo, não vislumbro, no caso concreto, tal requisito. A Lei nº 14.599/2023 reorganizou as competências previstas no CTB, definindo atribuições privativas para Estados e Municípios e estabelecendo competência concorrente nos demais casos. O art. 24-A do CTB, incluído pela referida lei, estabeleceu expressamente a competência concorrente entre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e dos Municípios para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades cabíveis. No caso, a infração prevista no art. 165-A do CTB não está entre as competências exclusivas dos Municípios, de modo que sua fiscalização, autuação e aplicação das penalidades podem ser realizadas tanto pelos órgãos estaduais quanto pelos municipais. Dessa forma, a competência para fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades relativas à infração do art. 165-A do CTB é concorrente entre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e dos Municípios, conforme o caput do art. 24-A do CTB. Em decorrência, qualquer desses entes, por meio de seus agentes de fiscalização, detém a prerrogativa legal para lavrar o auto de infração. Ante o exposto, recebo o recurso inominado SEM efeito suspensivo. Intimem-se. Após, retornem conclusos.

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