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TJGO · Morrinhos - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual) E-mail: gab.2varamorrinhos@tjgo.jus.br Processo n. 5078504-02.2025.8.09.0108 D E C I S Ã O Trata-se de ação indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO XAVIER DE ALMEIDA OLIVEIRA contra FLASH MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS, qualificadas nos autos. A parte autora alega que, em 15 de maio de 2023, adquiriu da requerida um veículo Chevrolet Montana Sport, ano 2007/2008, pelo valor de R$ 49.000,00. Afirma que se deslocou até a cidade de Votuporanga/SP para buscar o veículo, sendo assegurado pela requerida que ele estava em perfeitas condições e com apenas 74.741 km rodados, mas ao levá-lo em oficina em Morrinhos, identificou uma série de problemas mecânicos, resultando em uma despesa no importe de R$ 12.752,14. Assevera ter obtido laudos de vistoria que indicam que a quilometragem do veículo alcançava 122.666 km em maio de 2024, indicando adulteração do hodômetro. Sustenta a ocorrência de vício oculto, publicidade enganosa e má-fé por parte da ré, o que lhe causou significativos prejuízos materiais e morais. Com isso, requereu o abatimento proporcional do preço do veículo, com a condenação da requerida à restituição da quantia de R$ 11.090,56, ressarcimento de danos materiais R$ 12.752,14, bem como indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Frustradas as audiências de conciliação, em razão da parte ré não ter sido localizada para citação. Acostou-se carta precatória com a citação da parte requerida (mov. 44). A parte ré constitui defensor e alegou a nulidade de sua citação (mov. 46). Determinada a inclusão do feito em pauta (mov. 48). Em contestação, preliminarmente, requereu a extinção do feito em razão de alegada incompetência territorial, em razão da cláusula de eleição de foro. Como prejudicial, postulou pela declaração da decadência, afirmando que o prazo de 90 dias para vícios de fácil constatação se esgotou, pois o veículo foi entregue em 29/07/24 e a reclamação formal no PROCON só ocorreu em 07/11/24. No mérito, aponta inconsistências fáticas na inicial, como a data da venda e o valor do negócio, que teria sido de R$ 46.000,00. Sustenta a validade do contrato, que previa expressamente que o autor estava ciente de que o veículo era usado e possuía desgaste natural, tendo realizado inspeção minuciosa. Quanto à adulteração da quilometragem, nega qualquer participação e aponta para a má-fé processual do autor. Por fim, rechaça a existência de danos materiais e morais, requerendo o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência da ação. Em audiência de conciliação, as partes dispensaram a produção de provas e requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 66). Instada acerca da necessidade de prova pericial, a parte autora reiterou o pedido de julgamento do feito conforme o estado do processo ou adoção da prova técnica simplificada. Subsidiariamente, requereu o declínio da competência (mov. 72). Reconhecida a incompetência do juizado especial cível e determinada a redistribuição (mov. 74). Determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência ou comprovar o recolhimento das custas (mov. 81). A parte autora requereu o parcelamento (mov. 84), deferido em mov. 86. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação e preliminar arguida (arts. 350 e 351 do CPC). Na sequência, intimem-se as partes para especificarem, as provas que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente ante o declínio da competência. Depois, conclusos para saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se. Morrinhos, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito
TJGO · Morrinhos - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual) E-mail: gab.2varamorrinhos@tjgo.jus.br Processo n. 5078504-02.2025.8.09.0108 D E C I S Ã O Trata-se de ação indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO XAVIER DE ALMEIDA OLIVEIRA contra FLASH MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS, qualificadas nos autos. A parte autora alega que, em 15 de maio de 2023, adquiriu da requerida um veículo Chevrolet Montana Sport, ano 2007/2008, pelo valor de R$ 49.000,00. Afirma que se deslocou até a cidade de Votuporanga/SP para buscar o veículo, sendo assegurado pela requerida que ele estava em perfeitas condições e com apenas 74.741 km rodados, mas ao levá-lo em oficina em Morrinhos, identificou uma série de problemas mecânicos, resultando em uma despesa no importe de R$ 12.752,14. Assevera ter obtido laudos de vistoria que indicam que a quilometragem do veículo alcançava 122.666 km em maio de 2024, indicando adulteração do hodômetro. Sustenta a ocorrência de vício oculto, publicidade enganosa e má-fé por parte da ré, o que lhe causou significativos prejuízos materiais e morais. Com isso, requereu o abatimento proporcional do preço do veículo, com a condenação da requerida à restituição da quantia de R$ 11.090,56, ressarcimento de danos materiais R$ 12.752,14, bem como indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Frustradas as audiências de conciliação, em razão da parte ré não ter sido localizada para citação. Acostou-se carta precatória com a citação da parte requerida (mov. 44). A parte ré constitui defensor e alegou a nulidade de sua citação (mov. 46). Determinada a inclusão do feito em pauta (mov. 48). Em contestação, preliminarmente, requereu a extinção do feito em razão de alegada incompetência territorial, em razão da cláusula de eleição de foro. Como prejudicial, postulou pela declaração da decadência, afirmando que o prazo de 90 dias para vícios de fácil constatação se esgotou, pois o veículo foi entregue em 29/07/24 e a reclamação formal no PROCON só ocorreu em 07/11/24. No mérito, aponta inconsistências fáticas na inicial, como a data da venda e o valor do negócio, que teria sido de R$ 46.000,00. Sustenta a validade do contrato, que previa expressamente que o autor estava ciente de que o veículo era usado e possuía desgaste natural, tendo realizado inspeção minuciosa. Quanto à adulteração da quilometragem, nega qualquer participação e aponta para a má-fé processual do autor. Por fim, rechaça a existência de danos materiais e morais, requerendo o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência da ação. Em audiência de conciliação, as partes dispensaram a produção de provas e requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 66). Instada acerca da necessidade de prova pericial, a parte autora reiterou o pedido de julgamento do feito conforme o estado do processo ou adoção da prova técnica simplificada. Subsidiariamente, requereu o declínio da competência (mov. 72). Reconhecida a incompetência do juizado especial cível e determinada a redistribuição (mov. 74). Determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência ou comprovar o recolhimento das custas (mov. 81). A parte autora requereu o parcelamento (mov. 84), deferido em mov. 86. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação e preliminar arguida (arts. 350 e 351 do CPC). Na sequência, intimem-se as partes para especificarem, as provas que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente ante o declínio da competência. Depois, conclusos para saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se. Morrinhos, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito
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