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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078491-76.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Do sistema CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB foi criada para receber ordem judicial de indisponibilidade que atinge patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ). A Circular 13/2022 da CGJ ainda esclarece que a CNIB não deve ser utilizada para pesquisa de bens. Portanto, há restrições para a utilização desse sistema quando se trata de execução ou cumprimento de sentença. Por fim, registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis. ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de utilização do CNIB, mormente porque a tentativa pretérita de localização de ativos financeiros via SISBAJUD foi parcialmente exitosa. 2) Intime-se o credor para apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente e requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção.
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