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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078454-78.2026.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: KAMILA NAGEL COSTA
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO BEBBER (OAB SC032830)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078454-78.2026.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: KAMILA NAGEL COSTA
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO BEBBER (OAB SC032830)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Kamila Nagel Costa em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., objetivando a liquidação e o cumprimento do título executivo judicial formado nos autos da Ação Revisional nº 5001885-73.2023.8.24.0014, o qual determinou a repetição simples do indébito decorrente do recálculo contratual com afastamento da capitalização diária de juros.
Emendada a inicial para juntada dos documentos essenciais, determinou-se a intimação da instituição financeira para pagamento voluntário nos moldes do art. 523 do CPC.
O executado opôs exceção de pré-executividade (Evento 24), arguindo a iliquidez do título executivo judicial e a impossibilidade de aplicação do procedimento do art. 523 do CPC sem prévia liquidação da sentença, requerendo a extinção do feito ou a nulidade dos atos constritivos.
A exequente apresentou resposta (Evento 29), sustentando a liquidez dos parâmetros do título e pugnando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos aritméticos.
O executado reiterou os termos da exceção (Evento 31).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A matéria arguida na exceção de pré-executividade prescinde de dilação probatória, versando sobre a higidez do título e o procedimento executivo, razão pela qual comporta conhecimento.
No mérito, contudo, a insurgência da instituição financeira não merece prosperar.
O título executivo judicial estabeleceu com precisão todos os parâmetros técnicos e jurídicos necessários para o recálculo dos contratos, delimitando o afastamento da capitalização diária (com manutenção da mensal), o afastamento da capitalização dos juros moratórios, os índices de correção monetária e juros de mora, bem como a forma de repetição simples mediante compensação com o saldo devedor remanescente (Evento 9, SENT_OUT_PROCES4 e ACORD_OUT_PROCES3).
A apuração do montante devido depende unicamente de operações aritméticas com base no histórico financeiro da avença, situação expressamente regida pelo artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensando a instauração de liquidação autônoma por arbitramento.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira (executada/agravante) contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário, que recebeu a impugnação sem efeito suspensivo, rejeitou a alegação de iliquidez do título judicial e afastou a necessidade de conversão do feito em liquidação de sentença por arbitramento, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos conforme os parâmetros fixados no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o título judicial formado em ação revisional de contrato bancário é ilíquido a ponto de exigir a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, diante da alegada complexidade dos cálculos; e (ii) saber se a remessa dos autos à contadoria judicial caracteriza contradição lógica ou violação à coisa julgada, apta a justificar a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação de sentença é dispensável quando o valor da condenação pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, sendo a liquidação por arbitramento medida excepcional, restrita às hipóteses em que a definição do quantum depende de atividade cognitiva complementar ou de prova técnica indispensável à própria constituição do crédito. 4. O título executivo judicial oriundo de ação revisional de contrato bancário, embora não indique valor numérico final, fixa parâmetros objetivos suficientes para o recálculo das obrigações contratuais, de modo que a quantificação do débito decorre da aplicação desses critérios mediante operações matemáticas, o que afasta a alegada iliquidez. 5. A remessa dos autos à contadoria judicial constitui providência legítima de auxílio técnico ao magistrado, voltada à correta quantificação do débito, não implicando reconhecimento de complexidade incompatível com o cumprimento de sentença, tampouco configurando contradição ou violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA É DISPENSÁVEL QUANDO O TÍTULO JUDICIAL FIXA PARÂMETROS OBJETIVOS QUE PERMITEM A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, NOS TERMOS DO ART. 509, § 2º, DO CPC. 2. A DIVERGÊNCIA ENTRE CÁLCULOS DAS PARTES E A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL NÃO CARACTERIZAM ILIQUIDEZ DO TÍTULO NEM IMPÕEM A CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 509, I E § 2º, 510 E 525. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5013340-82.2020.8.24.0000, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 16.9.2021; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.148.510/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 4.3.2024. (TJSC, AI 5022683-92.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 21/05/2026)
Por outro lado, não tendo havido prévia liquidação numérica com demonstrativo aritmético detalhado - ainda que provisória - antes da expedição do comando intimatório inicial, mostra-se descabida, neste momento processual, a incidência das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do CPC (multa e honorários da fase executiva), as quais somente incidirão caso o devedor, devidamente intimado do cálculo liquidado pelo Juízo, deixe de pagar a quantia certa no prazo legal.
O próprio pedido da parte exequente se deu neste sentido:
"a intimação da executada BANCO BRADESCO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral do débito que vier a ser apurado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil" (grifou-se).
Para a exata quantificação do crédito, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, na forma do artigo 524, § 2º, do CPC.
Ante o exposto:
a) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. (Evento 24), afastando a alegação de nulidade por iliquidez do título;
b) AFASTO, por ora, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, até que haja a apuração do valor devido;
c) DETERMINO a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado (Evento 9, arquivos 3 e 4), com base nos contratos e extratos bancários encartados aos autos;
d) Apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem fixação de honorários advocatícios pelo incidente, porquanto rejeitada a exceção de pré-executividade sem extinção do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.