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5078444-11.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5078444-11.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) AGRAVADO: DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA ADVOGADO(A): DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO CARLOS CARDOSO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, em 27/07/2026, no bojo do Cumprimento de Sentença n. 5034266-54.2025.8.24.0018, promovido por DEJAIR ZOÉ PALUDO ZONTA, que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, atualizou a classe processual para "cumprimento de sentença" definitivo e determinou a intimação do executado para comprovação de hipossuficiência econômica, para fins de justiça gratuita. Na exceção de pré-executividade (evento 12 da origem), o executado arguiu a prescrição da pretensão executória principal, o excesso de execução e a desproporcionalidade do valor cobrado, a ausência de liquidez e certeza do título executivo e a incorreção dos índices de correção monetária e juros, pugnando pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, além de requerer a concessão da justiça gratuita. O exequente impugnou os argumentos (evento 17 da origem). O Juízo a quo, na decisão agravada (evento 19 da origem), rejeitou a exceção sob o fundamento de que as matérias de excesso de execução, iliquidez e índices de atualização demandam dilação probatória, e de que a prescrição já fora exaustivamente examinada na fase de conhecimento, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, não comportando rediscussão pela via eleita. Nas razões recursais (evento 1), o agravante reitera os fundamentos da exceção rejeitada, sustenta a existência de fumus boni iuris e periculum in mora aptos a autorizar a concessão de efeito ativo, e postula, ao final, o provimento integral do recurso para acolhimento da exceção de pré-executividade, além da concessão da assistência judiciária gratuita, subsidiariamente com parcelamento das custas. É o relatório. Decido monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, sendo cabível nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por versar sobre decisão de mérito proferida em cumprimento de sentença. Do não conhecimento quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita Não obstante reiterado no agravo, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita não foi objeto de decisão de mérito na origem. A decisão agravada limitou-se a determinar a intimação do executado para comprovação de sua situação de miserabilidade econômica no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento futuro do benefício, sem, contudo, apreciar definitivamente a pretensão. Inexistindo pronunciamento judicial sobre o ponto, o seu exame nesta sede recursal implicaria indevida supressão de instância, motivo pelo qual o recurso não é conhecido nessa extensão, sem prejuízo de que a matéria seja oportunamente decidida e, se for o caso, futuramente impugnada perante a origem. Do excesso de execução, da ausência de liquidez do título e da controvérsia sobre os índices de atualização As teses de excesso de execução e desproporcionalidade do valor executado, de ausência de liquidez e certeza do título executivo e de incorreção dos índices de correção monetária e juros, com pretendida substituição pela taxa SELIC, foram efetivamente apreciadas e rejeitadas na decisão agravada, que reconheceu não configurarem matéria de ordem pública cognoscível de ofício e sem dilação probatória, nos moldes do artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e da própria natureza excepcional da exceção de pré-executividade. É pacífico e dominante o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção de pré-executividade constitui via de cognição restrita, somente cabível para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, cuja constatação prescinda de dilação probatória, conforme a lição consolidada no REsp n. 1.110.925/SP (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22/04/2009). O excesso de execução, quando dependente de exame técnico-contábil da planilha de cálculos e da metodologia de atualização adotada, não se qualifica como matéria de ordem pública apta a ser dirimida nessa via estreita, devendo ser veiculado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, parágrafo primeiro, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido decidiu a 6ª Câmara de Direito Comercial no Agravo de Instrumento n. 5095058-28.2025.8.24.0000, de relatoria do Desembargador Antônio Zoldan da Veiga, julgado em 23/04/2026, ao assentar que "a discussão acerca do termo inicial da correção monetária e excesso de execução não interfere na liquidez do título executivo e exige exame técnico dos cálculos, providência incompatível com a via eleita, por demandar dilação probatória". No mesmo sentido, a 3ª Câmara de Direito Comercial, no Agravo de Instrumento n. 5066612-15.2025.8.24.0000, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 16/10/2025, assentou que "o excesso de execução não constitui matéria de ordem pública, devendo ser alegado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença". A 2ª Câmara de Direito Público, por sua vez, no Agravo de Instrumento n. 5059240-15.2025.8.24.0000, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09/12/2025, e no Agravo de Instrumento n. 5002178-80.2026.8.24.0000 (agravo interno, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 24/03/2026), reafirmou a inadequação da exceção de pré-executividade para o exame de matérias que demandem dilação probatória, com expresso amparo na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A mesma conclusão se impõe quanto à alegação de ausência de liquidez do título e de incorreção dos índices de atualização monetária, porquanto a verificação da correção dos cálculos apresentados pelo exequente, à luz da metodologia adotada e da eventual aplicabilidade da taxa SELIC em detrimento do binômio INPC/IPCA mais juros de um por cento ao mês, pressupõe exame técnico incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade, sobretudo quando, como no caso, a própria parte executada não apresentou demonstrativo discriminado do valor que reputa devido. A jurisprudência desta Corte é uniforme nesse sentido, a exemplo dos julgados proferidos no Agravo de Instrumento n. 5001296-55.2025.8.24.0000 (4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 20/03/2025), no Agravo de Instrumento n. 5008494-46.2025.8.24.0000 (4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 03/10/2025) e no recente Agravo de Instrumento n. 5011414-56.2026.8.24.0000 (6ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 31/03/2026), este último tratando de hipótese fática substancialmente assemelhada à dos autos, de discussão sobre juros de mora e correção monetária em exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença. A convergência desses precedentes, oriundos de diferentes órgãos fracionários desta Corte — Câmaras de Direito Comercial, de Direito Civil e de Direito Público —, evidencia a existência de orientação consolidada e uniforme do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a autorizar o julgamento monocrático de desprovimento com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, tal como já reconhecido por esta própria Corte em hipóteses análogas de rejeição de exceção de pré-executividade fundada em excesso de execução, a exemplo do decidido no Agravo de Instrumento n. 5026620-13.2026.8.24.0000 (agravo interno, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 09/06/2026). Da prescrição Quanto à alegação de prescrição da pretensão executória principal, a decisão agravada consignou, sem impugnação específica e eficaz por parte do agravante, que a matéria já fora objeto de ampla discussão na fase de conhecimento, tendo sido definida a natureza decenal do prazo prescricional aplicável à pretensão de resolução contratual por inadimplemento, com a improcedência da tese arguida confirmada em sede de apelação, de embargos de declaração e, por fim, com o não provimento do recurso especial interposto pelo ora agravante perante o Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se, portanto, de matéria alcançada pela preclusão pro judicato e pela coisa julgada, cuja rediscussão em sede de exceção de pré-executividade não se admite, ainda que se trate, em tese, de matéria de ordem pública, porquanto já submetida ao crivo do Poder Judiciário em momento processual anterior e definitivamente decidida. É dominante a jurisprudência desta Corte nesse sentido, valendo destacar o precedente mais recente e de hipótese fática assemelhada, proferido no Agravo de Instrumento n. 5011414-56.2026.8.24.0000 (6ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 31/03/2026), no qual se assentou que "a não observância do ônus processual previsto na legislação não afasta a ocorrência da preclusão consumativa, ainda que a matéria seja de ordem pública, eis que já submetida ao crivo do Poder Judiciário". No mesmo sentido, historicamente consolidado por esta Corte, os julgados proferidos no Agravo de Instrumento n. 5039044-63.2021.8.24.0000 (2ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 09/06/2022), ao afirmar que "o trânsito em julgado da sentença acarreta preclusão temporal e lógica que impede a rediscussão de pontos já decididos e não impugnados", e no Agravo de Instrumento n. 4003281-91.2016.8.24.0000 (5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 12/09/2017), aplicando a preclusão pro judicato a matéria já decidida em anterior agravo de instrumento interposto pelo próprio executado. Da prejudicialidade do pedido de efeito ativo O pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, formulado com amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, encontra-se integralmente vinculado ao eventual acolhimento das teses de mérito ora desprovidas, de modo que, desprovido o recurso na extensão conhecida, resta prejudicado o exame do pleito de antecipação de tutela recursal, por perda superveniente de objeto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: a) não conheço do agravo de instrumento quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, por configurar matéria não decidida na origem, cujo exame nesta sede implicaria indevida supressão de instância; b) nego provimento ao agravo de instrumento na extensão conhecida, mantendo incólume a decisão agravada quanto à rejeição da exceção de pré-executividade; c) julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito ativo/tutela antecipada recursal, em razão da perda superveniente de objeto. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem.

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