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5078437-54.2023.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 40º Juiz Federal da 14ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5078437-54.2023.4.03.6301 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela parte autora em face de decisão que negou provimento ao recurso para revisão da RMI da aposentadoria para computar no PBC os salários de contribuição anteriores a julho/1994. É o relatório. VOTO De início, em juízo de admissibilidade, cabível interposição de agravo interno em face da decisão monocrática que analisou o mérito do recurso inominado interposto pela parte (Tema 294/STF). Em que pese as alegações expendidas no agravo, resta evidenciado das razões recursais que a parte recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão agravada, razão pela qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos. Ao julgar os embargos de declaração no Tema 1.102 (sessão virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025), o STF modificou a compreensão e tese jurídica anteriormente firmadas, confira-se: (...) “O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102” (...) A decisão recorrida está em consonância com a orientação da Suprema Corte, inexistindo erro, ilegalidade ou arbitrariedade no decisium. Ressalta-se, ainda, que o julgador não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte, todavia, deve examinar questões relevantes e imprescindíveis ao mérito da causa. Na espécie, a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. Em relação à ADI 2.111, houve trânsito em julgado em 19/06/2026, sem quaisquer modulações de efeitos favoráveis à parte autora, não sendo acolhido o pedido para assegurar o direito à “revisão da vida toda” em favor daqueles que intentaram ações judiciais até 21 de março de 2024. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. Eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (ADI 2.111). IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. ADEQUAÇÃO DA TESE JURÍDICA ANTERIORMENTE FIRMADA NO TEMA 1.102/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal, Sessão Judiciá¡ria de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão

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