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TRF2 · 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078434-35.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: IGOR REIS SALDANHA ADVOGADO(A): IGOR BOTELHO DUARTE (OAB RJ270798) ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA LINHARES (OAB RJ197296) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado do acórdão, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Promova a parte autora a intimação do seu órgão pagador para cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado, no prazo de 20 dias, servindo a presente como ofício, cabendo ainda à mesma comprovar, documentalmente, as providências adotadas. Fica o órgão pagador ciente de que deverá comunicar ao juizo o cumprimento do julgado. III - Somente após confirmada a cessação dos descontos, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado, juntando, na oportunidade, cópia das declarações de ajuste anual de IRPF, caso não conste dos autos, relativas a TODO o período cuja restituição postula. Deverá ainda a parte autora atentar para o fato de que o cálculo do valor a ser restituído deverá observar a sistemática do IRPF, que é um tributo sujeito a lançamento por homologação. Assim, a apuração não se limita à mera soma e atualização do valor retido indevidamente em cada mês, mas sim à recomposição da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Esta metodologia exige que o valor das verbas reconhecidas como isentas pelo julgado seja excluído da base de cálculo do IRPF na DAA original. A diferença entre o imposto total pago e o imposto que seria legalmente devido, após a exclusão da verba de natureza indenizatória, é o valor exequendo, devendo ser atualizado pela taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). Ciente a parte autora de que, caso não impulsionado o presente cumprimento de sentença e/ou apresentados cálculos em desacordo com os parâmetros acima expostos, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da(s) declaração(ões) e da devida planilha de cálculos do montante a executar. IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, tendo por base os parâmetros acima expostos, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora. Após, intimem-se as partes acerca do teor do(s) requisitório(s), consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias. VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal. VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim.
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