Publicações do processo

5078409-51.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5078409-51.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DEGIANE PEREIRA DA SILVA CAMERA ADVOGADO(A): LUCIANA ZANCO LUNEDO (OAB SC057392A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEGIANE PEREIRA DA SILVA CAMERA contra decisão proferida na ação n. 5013656-31.2026.8.24.0018 (4ª Vara Cível da comarca de Chapecó), proposta contra FERNANDO LOUREIRO DE MELLO SALES BRANCO, que indeferiu a justiça gratuita. Sustenta a recorrente que i) aufere renda mensal bruta de R$ 3.000,00 e não tem condições de arcar com as despesas do processo; ii) o saldo da conta bancária de R$ 5.210,10 constitui reserva destinada ao pagamento de despesas básicas e médicas; iii) não possui imóveis e a motocicleta de sua propriedade tem pequeno valor; iv) reside em república para rateio de despesas, não sendo mantida pelo núcleo familiar; v) o indeferimento do benefício se baseou isoladamente no saldo da conta bancária. É o relatório. DECIDO. Conforme o art. 932 do CPC, "incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;", bem como o art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina prevê que "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;". Desnecessária a intimação para contrarrazões, pois não houve citação na origem e formalização da relação processual, e também porque não há prejuízo à parte contrária, que poderá impugnar a concessão do benefício no momento oportuno (CPC, art. 100). Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo. A inobservância do rito previsto no art. 1.019, II, do CPC não implica nulidade automática da decisão, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo concreto, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, o que não se verifica no caso. [...] Recurso conhecido e desprovido. [...]" (Agravo de Instrumento n. 5005263-74.2026.8.24.0000, 10ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Sergio Luiz Junkes, julgado em 26/03/2026). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita não exige contraditório prévio, pois não acarreta prejuízo direto à parte contrária, sendo possível impugnação posterior (art. 99, §3º, CPC). [...] RECURSO DESPROVIDO. [...]" (Agravo de Instrumento n. 5068715-92.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, julgado em 29/01/2026). Segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Somente aos economicamente hipossuficientes é que se deve deferir a justiça gratuita, mas na atualidade os requerimentos de justiça gratuita são quase sempre genéricos e constam em praticamente todas as petições, como mero acessório, sem que a parte demonstre cabalmente que não pode arcar com as despesas do processo. Como registrou o Des. Luiz Cézar Medeiros, no julgamento do agravo de instrumento n. 4009627-58.2016.8.24.0000, de Criciúma, "demonstrada a condição financeira do postulante em arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita". Ou então, "a assistência judiciária gratuita não é direito absoluto, podendo ser revogado pelo juiz quando convencido de que o requerente possui boas condições financeiras e pode custear a lide" (Apelação Cível n. 2011.089711-5, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, j. em 7-8-2014). O processo contém implicitamente riscos, como a necessidade de suportar eventualmente derrota, arcando com as custas e honorários, de modo que a justiça gratuita deve ser reservada somente a quem comprovadamente não possa arcar com essa espécie de tributo, sob pena de direcionar o benefício a quem busca somente livrar-se comodamente de encargos a todos exigível. Não há parâmetro estrito para o reconhecimento da incapacidade financeira, mas existem subsídios para que se possa afastar a alegação de pobreza. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema n. 1.178: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." No caso, ponderando o parâmetro econômico geral da parte, restou demonstrada a hipossuficiência financeira, pois a agravante tem renda mensal bruta de R$ 3.090,00 para abril de 2026, não é proprietária de imóveis e a motocicleta (Honda/Biz) que possui tem restrição judicial e foi envolvida no acidente objeto da causa, evidenciando que o saldo bancário não impede o reconhecimento de sua condição de hipossuficiente. Dessa forma, ponderando o contexto probatório sobre a situação de hipossuficiência da parte, com a devida vênia, mostra-se equivocada a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, devendo ser acolhido o recurso por estar em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo, impondo-se o julgamento pelo relator, por força do art. 932, V, b, do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VEDAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS EXCLUSIVOS. ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que, em ação declaratória c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento de custas iniciais. 2. A pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a qual visa assegurar o acesso efetivo à jurisdição. 3. A análise da hipossuficiência econômica não deve se basear exclusivamente em critérios objetivos, sendo vedada a adoção de patamares fixos de renda como fundamento único para o indeferimento do benefício, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1178). 4. A aferição da capacidade econômica deve ser realizada de forma concreta, considerando as circunstâncias pessoais da parte, inclusive a possibilidade de comprometimento de sua subsistência digna com o pagamento das custas processuais. 5. No caso, os rendimentos percebidos pela agravante, somados à ausência de patrimônio expressivo, não evidenciam capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção básica. 6. Inexistindo elementos que indiquem elevada capacidade econômica, ocultação patrimonial ou incompatibilidade entre a renda declarada e o padrão de vida, deve ser reconhecido o direito à gratuidade da justiça. 7. A decisão agravada deve ser desconstituída para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. 8. Recurso conhecido e provido" (Agravo de Instrumento n. 5047737-60.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Silvio Franco, julgado em 02/07/2026). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. Os documentos demonstram que, embora a renda bruta anual seja expressiva, grande parte está comprometida com financiamentos rurais, inexistindo bens imóveis e patrimônio relevante, o que justifica a manutenção do benefício. A jurisprudência do TJSC admite flexibilização dos critérios objetivos quando o pagamento das custas comprometeria a subsistência familiar. [...] RECURSO DESPROVIDO. [...]" (Agravo de Instrumento n. 5068715-92.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. rel. Des. Rodolfo Tridapalli, julgado em 29/01/2026). De outra parte, a concessão da justiça gratuita não impede que a questão seja reexaminada diante de outros elementos de prova ou de impugnação da parte adversa. Em face do exposto, com fundamento nos art. 932, V, b, do CPC, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento ao recurso para conceder a justiça gratuita à recorrente. Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.