Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5078396-52.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JEAN CARLOS DE OLIVEIRA VERDI JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ADELMO DIAS RIBEIRO (OAB BA059613) AGRAVADO: ASSOCIACAO DE SAUDE DO VALE ADVOGADO(A): ANA PAULA ROSSA (OAB SC029515) ADVOGADO(A): CLAUDIA SINARA STAHELIN (OAB SC017499) ADVOGADO(A): OSCAR MAIA NETO (OAB SC015172) DESPACHO/DECISÃO 1- RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão (evento 17, DOC1) que, em agravo de instrumento oriundo de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, deferiu parcialmente a tutela provisória recursal para determinar o restabelecimento da assistência à saúde do menor e o refaturamento dos boletos vencidos e vincendos, com limitação provisória da coparticipação mensal relativa às terapias do agravante ao valor de sua mensalidade individual, preservado o saldo excedente para cobrança posterior até sua integral quitação. Alega a embargante/agravada (evento 17, DOC1) que a decisão contém obscuridade quanto à forma de operacionalização da cobrança; que o item b.2 estabeleceu o limite mensal de R$ 128,18 para a coparticipação relativa às terapias do agravante, enquanto o item b.4 determinou que o saldo excedente seja cobrado nas competências posteriores em parcelas que também não ultrapassem R$ 128,18; que não ficou claro se, nas competências posteriores, à coparticipação corrente limitada a R$ 128,18 poderá ser acrescida parcela do saldo anteriormente acumulado, igualmente limitada a R$ 128,18, ou se o valor de R$ 128,18 constitui teto global para a coparticipação corrente e para eventual parcela do saldo acumulado. Pede, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a obscuridade apontada, esclarecendo-se os limites do parcelamento do saldo. É o relatório do essencial. 2- DECIDO: Rejeito os embargos. Os embargos de declaração exigem a demonstração de algum dos pressupostos indicados no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica a obscuridade apontada. A embargante sustenta existir dúvida sobre a conjugação dos itens b.2 e b.4 do dispositivo, especificamente quanto à possibilidade de cobrança, em uma mesma competência, de R$ 128,18 referentes à coparticipação corrente e de outros R$ 128,18 relativos ao saldo anteriormente acumulado. A leitura integral da decisão, contudo, evidencia que o limite fixado diz respeito à exposição financeira mensal do agravante relativamente à coparticipação decorrente de suas terapias, não havendo estabelecimento de dois limites autônomos e cumulativos. Com efeito, na fundamentação da decisão embargada constou expressamente: “No julgamento do REsp n. 2.001.108/MT, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a coparticipação não deve superar 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador e que, quanto à exposição financeira mensal, é razoável limitar o desembolso ao valor da mensalidade do beneficiário. O excedente permanece devido, mas deve ser diluído nas competências posteriores até a quitação integral.” Também foi expressamente consignado, ao examinar a reversibilidade da medida: “O risco da agravada é predominantemente patrimonial e pode ser suficientemente resguardado pela preservação integral de seu crédito. A medida não elimina a coparticipação, não altera o percentual de 50% incidente sobre cada procedimento e não perdoa o saldo excedente. Apenas reorganiza temporalmente sua cobrança.” Essas premissas foram reproduzidas no dispositivo da decisão, que determinou: “b.2) a coparticipação mensal relativa às terapias do agravante fica provisoriamente limitada ao valor de sua mensalidade individual, atualmente correspondente a R$ 128,18;” E, na sequência: “b.4) o saldo que exceder o limite mensal não será remitido ou excluído, devendo ser registrado separadamente e cobrado nas competências posteriores, em parcelas que também não ultrapassem, a cada mês, o valor da mensalidade individual do agravante, até a quitação integral;” Portanto, o item b.4 não criou parcela adicional que possa ser cumulada, na mesma competência, com o limite estabelecido no item b.2. Seu propósito foi assegurar que o excedente não fosse remitido ou excluído, permanecendo registrado para cobrança sucessiva nas competências posteriores, sempre submetida à limitação mensal estabelecida. Em outras palavras, o valor correspondente à mensalidade individual do agravante constitui o teto mensal global da coparticipação relativa às suas terapias, compreendendo tanto a coparticipação gerada na própria competência quanto eventual parcela de saldo anteriormente acumulado. Havendo coparticipação corrente suficiente para atingir o limite mensal, não poderá ser acrescida, naquela mesma competência, nova parcela do saldo excedente. Não há, portanto, incompatibilidade entre os itens b.2 e b.4. O primeiro fixa o limite da exposição financeira mensal e o segundo disciplina a conservação e o pagamento futuro do crédito que ultrapassar esse limite. Interpretá-los como autorização para cobrança simultânea de duas parcelas de até R$ 128,18 resultaria em desembolso mensal de até R$ 256,36 exclusivamente a título de coparticipação das terapias do agravante, contrariando a própria premissa expressamente adotada na fundamentação de que o desembolso mensal decorrente desse mecanismo deveria ser limitado ao valor de sua mensalidade individual. Logo, a decisão embargada contém comando suficientemente claro e coerente acerca da forma de cobrança, não estando caracterizada obscuridade, contradição, omissão ou erro material que autorize o acolhimento dos aclaratórios. 3- DISPOSITIVO: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, rejeito os embargos. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.