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Processo 5078387-31.2019.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-14 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5078387-31.2019.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING RIO VERDE Ré(u): FABIANA LEÃO GUERRA DO VALLE DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora Online (evento 225) apresentada pela executada, FABIANA LEÃO GUERRA DO VALLE, em face do bloqueio de valores realizado em sua conta bancária. A executada alega, em síntese, a impenhorabilidade da quantia de R$ 500,00, argumentando que o valor possui natureza alimentar, sendo proveniente de pagamento por serviços prestados como "personal organizer". Para corroborar sua tese, anexa contrato e comprovante de recebimento. Intimado, o exequente (evento 230) manifestou-se pela rejeição da impugnação. Sustenta que a executada não se desincumbiu do ônus de provar, de forma inequívoca, a natureza alimentar do valor bloqueado, uma vez que a conta apresentava outras movimentações, o que descaracteriza a proteção legal. É o relatório. DECIDO. A executada pretende o levantamento da constrição incidente sobre a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao argumento de que o numerário possui natureza alimentar, por ser proveniente de pagamento recebido pela prestação de serviços como personal organizer. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, entre outros, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses legais. No caso, embora o exequente sustente que a existência de outras movimentações na conta bancária descaracterizaria a natureza alimentar do numerário, verifico que a executada apresentou documentação suficiente para demonstrar, de forma individualizada, a origem da quantia constrita. Com efeito, foram juntados contrato de prestação de serviços, comprovante de transferência bancária realizada pelo cliente e extrato da conta bancária, sendo possível identificar o crédito correspondente ao valor de R$ 500,00. Assim, diferentemente da hipótese em que a parte apenas afirma genericamente que os valores bloqueados decorrem de atividade profissional, há nos autos elementos documentais que estabelecem vínculo entre o numerário constrito e a remuneração pelo serviço efetivamente prestado. A existência de outras movimentações na conta bancária, por si só, não é suficiente para afastar a proteção legal, sobretudo quando o valor cuja impenhorabilidade se pretende reconhecer pode ser individualizado e sua origem está devidamente comprovada. Desse modo, tendo a executada se desincumbido do ônus de demonstrar a natureza alimentar da quantia de R$ 500,00, mostra-se cabível o acolhimento da insurgência. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada no evento 225 e reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), determinando o imediato desbloqueio do numerário em favor da executada. Expeça-se, se necessário, a competente ordem de desbloqueio/transferência. Após, prossiga-se a execução quanto ao saldo remanescente. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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