Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078370-53.2023.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N APELADO: LUIZ CARLOS DE FRANCA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE IBITINGA/SP - 2ª VARA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ((ID 379014489)) em face do v. acórdão ((ID 377300506)) que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a especialidade de períodos laborados, conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (09/11/2021) e inverter o ônus da sucumbência. Em suas razões, a autarquia embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Alega que o acórdão não se manifestou sobre: a) a falta de interesse de agir, à luz dos Temas 1.124/STJ e 350/STF, uma vez que a prova decisiva (perícia judicial) não foi submetida ao crivo administrativo; b) subsidiariamente, a necessidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, e não na DER, pela mesma razão; c) o afastamento da condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade; d) a aplicação do novo regime de consectários legais instituído pela EC nº 136/2025 e pela Lei nº 14.905/24, que teriam revogado o critério da Taxa SELIC. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Intimada ((ID 379105768)), a parte embargada apresentou contrarrazões ((ID 380628663)), pugnando pela rejeição do recurso por seu caráter meramente protelatório e pela manutenção integral do acórdão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa. No caso em tela, o INSS aponta supostas omissões no acórdão que, em verdade, revelam seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. A principal insurgência da autarquia diz respeito à alegada omissão na aplicação do Tema 1.124/STJ. Sem razão, contudo. O acórdão foi claro ao fixar a DIB na DER, e tal decisão se sustenta em fundamentos que obstam a tese do INSS. Primeiramente, a Autarquia Previdenciária não demonstrou ter cumprido seu dever de orientar o segurado na via administrativa, intimando-o para complementar a documentação ou sanar as omissões dos PPPs apresentados. A inércia do INSS em oportunizar a produção de provas atrai a aplicação da Tese 2.2 firmada no julgamento do próprio Tema 1.124/STJ. Ademais, a perícia técnica realizada em juízo não constituiu prova "essencialmente nova", mas sim prova complementar, que apenas elucidou as condições de trabalho que os formulários PPP, já juntados administrativamente, descreviam de forma insuficiente, hipótese ressalvada pela Tese 1.6 do referido Tema Repetitivo. Adicionalmente, cumpre registrar que a questão da eficácia dos EPIs, ponto nevrálgico do apelo do INSS, foi exaustivamente examinada e rechaçada no acórdão originário. Conforme consta expressamente no voto condutor ((ID 362000167)), a exposição a agentes químicos como Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA) e Glifosato possui análise qualitativa. Nestes casos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples presença do agente no ambiente de trabalho é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo o fornecimento de EPI, ainda que comprovadamente eficaz para outros agentes, insuficiente para neutralizar completamente o risco, mormente em se tratando de agentes reconhecidamente cancerígenos. Assim, a perícia apenas confirmou uma condição de risco que, por sua natureza, já afastava a pretensão da autarquia. No que tange aos honorários advocatícios e consectários legais, as matérias foram expressamente tratadas no julgado. A inversão da sucumbência foi fundamentada, e o tópico "DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS DESCONTOS" do acórdão ((ID 377300506)) consignou textualmente que a remissão ao Manual de Cálculos já abrange, de forma automática e implícita, os ditames da Emenda Constitucional nº 136/2025. Resta evidente, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado. O que pretende a autarquia é a reforma do julgado por meio de via inadequada. Por fim, no que se refere ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.124/STJ. ANÁLISE QUALITATIVA DE AGENTE NOCIVO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao seu apelo e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A discussão cinge-se a verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à (i) aplicação do Tema 1.124/STJ; (ii) à análise da eficácia do EPI frente a agentes de análise qualitativa; e (iii) aos consectários legais (EC nº 136/2025). III. RAZÕES DE DECIDIR Não se vislumbra a existência de qualquer vício sanável pela via dos embargos. O acórdão embargado já assentou que a DIB se mantém na DER, seja pela inércia do INSS em instruir o processo administrativo (Tese 2.2 do Tema 1.124/STJ), seja pelo caráter complementar da perícia. Ademais, a questão da ineficácia do EPI foi analisada sob o prisma da análise qualitativa dos agentes químicos, cuja especialidade não é afastada pelo uso de equipamento de proteção. As demais alegações configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. Para fins de interposição de recurso, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: "1. A alegação de omissão configura mero inconformismo quando o acórdão embargado, ainda que de forma sucinta, apreciou a matéria, como a aplicação do Tema 1.124/STJ, a questão da sucumbência e a incidência de consectários legais. 2. A rediscussão sobre a eficácia de EPIs é incabível em embargos de declaração quando o acórdão originário já assentou que a exposição a determinados agentes se dá por análise qualitativa, o que, por si só, afasta a tese de neutralização do risco." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022 e 1.025; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STF (ARE 664.335). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078370-53.2023.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N APELADO: LUIZ CARLOS DE FRANCA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE IBITINGA/SP - 2ª VARA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ((ID 379014489)) em face do v. acórdão ((ID 377300506)) que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a especialidade de períodos laborados, conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (09/11/2021) e inverter o ônus da sucumbência. Em suas razões, a autarquia embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Alega que o acórdão não se manifestou sobre: a) a falta de interesse de agir, à luz dos Temas 1.124/STJ e 350/STF, uma vez que a prova decisiva (perícia judicial) não foi submetida ao crivo administrativo; b) subsidiariamente, a necessidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, e não na DER, pela mesma razão; c) o afastamento da condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade; d) a aplicação do novo regime de consectários legais instituído pela EC nº 136/2025 e pela Lei nº 14.905/24, que teriam revogado o critério da Taxa SELIC. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Intimada ((ID 379105768)), a parte embargada apresentou contrarrazões ((ID 380628663)), pugnando pela rejeição do recurso por seu caráter meramente protelatório e pela manutenção integral do acórdão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa. No caso em tela, o INSS aponta supostas omissões no acórdão que, em verdade, revelam seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. A principal insurgência da autarquia diz respeito à alegada omissão na aplicação do Tema 1.124/STJ. Sem razão, contudo. O acórdão foi claro ao fixar a DIB na DER, e tal decisão se sustenta em fundamentos que obstam a tese do INSS. Primeiramente, a Autarquia Previdenciária não demonstrou ter cumprido seu dever de orientar o segurado na via administrativa, intimando-o para complementar a documentação ou sanar as omissões dos PPPs apresentados. A inércia do INSS em oportunizar a produção de provas atrai a aplicação da Tese 2.2 firmada no julgamento do próprio Tema 1.124/STJ. Ademais, a perícia técnica realizada em juízo não constituiu prova "essencialmente nova", mas sim prova complementar, que apenas elucidou as condições de trabalho que os formulários PPP, já juntados administrativamente, descreviam de forma insuficiente, hipótese ressalvada pela Tese 1.6 do referido Tema Repetitivo. Adicionalmente, cumpre registrar que a questão da eficácia dos EPIs, ponto nevrálgico do apelo do INSS, foi exaustivamente examinada e rechaçada no acórdão originário. Conforme consta expressamente no voto condutor ((ID 362000167)), a exposição a agentes químicos como Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA) e Glifosato possui análise qualitativa. Nestes casos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples presença do agente no ambiente de trabalho é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo o fornecimento de EPI, ainda que comprovadamente eficaz para outros agentes, insuficiente para neutralizar completamente o risco, mormente em se tratando de agentes reconhecidamente cancerígenos. Assim, a perícia apenas confirmou uma condição de risco que, por sua natureza, já afastava a pretensão da autarquia. No que tange aos honorários advocatícios e consectários legais, as matérias foram expressamente tratadas no julgado. A inversão da sucumbência foi fundamentada, e o tópico "DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS DESCONTOS" do acórdão ((ID 377300506)) consignou textualmente que a remissão ao Manual de Cálculos já abrange, de forma automática e implícita, os ditames da Emenda Constitucional nº 136/2025. Resta evidente, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado. O que pretende a autarquia é a reforma do julgado por meio de via inadequada. Por fim, no que se refere ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.124/STJ. ANÁLISE QUALITATIVA DE AGENTE NOCIVO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao seu apelo e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A discussão cinge-se a verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à (i) aplicação do Tema 1.124/STJ; (ii) à análise da eficácia do EPI frente a agentes de análise qualitativa; e (iii) aos consectários legais (EC nº 136/2025). III. RAZÕES DE DECIDIR Não se vislumbra a existência de qualquer vício sanável pela via dos embargos. O acórdão embargado já assentou que a DIB se mantém na DER, seja pela inércia do INSS em instruir o processo administrativo (Tese 2.2 do Tema 1.124/STJ), seja pelo caráter complementar da perícia. Ademais, a questão da ineficácia do EPI foi analisada sob o prisma da análise qualitativa dos agentes químicos, cuja especialidade não é afastada pelo uso de equipamento de proteção. As demais alegações configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. Para fins de interposição de recurso, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: "1. A alegação de omissão configura mero inconformismo quando o acórdão embargado, ainda que de forma sucinta, apreciou a matéria, como a aplicação do Tema 1.124/STJ, a questão da sucumbência e a incidência de consectários legais. 2. A rediscussão sobre a eficácia de EPIs é incabível em embargos de declaração quando o acórdão originário já assentou que a exposição a determinados agentes se dá por análise qualitativa, o que, por si só, afasta a tese de neutralização do risco." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022 e 1.025; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STF (ARE 664.335). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão