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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5078362-77.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NILSON DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580) ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A) ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) AGRAVADO: MARIA SOLANGE DE SOUZA CONSTANTINO BITENCOURT ADVOGADO(A): FRANCISCO OSCAR MAGALHAES (OAB SC012458) ADVOGADO(A): MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILSON DOS SANTOS em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação n. 50006203720188240038, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade e converteu em penhora os valores constritos via SISBAJUD nas contas bancárias do executado, até 27/07/2026 (evento 251.1). Alegou a parte agravante, em síntese, que: a) os valores bloqueados decorrem de sua atividade profissional autônoma e possuem natureza alimentar, estando protegidos pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil; b) a falta de notas fiscais individualizadas não poderia inviabilizar o reconhecimento da impenhorabilidade, pois os extratos bancários e o padrão de movimentação financeira seriam suficientes para demonstrar a origem laboral dos recursos; c) a quantia constrita, de R$ 521,02, é inferior a quarenta salários mínimos e, por isso, estaria também abrangida pela proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil, sendo necessária a desconstituição da penhora. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (evento 1.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Efeito suspensivo Embora a parte agravante almeje a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência. Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à alegada impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que possuiriam natureza alimentar por decorrerem de atividade profissional autônoma e, subsidiariamente, por se encontrarem abaixo do limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Contudo, os argumentos recursais não merecem acolhimento. Quanto à alegada natureza alimentar dos valores, dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil que compete ao executado demonstrar a impenhorabilidade da quantia constrita. Em se tratando de proteção fundada no artigo 833, IV, do mesmo diploma legal, incumbe-lhe comprovar, de forma idônea, que os valores bloqueados decorrem de remuneração ou de ganhos oriundos do exercício profissional. No caso concreto, embora o agravante sustente exercer atividade autônoma, os documentos acostados aos autos não permitem concluir que os valores atingidos pela constrição possuam efetivamente natureza remuneratória. A carteira de trabalho digital apresentada não registra vínculo empregatício ativo (evento 243.2) e os extratos bancários juntados evidenciam apenas movimentação financeira em conta corrente (evento 243.3), sem demonstrar a origem específica dos créditos nela lançados. Observa-se, ademais, que os extratos registram recebimentos provenientes de múltiplas fontes, inclusive pessoas físicas e jurídicas, bem como transferências e outras operações bancárias de variadas naturezas, sem que tenha sido apresentada documentação apta a estabelecer correlação objetiva entre tais ingressos financeiros e eventual prestação de serviços realizada pelo agravante. As imagens e demais documentos anexados também não permitem identificar vínculo seguro entre a atividade alegadamente exercida e os valores objeto da constrição. Não se ignora que a comprovação da natureza alimentar de rendimentos oriundos de atividade autônoma não depende, necessariamente, da apresentação de notas fiscais. Todavia, a ausência desse documento não dispensa a parte interessada de produzir prova minimamente consistente acerca da origem dos recursos efetivamente bloqueados. Ainda mais quando se está diante de conta bancária que revela intensa movimentação financeira, situação que exige elementos concretos aptos a individualizar a verba cuja proteção se pretende obter. Além disso, não foi apresentado comprovante da ordem judicial de bloqueio, extrato indicando a efetiva indisponibilização dos valores ou qualquer outro documento capaz de demonstrar o montante efetivamente constrito, a data da constrição ou a instituição financeira atingida. Em consequência, sequer é possível concluir que o saldo de R$ 521,02 indicado nos extratos corresponda à quantia objeto da medida constritiva. Nesse contexto, não se desincumbiu o agravante do ônus probatório que lhe incumbia, razão pela qual não há elementos suficientes para reconhecer a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Também não prospera a tese fundada no art. 833, X, do Código de Processo Civil. É certo que a jurisprudência vem admitindo, em situações específicas, a extensão da proteção conferida à caderneta de poupança para valores mantidos em conta corrente ou outras modalidades de aplicação financeira. Todavia, tal entendimento não afasta a necessidade de comprovação de que o numerário constrito constitui efetiva reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial (Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.660.671/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024). Na hipótese dos autos, além de a conta indicada pelo agravante não consistir em caderneta de poupança, os extratos bancários revelam expressiva movimentação financeira. Consta que, entre os dias 1º e 23 de julho de 2026, houve ingressos no montante de R$ 11.631,99 e saídas de R$ 11.250,72. Tal circunstância evidencia a utilização ordinária da conta para recebimentos, transferências e pagamentos, não sendo possível inferir, apenas com base nesses documentos, que o valor remanescente constitua reserva financeira protegida pela norma legal. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram movimentação incompatível com o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida, sem que tenha sido produzida prova adicional capaz de evidenciar que a quantia constrita se destinava à preservação do mínimo existencial ou à constituição de reserva patrimonial protegida. Desse modo, também sob a ótica do art. 833, X, do Código de Processo Civil, não foi cumprido o ônus probatório previsto no art. 854, § 3º, inciso I, do mesmo diploma legal, impondo-se a manutenção da constrição. A respeito, já se manifestou este Órgão Fracionário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL OU DA DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que acolheu a alegação de impenhorabilidade e determinou o desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD. A parte agravante sustenta a inexistência de prova da natureza salarial ou da destinação dos valores ao mínimo existencial, requerendo o restabelecimento da penhora. Pleiteia, ainda, a conversão da constrição em penhora definitiva, com expedição de alvará para levantamento dos valores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis, à luz do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, sem demonstração documental de sua natureza salarial ou de que constituem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial; e (ii) saber se é possível determinar, em grau recursal, a conversão da constrição em penhora definitiva e a expedição de alvará para levantamento dos valores. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil não incide automaticamente sobre valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, incumbindo ao executado comprovar a natureza alimentar da verba ou que o montante constitui reserva destinada à preservação do mínimo existencial. 4. O ônus da prova da alegada impenhorabilidade compete ao executado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de documentação idônea. 5. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não os equipara à prestação alimentícia para fins da exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.153, sem prejuízo da possibilidade excepcional de mitigação da impenhorabilidade salarial, desde que preservada a subsistência digna do devedor, hipótese não demonstrada no caso concreto. 6. O pedido de conversão da constrição em penhora definitiva e de expedição de alvará para levantamento dos valores não pode ser apreciado diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e restabelecer a constrição dos ativos financeiros, deixando de apreciar o pedido de conversão da penhora e de expedição de alvará por configurar supressão de instância. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, em relação a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, depende de comprovação, pelo executado, da natureza alimentar da verba ou de sua destinação à preservação do mínimo existencial. 2. Compete ao executado o ônus de demonstrar a ocorrência de hipótese legal de impenhorabilidade, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. A ausência de prova documental da origem ou da destinação dos valores autoriza a manutenção da constrição. 4. É inviável apreciar, em grau recursal, pedido de conversão da constrição em penhora definitiva e de expedição de alvará quando a matéria não foi examinada pelo juízo de origem. (TJSC, AI 5040903-41.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator YHON TOSTES, julgado em 27/08/2026) E: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE ALEGADA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA ATINGIDA. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. RECURSO DESPROVIDO. De quem alega é o ônus de comprovar as condições e características bastantes a traduzir impenhorabilidade. (TJSC, AI 5062049-41.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 20/08/2026) Ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema eletrônico. A decisão recorrida entendeu não comprovado que os montantes constritos seriam destinados à subsistência, corresponderiam a reservas de poupança ou pertenceriam a terceiro. A parte agravante solicita a liberação integral das quantias retidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados estão abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil e se foi cumprido o ônus probatório exigido para demonstrar a natureza impenhorável da quantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O bloqueio de numerário possui prioridade na ordem legal, cabendo ao executado demonstrar, conforme art. 854, §3º, I, do CPC, que os valores são impenhoráveis. 2. A regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente somente ao montante comprovadamente depositado em caderneta de poupança, admitindo-se extensão a outras aplicações financeiras apenas mediante demonstração inequívoca de que se trata de reserva destinada ao mínimo existencial. 3. No caso concreto, os documentos apresentados não comprovam a natureza de poupança, a titularidade das contas, a origem dos valores ou a alegada destinação para repasse a terceiro. 4. A ausência de extratos bancários, histórico de movimentação, comprovação de origem dos recursos ou demonstração do caráter de subsistência impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 5. Diante da falta de comprovação exigida em lei, prevalece a regra geral de penhorabilidade do dinheiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige comprovação inequívoca da natureza de poupança ou de reserva destinada ao mínimo existencial."; "2. Incumbe ao executado demonstrar, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, a natureza impenhorável dos valores bloqueados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X, art. 835, I, art. 854, §3º, I, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5075154-22.2025.8.24.0000, Rel. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 04.12.2025; TJSC, AI 5049807-84.2025.8.24.0000, Rel. Eliza Maria Strapazzon, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 02.12.2025; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. Por fim, a alegação de comprometimento da subsistência do agravante e de sua família não é suficiente, por si só, para afastar a medida constritiva. A invocação do princípio do mínimo existencial exige demonstração concreta da natureza alimentar dos valores bloqueados ou de sua efetiva indispensabilidade à manutenção do devedor, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Ausente, portanto, prova apta a enquadrar as quantias constritas nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do mesmo diploma legal, impondo-se o desprovimento do recurso. Prequestionamento Registra-se que "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão" (TJSC, Apelação n. 5054250-48.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025). Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial número 1.539.725/DF, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). Neste caso não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, pois não foram fixados honorários na origem, motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal. Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos incisos III e VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e dos incisos XIV e XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa.
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