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5078358-96.2026.8.09.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapirapuã - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPIRAPUÃ Vara Cível Processo: 5078358-96.2026.8.09.0084 Requerente/exequente: Deuserly Ferreira De Lima Requerido(a)/executado(a): Banco Bradesco S.a. Juíza: Sarah de Carvalho Nocrato Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DEUSERLY FERREIRA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificados nos autos. No evento 24, foi proferida decisão deferindo a realização de prova pericial nos presentes autos. Nomeado o perito, este apresentou proposta de honorários ao evento nº 31, tendo a parte requerida (responsável pela perícia) impugnou o valor proposto (evento nº 36). Intimado, o expert manifestou-se a respeito da impugnação, aduzindo estar o valor dentro da margem mercadológica, reduzindo de boa-fé, o valor proposto para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Novamente intimado, o requerido requereu a substituição do expert, impugnando os honorários periciais. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Analisando o processo, entendo que a impugnação apresentada pela parte requerida se trata de mera insurgência, uma vez que os valores da proposta de honorários periciais se mostram razoáveis dentro de valores praticados em processos neste juízo. Com efeito, os honorários profissionais do perito não são o que as partes desejam desembolsar, mas sim o que arbitra o juízo condutor do processo em análise da estipulação efetivada pelo perito e dos critérios relativos à complexidade da matéria, ao grau de zelo e especialização, ao tempo e lugar do trabalho e à importância da prova, sempre atento às diretrizes seguras da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto aos honorários do perito nomeado, entendo que o valor proposto obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que o trabalho a ser desempenhado demanda tempo para realização de estudos, além de seu conhecimento técnico e específico. Outrossim, os valores apresentados para a perícia foram especificados em tabela própria com justificativa para sua cobrança. Assim, não resta evidenciada a violação dos parâmetros a serem observados quando da fixação da verba honorária pericial, razão pela qual não há como acolher o pedido de sua redução. Desta forma, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que evidencie a exorbitância do valor pretendido pelo perito contábil, bem como de eventual impedimento daquele, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no evento 39, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intime-se a parte requerida, por seus procuradores constituídos, para no prazo de 5 (cinco) dias, que efetuem o depósito judicial do valor. Faculto entretanto, a divisão dos honorários em 50% (cinquenta por cento) antes do início dos trabalhos e 50% (cinquenta por cento) após a juntada do laudo pericial nos autos, nos termos do artigo 465, §4º do CPC Realizado o depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, pelo perito, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, e iniciem-se os trabalhos, procedendo-se conforme determinado na decisão de evento 24. Intimem-se. Cumpra-se. Itapirapuã/GO, datado e assinado eletronicamente. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário no 3.989/2026

  2. Intimação

    TJGO · Itapirapuã - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPIRAPUÃ Vara Cível Processo: 5078358-96.2026.8.09.0084 Requerente/exequente: Deuserly Ferreira De Lima Requerido(a)/executado(a): Banco Bradesco S.a. Juíza: Sarah de Carvalho Nocrato Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DEUSERLY FERREIRA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificados nos autos. No evento 24, foi proferida decisão deferindo a realização de prova pericial nos presentes autos. Nomeado o perito, este apresentou proposta de honorários ao evento nº 31, tendo a parte requerida (responsável pela perícia) impugnou o valor proposto (evento nº 36). Intimado, o expert manifestou-se a respeito da impugnação, aduzindo estar o valor dentro da margem mercadológica, reduzindo de boa-fé, o valor proposto para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Novamente intimado, o requerido requereu a substituição do expert, impugnando os honorários periciais. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Analisando o processo, entendo que a impugnação apresentada pela parte requerida se trata de mera insurgência, uma vez que os valores da proposta de honorários periciais se mostram razoáveis dentro de valores praticados em processos neste juízo. Com efeito, os honorários profissionais do perito não são o que as partes desejam desembolsar, mas sim o que arbitra o juízo condutor do processo em análise da estipulação efetivada pelo perito e dos critérios relativos à complexidade da matéria, ao grau de zelo e especialização, ao tempo e lugar do trabalho e à importância da prova, sempre atento às diretrizes seguras da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto aos honorários do perito nomeado, entendo que o valor proposto obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que o trabalho a ser desempenhado demanda tempo para realização de estudos, além de seu conhecimento técnico e específico. Outrossim, os valores apresentados para a perícia foram especificados em tabela própria com justificativa para sua cobrança. Assim, não resta evidenciada a violação dos parâmetros a serem observados quando da fixação da verba honorária pericial, razão pela qual não há como acolher o pedido de sua redução. Desta forma, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que evidencie a exorbitância do valor pretendido pelo perito contábil, bem como de eventual impedimento daquele, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no evento 39, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intime-se a parte requerida, por seus procuradores constituídos, para no prazo de 5 (cinco) dias, que efetuem o depósito judicial do valor. Faculto entretanto, a divisão dos honorários em 50% (cinquenta por cento) antes do início dos trabalhos e 50% (cinquenta por cento) após a juntada do laudo pericial nos autos, nos termos do artigo 465, §4º do CPC Realizado o depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, pelo perito, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, e iniciem-se os trabalhos, procedendo-se conforme determinado na decisão de evento 24. Intimem-se. Cumpra-se. Itapirapuã/GO, datado e assinado eletronicamente. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário no 3.989/2026

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