Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Habeas Corpus Criminal Nº 5078353-18.2026.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: GABRIELA APARECIDA DA SILVA (Paciente do H.C) ADVOGADO(A): ENIO ANTONIO ORLANDO JUNIOR (OAB PR074883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Enio Orlando em favor de Gabriela Aparecida da Silva, condenada às penas de oito anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de um mil, trezentos e dezesseis dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao preceito dos arts. 33, caput combinado com art. 40, V, e 35, caput, todos da Lei 11.343/2006. Em síntese, sustenta o impetrante que a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Barra Velha, que determinou a expedição de mandado de prisão definitivo para o início do cumprimento da pena em regime mais gravoso, fixado por ocasião do julgamento do seu recurso de apelação por esta 5ª Câmara Criminal. Afirma que se encontra no terceiro trimestre de gestação, atualmente com 34 semanas, em acompanhamento de pré-natal de risco e com data provável do parto em 23 de setembro de 2026. Aduz, ainda, que realiza acompanhamento médico em razão de transtorno misto ansioso e depressivo leve. Alega que o seu recolhimento em estabelecimento prisional, neste momento, poderá comprometer a continuidade do acompanhamento pré-natal, o acesso aos exames e o atendimento obstétrico adequado, razão pela qual defende a substituição do cumprimento da pena por prisão domiciliar humanitária. Invoca, para tanto, o disposto no art. 117, IV, da Lei de Execução Penal, nos arts. 318, IV, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, bem como precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade excepcional de concessão de prisão domiciliar a condenadas gestantes, inclusive em regimes mais gravosos. Pugna, pois, por provimento liminar, para que seja determinada a suspensão do cumprimento do mandado de prisão e expedido salvo-conduto em favor da paciente, possibilitando que cumpra a pena segregada em domicílio, com monitoração eletrônica e demais condições que forem fixadas, ou, subsidiariamente, suspensa a ordem de prisão até apreciação do pedido pelo Juízo da Execução. Recebida a pretensão pelo eminente Des. Luiz Cesar Schweitzer, o pleito antecipatório restou indeferido. Após a prestação de informações pela autoridade acoimada de coatora, remeteu-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Verifico que o writ não comporta admissão e processamento. Com efeito, é certo que, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, cabe ao Juízo da execução avaliar a forma como deve se dar o resgate da reprimenda, especialmente se é a hipótese de permitir o recolhimento da apenada em residência particular com monitoramento eletrônico, nos termos dos arts. 117 e 146-B, IV, da Lei 7.210/1984. Para tanto, é imprescindível a expedição da guia de execução, a formação do correlato Processo de Execução Penal e a posterior remessa deste procedimento à unidade jurisdicional competente. Além disso, "[...] somente cumprido o mandado de prisão é que o PEC deverá ser remetido à vara de Execuções Penais (LEP, art. 105 e CN-CGJ/SC, art. 318). Assim, não há constrangimento ilegal na decisão do juízo da ação penal que deixa de examinar pedidos de competência do juízo de execução (LEP, art. 66, III, b e f, IV, da LEP) se o apenado não se recolhe à prisão para análise dos pleitos" (TJSC, Habeas Corpus n. 4028016-23.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 30-10-2018). Portanto, observa-se que o presente mandamus não é o meio adequado para o pedido em questão. Ademais, constata-se que o pleito de concessão de prisão domiciliar humanitária em razão da alegada gestação de risco em fase final não foi submetido ao exame do Juízo a quo, mas apresentado diretamente nesta Corte de Justiça. Conforme informado pela autoridade apontada como coatora, a única postulação formulada pela defesa após o trânsito em julgado da condenação consistiu no pedido de reconhecimento, para fins de detração, do período de prisão provisória e do recolhimento domiciliar noturno anteriormente cumprido, deduzido no evento 162 da ação penal originária, o qual sequer foi apreciado até o momento. Desse modo, eventual análise da tese ora suscitada por este Sodalício implicaria indevida supressão de instância, porquanto não houve prévia manifestação do Juízo de primeiro grau acerca das circunstâncias humanitárias invocadas, tampouco sobre a possibilidade de encaminhamento da questão ao Juízo da Execução Penal ou de adoção das providências subsidiariamente requeridas pela defesa. Dessa maneira, conclui-se também que sequer há ato praticado ou morosidade imputada à autoridade acoimada de coatora a ser examinado por esta Corte de Justiça. Essa impropriedade caracteriza a inépcia da petição inicial, cuja consequência consiste no seu parcial indeferimento, nos moldes do art. 330, III, do CPC (carência de interesse-adequação), cuja aplicação por analogia é autorizada a teor do art. 3º do CPP, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] III - o autor carecer de interesse processual; Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Acerca do tema, colhe-se da doutrina o ensinamento de Sérgio Bermudes: 15. Interesse processual – A prestação jurisdicional precisa ser útil, isto é, repercutir eficazmente no grupo social, compondo o conflito. Faltará utilidade à função jurisdicional, se ela se exercer desnecessariamente, sem que haja lide a prevenir ou a remediar. A necessidade de quem propõe a ação é requisito essencial da prolação da sentença de mérito. Não se concebe que o credor, que já recebeu o crédito, vá reclamá-lo em juízo, não importa o motivo (v.ġ., não se lembrou do pagamento; quer submeter o devedor a incômodos e vexames). A prestação jurisdicional, no exemplo, seria inútil porque desnecessária. Sozinha, entretanto, a necessidade não basta. Cumpre que o autor se valha do meio adequado a satisfazê-la, para evitar que a prestação obtida seja inútil. Assim como a água não mata a fome, nem o pão sacia a sede, assim também nem todos os remédios judiciais podem satisfazer a pretensão [...]. Conclui-se, então, que, além de ter necessidade da prestação jurisdicional, o autor precisa pedir a providência adequada à satisfação de tal necessidade (Introdução ao processo civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 43). É nesse sentido, portanto, que dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Art. 232. O habeas corpus não será conhecido quando se tratar de reiteração, quando cessar o aventado constrangimento ilegal no curso do processo ou nas outras hipóteses previstas em lei. No mesmo diapasão, os seguintes julgados da Corte, mutatis mutandis: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO NA PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPROPRIEDADE. MATÉRIA INÉDITA E NÃO DISCUTIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. RISCO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão confirmatório da sentença condenatória, alegando matéria de execução penal e buscando evitar o recolhimento do paciente no regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o paciente preenche os requisitos do artigo 117 da Lei 7.210/84 para a concessão da prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juízo de admissibilidade negativo. O ineditismo da discussão impede a manifestação do Tribunal por risco de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Ausência de flagrante constrangimento ilegal sendo suportado pelo paciente a permitir a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. O ineditismo da discussão proposta impede o enfrentamento da matéria pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei 7.210/1984, art. 117. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5055830-17.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 19-10-2023) (Habeas Corpus n. 5028226-13.2025.8.24.0000, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 8-5-2025). HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. É firme o entendimento no sentido de que a prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância (TJSC, Habeas Corpus n. 5017907-59.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 23/7/2020). [...] (Habeas Corpus n. 5048336-67.2024.8.24.0000, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 5-9-2024). Ao arremate, cumpre salientar que transitada em julgado a condenação e fixado o regime inicial fechado, é legítima a expedição do mandado de prisão para início do cumprimento da pena, inexistindo direito subjetivo do condenado de permanecer solto até a apreciação de benefício executivo cuja análise compete ao Juízo da Execução Penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º do Código de Processo Penal, mediante aplicação analógica do art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil, bem como do art. 232, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do mandamus. Intime-se e, certificada a preclusão e adotadas as demais providências de praxe, arquivem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.