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5078351-20.2022.8.09.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5078351-20.2022.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo ativo: Lucia Maria De Jesus Sousa Polo passivo: Banco Pan S/a DECISÃO DEFIRO o pedido formulado no ev. 130 e reiterado no ev. 131 e, em consequência, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor do perito nomeado, Caio César Alves de Azevedo, para levantamento dos honorários depositados no ev. 75, acrescidos dos rendimentos legais até a data do efetivo levantamento, mediante transferência para a conta indicada no ev. 131. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Renato Prado da Silva Juiz Respondente JNG

  2. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5078351-20.2022.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo ativo: Lucia Maria De Jesus Sousa Polo passivo: Banco Pan S/a DECISÃO DEFIRO o pedido formulado no ev. 130 e reiterado no ev. 131 e, em consequência, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor do perito nomeado, Caio César Alves de Azevedo, para levantamento dos honorários depositados no ev. 75, acrescidos dos rendimentos legais até a data do efetivo levantamento, mediante transferência para a conta indicada no ev. 131. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Renato Prado da Silva Juiz Respondente JNG

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