Publicações do processo

5078348-98.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5078348-98.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES ACIOLY (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ143922) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DE SISTEMA INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o débito discutido na demanda teria sido integralmente quitado, com base em informações extraídas de sistema informatizado do INSS. A parte autora sustenta a ausência de prova idônea da quitação e a violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se informações extraídas de sistema interno do INSS constituem prova suficiente da quitação integral do débito para justificar a extinção do processo por perda superveniente do objeto; e (ii) estabelecer se a extinção do feito, sem prévia manifestação das partes sobre tais informações, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera juntada de telas extraídas de sistema interno do INSS não constitui prova suficiente da quitação integral do débito, por se tratar de documento produzido unilateralmente, sujeito ao contraditório. 4. Os arts. 9º, 10 e 493 do Código de Processo Civil vedam a prolação de decisão fundada em elemento de fato ou de direito sobre o qual não tenha sido assegurada prévia manifestação das partes. 5. Incumbe ao INSS comprovar a extinção da obrigação mediante documentação idônea, como demonstrativos de pagamento, extratos ou outros documentos aptos a evidenciar a quitação do débito. 6. Persistindo controvérsia acerca da existência ou da extensão do débito, mostra-se prematura a extinção do processo sem resolução do mérito, impondo-se o regular prosseguimento da instrução, inclusive com a produção das provas eventualmente necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Informações extraídas de sistema interno da Administração, desacompanhadas de documentação comprobatória idônea, não bastam para demonstrar a quitação integral do débito e justificar a extinção do processo por perda superveniente do objeto. 2. A extinção do processo fundada em elementos produzidos unilateralmente exige a prévia observância do contraditório, nos termos dos arts. 9º, 10 e 493 do Código de Processo Civil. 3. Persistindo controvérsia sobre a existência ou a extensão do débito, o processo deve prosseguir com a instrução probatória necessária. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 485, VI, e 493. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o contraditório sobre os documentos apresentados e tenha regular prosseguimento o feito, com a produção das provas eventualmente necessárias, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.