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5078311-89.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078311-89.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FRANCISCO SUERILAN SARMENTO ADVOGADO(A): VINICIUS BARROS PIRES DA SILVA (OAB PR103782) EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Francisco Suerilan Sarmento em face de Banco Votorantim S.A., no qual o executado apresentou impugnação por excesso de execução e comprovou depósito judicial no valor de R$ 82.939,11. O exequente requereu o levantamento de R$ 52.939,11, conforme já indicado na decisão do evento 16. Ocorre que o comprovante de depósito juntado no evento 12 registra o montante de R$ 82.939,11, ao passo que a impugnação menciona, em determinado trecho, a quantia de R$ 30.298,71 como valor a ser mantido em juízo. Há, portanto, divergência objetiva quanto à composição do depósito e à identificação do valor incontroverso, circunstância que recomenda a prévia conferência da subconta judicial e o esclarecimento da questão antes da liberação de numerário. Nos termos dos arts. 9º, 10, 139, IX, 494, I, e 525 do Código de Processo Civil, é necessário assegurar o contraditório e prevenir eventual levantamento indevido ou inferior ao valor efetivamente incontroverso. Diante disso, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para que esclareçam, de forma objetiva e mediante memória discriminada, os seguintes pontos: a) o valor total efetivamente depositado; b) o valor que o executado reconhece como incontroverso; c) o valor que deve permanecer depositado como garantia do juízo; d) a origem da diferença entre os valores de R$ 82.939,11, R$ 52.939,11 e R$ 30.298,71; e e) eventual concordância com o levantamento da quantia incontroversa. Por ora, aguarde-se a conferência do saldo e o esclarecimento da divergência antes da expedição do alvará, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido formulado no evento 36. Cumprida a providência do item 1 e apresentadas ou não as manifestações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, conforme já determinado, para elaboração de cálculo observando estritamente os parâmetros do título executivo judicial. (Evento 16). A conta deverá considerar: a) o valor do veículo segundo a Tabela FIPE na data da apreensão, em 25/02/2022; b) a atualização monetária e os juros de mora nos termos definidos na sentença; c) a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, conforme estabelecido no título; e d) os honorários sucumbenciais e recursais no percentual total de 15%, observada a base de cálculo fixada na sentença, consistente no valor atualizado da causa. (Evento 1 – Sentença de Outro Processo; Evento 1 – Acórdão de Outro Processo) Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Após, voltem conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, definição do valor efetivamente devido e análise do pedido de levantamento. Quanto ao requerimento de transferência para a conta da sociedade de advogados, a expedição de eventual alvará deverá observar a procuração juntada aos autos, a titularidade da conta indicada e a discriminação entre o crédito principal do exequente e os honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se.

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