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TJGO · 4ª Câmara Criminal · Decisão
Gabinete do Desembargador Fernando César Rodrigues Salgado gab.fcrsalgado@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5078303-84.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de petição protocolada por SIRLEY EVANGELISTA DO PRADO e ALLYC AUGUSTO MOREIRA PRADO (evento 917), que requerem habilitação como terceiros interessados nestes autos, com pedido de reserva cautelar de valores decorrentes da alienação antecipada de bens vinculados aos réus GEAN CARLOS PINTO e LUCIANA TEODORO DE LIMA PINTO, ao fundamento de serem titulares de crédito reconhecido em sentença de primeiro grau proferida na Ação Anulatória de Contrato de Agiotagem nº 5308944-67.2021.8.09.0130 (2ª Vara Cível da Comarca de Porangatu/GO). O pedido não comporta acolhimento. Com exceção da assistência à acusação (art. 268 do CPP), não há previsão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos de ação penal (STJ, RCD na Pet n. 17.225/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025). O interesse invocado pelos requerentes (crédito oriundo de relação jurídica cível diversa, movida contra um dos réus) não se equipara ao do lesado ou do terceiro de boa-fé ressalvado pelo art. 91, II, do Código Penal, tampouco autoriza os embargos de terceiro do art. 130, II, do CPP, restritos a quem tenha adquirido onerosamente o bem constrito. Ao terceiro alheio à ação penal cabe valer-se de ação autônoma, embargos de terceiro ou ação declaratória de natureza civil, para questionar eventual perdimento, após o trânsito em julgado (TJGO, Apelação Criminal nº 5714373-51.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, julgado em 4/2/2026), sendo essa, e não a habilitação direta nestes autos, a via processual adequada à pretensão de resguardo do crédito noticiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação como terceiros interessados formulado por Sirley Evangelista do Prado e Allyc Augusto Moreira Prado (evento 917). Dê-se ciência aos requerentes, por meio de seu advogado constituído. Intimem-se as defesas técnicas dos apelantes JOSÉ BOMFIM DE SOUZA, GILVAN CARLOS PINTO, GEAN CARLOS PINTO, CARLOS ALBERTO DA SILVA e EUDES CAITANO DA SILVA para apresentação das razões recursais, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, e das contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público. Na sequência, intimem-se o Ministério Público e os demais apelantes (DINAIR ALBINO DA SILVA, WIULA AMARA ALVES FREIRE, JOSÉ BOMFIM DE SOUZA, SAYRON FERNANDO DE MORAIS SILVA, DIEGO SEABRA MENDONÇA, GILVAN CARLOS PINTO, GEAN CARLOS PINTO, CARLOS ALBERTO DA SILVA, EUDES CAITANO DA SILVA e IVANILDO ALVES DE ARAÚJO) para oferecimento de contrarrazões ao recurso da defesa e acusação. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO DESEMBARGADOR RELATOR LF
TJGO · 4ª Câmara Criminal · Decisão
Gabinete do Desembargador Fernando César Rodrigues Salgado gab.fcrsalgado@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5078303-84.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de petição protocolada por SIRLEY EVANGELISTA DO PRADO e ALLYC AUGUSTO MOREIRA PRADO (evento 917), que requerem habilitação como terceiros interessados nestes autos, com pedido de reserva cautelar de valores decorrentes da alienação antecipada de bens vinculados aos réus GEAN CARLOS PINTO e LUCIANA TEODORO DE LIMA PINTO, ao fundamento de serem titulares de crédito reconhecido em sentença de primeiro grau proferida na Ação Anulatória de Contrato de Agiotagem nº 5308944-67.2021.8.09.0130 (2ª Vara Cível da Comarca de Porangatu/GO). O pedido não comporta acolhimento. Com exceção da assistência à acusação (art. 268 do CPP), não há previsão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos de ação penal (STJ, RCD na Pet n. 17.225/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025). O interesse invocado pelos requerentes (crédito oriundo de relação jurídica cível diversa, movida contra um dos réus) não se equipara ao do lesado ou do terceiro de boa-fé ressalvado pelo art. 91, II, do Código Penal, tampouco autoriza os embargos de terceiro do art. 130, II, do CPP, restritos a quem tenha adquirido onerosamente o bem constrito. Ao terceiro alheio à ação penal cabe valer-se de ação autônoma, embargos de terceiro ou ação declaratória de natureza civil, para questionar eventual perdimento, após o trânsito em julgado (TJGO, Apelação Criminal nº 5714373-51.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, julgado em 4/2/2026), sendo essa, e não a habilitação direta nestes autos, a via processual adequada à pretensão de resguardo do crédito noticiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação como terceiros interessados formulado por Sirley Evangelista do Prado e Allyc Augusto Moreira Prado (evento 917). Dê-se ciência aos requerentes, por meio de seu advogado constituído. Intimem-se as defesas técnicas dos apelantes JOSÉ BOMFIM DE SOUZA, GILVAN CARLOS PINTO, GEAN CARLOS PINTO, CARLOS ALBERTO DA SILVA e EUDES CAITANO DA SILVA para apresentação das razões recursais, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, e das contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público. Na sequência, intimem-se o Ministério Público e os demais apelantes (DINAIR ALBINO DA SILVA, WIULA AMARA ALVES FREIRE, JOSÉ BOMFIM DE SOUZA, SAYRON FERNANDO DE MORAIS SILVA, DIEGO SEABRA MENDONÇA, GILVAN CARLOS PINTO, GEAN CARLOS PINTO, CARLOS ALBERTO DA SILVA, EUDES CAITANO DA SILVA e IVANILDO ALVES DE ARAÚJO) para oferecimento de contrarrazões ao recurso da defesa e acusação. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO DESEMBARGADOR RELATOR LF
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