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5078235-15.2022.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    INVENTÁRIO Nº 5078235-15.2022.8.13.0024/MG REQUERENTE: CLAUDIO LUIZ DE SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A): LEANDRO PENNA PESSOA (OAB MG050029) ADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA PESSOA (OAB MG214238) ADVOGADO(A): JÚLIA MARIA RUSSO DE MAGALHÃES DRUMMOND (OAB MG197066) INTERESSADO: ALUGUEL VITRINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA CANDIDA PEREIRA DE FARIA ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO LOPES BESSA ADVOGADO(A): THIAGO DE LAS CASAS BESSA DECISÃO Vistos... Trata-se de prestação de contas apresentada pelo inventariante CLÁUDIO LUIZ DE SOUZA, referente ao período de outubro de 2025 a abril de 2026, conforme petição de evento evento 233, DOC1 e dos documentos que a acompanham. Da análise da documentação apresentada, verifica-se que o inventariante discriminou as receitas auferidas com a locação dos imóveis integrantes do espólio, no montante de R$ 5.400,00, bem como as despesas realizadas no período, que totalizaram R$ 5.642,76, estando os respectivos lançamentos devidamente individualizados na prestação apresentada. A diferença apurada entre as receitas e as despesas corresponde a R$ 242,76, valor cujo ressarcimento é requerido pelo inventariante, conforme demonstrado na prestação de contas. Não havendo, nos elementos constantes dos autos, qualquer impugnação específica ou irregularidade capaz de comprometer a prestação apresentada, julgo boas as contas prestadas pelo inventariante, relativamente ao período analisado, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, autorizo a expedição de alvará em favor do inventariante CLÁUDIO LUIZ DE SOUZA para levantamento da quantia de R$ 242,76 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), correspondente à diferença apurada entre as receitas auferidas e as despesas suportadas na administração dos bens do espólio, observadas as cautelas de praxe. Após, intime-se o inventariante para que esclareça se já houve o encerramento da ação que ensejou a suspensão destes autos. Em caso negativo, mantenha-se a suspensão do processo, até ulterior comunicação acerca do encerramento da demanda. Com a informação acerca do encerramento, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

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