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TJSC · 1ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5078226-80.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SIGISFREDO HOEPERS ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) AGRAVADO: ADRIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADRIANO ALVES DE MELO (OAB SC041831) ADVOGADO(A): CLOVIS LEONARDO SCHLICHTING SILVA (OAB SC056600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por SIGISFREDO HOEPERS, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5010599-10.2024.8.24.0039, indeferiu, em dezoito tópicos numerados, os pedidos de pesquisa patrimonial formulados pelo exequente (RENAJUD, INFOJUD, SERP-JUD, SNIPER, CENSEC e pesquisa de ativos judiciais, entre outros sistemas examinados de ofício) e, na hipótese de não haver indicação de bens penhoráveis, desde já suspendeu o feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil (evento 123, DESPADEC1, dos autos de origem), pronunciamento contra o qual foram opostos embargos de declaração, deles não tendo conhecido o Juízo de origem (evento 131, DESPADEC1, dos autos de origem). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não há exigência legal de prévio esgotamento das diligências extrajudiciais para utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário; que a decisão agravada compromete a efetividade da tutela executiva ao inviabilizar a localização de bens do executado; e que a suspensão da execução é prematura, pois ainda não foram utilizadas ferramentas aptas à identificação de patrimônio passível de constrição. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada e determinados o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença e a realização das pesquisas patrimoniais indeferidas na origem, e, ao fim, o provimento do recurso (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. A controvérsia recursal, neste momento, cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão agravada. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Na mesma linha, o art. 1.019, I, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso. A suspensão dos efeitos da decisão, portanto, somente é possível quando demonstrados, de forma concomitante, o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso. 3. Antes do exame dos requisitos, impõe-se delimitar o objeto recursal. A decisão agravada apresentou fundamentação individualizada em dezoito tópicos numerados, que alcançam mais de vinte sistemas e ferramentas de pesquisa patrimonial. Nem todos, contudo, foram efetivamente postulados neste feito: parte deles foi examinada de ofício pelo próprio Juízo, a título de orientação à parte exequente sobre as medidas cabíveis para a busca de bens. É o caso, entre outros, do CCS, indeferido porque as informações correspondentes seriam obtidas com maior agilidade pelo Sisbajud, e do SIMBA e do ofício ao COAF, indeferidos em razão de sua ligação com o sigilo bancário e com a finalidade institucional de investigação de ilícitos, alheia à mera localização de patrimônio em execução cível. Quanto a esses sistemas não requeridos pelo exequente (evento 118, PET1 dos autos de origem), inexiste pretensão resistida a ser devolvida a esta instância, de modo que o objeto do recurso — e, por consequência, do exame ora empreendido — restringe-se às ferramentas efetivamente postuladas na origem. Cumpre registrar, ainda, que, quanto a estas, a decisão agravada não se limitou a uma justificativa genérica de exigência de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, indicando, ao contrário, para cada qual, razão técnica ou jurídica própria: a limitação do RENAJUD à consulta, à inclusão e à retirada de restrições e penhoras de veículos automotores, com remissão à certidão de propriedade disponível no sítio do Detran/SC; quanto ao SREI e ao SERP-JUD, a circunstância de a busca de imóveis estar acessível ao próprio interessado nas serventias extrajudiciais e pelo portal do registro de imóveis, mediante emolumentos, na linha da Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça; quanto ao INFOJUD, a possibilidade de obtenção das mesmas informações por aquelas diligências; a sobreposição do SNIPER a dados obteníveis por vias já discriminadas na própria decisão; a existência de sítio eletrônico público de consulta ao CENSEC; e a possibilidade de pesquisa direta de ativos judiciais na consulta pública do eproc. Essa distinção é relevante porque nem todos os fundamentos lançados na origem se resumem à exigência de prévio esgotamento de diligências extrajudiciais, o que deve ser considerado na aferição da plausibilidade da tese recursal. 4. Em análise perfunctória, verifica-se que a tese recursal não se revela destituída de plausibilidade jurídica quanto ao RENAJUD, ao INFOJUD e ao SNIPER. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 219), assentou que, após o advento da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor a prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados — orientação estendida, pela jurisprudência subsequente daquela Corte, aos demais sistemas conveniados ao Poder Judiciário destinados à localização de patrimônio. Nessa linha, esta Primeira Câmara de Direito Comercial reafirmou recentemente a "desnecessidade de esgotamento prévio de todas as diligências para localização de bens" (Agravo de Instrumento n. 5063391-24.2025.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 02/07/2026). No que toca especificamente ao SNIPER, a orientação deste órgão fracionário é firme quanto à admissibilidade de sua utilização para investigação patrimonial em execução, independentemente de prévia demonstração de confusão patrimonial ou de esgotamento de diligências (Agravos de Instrumento n. 5083864-65.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 13/03/2025, e n. 5019526-48.2025.8.24.0000, do mesmo relator, j. 22/05/2025), entendimento reafirmado, inclusive, em recurso manejado contra o deferimento do uso da ferramenta (Agravo de Instrumento n. 5004059-92.2026.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 16/04/2026). O fundamento adotado na origem — sobreposição do sistema a dados obteníveis por vias já discriminadas na própria decisão — não se mostra, em cognição sumária, apto a afastar de plano a plausibilidade da insurgência nesse ponto. 5. Situação diversa se apresenta quanto ao SREI e ao SERP-JUD. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Quarta Turma (REsp n. 2.226.101/SC, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Desembargador convocado do TJMG, j. 07/04/2026, divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 884), reconheceu ser "possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa e determinação de medidas constritivas sobre bens e direitos dos devedores em processos de execução, desde que haja ordem judicial devidamente fundamentada, dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais". O referido pronunciamento, contudo, não foi proferido sob o rito dos recursos repetitivos, não constituindo precedente qualificado na forma do art. 927 do Código de Processo Civil. Ademais, a Corte Superior, ao dar provimento ao recurso especial, cassou o acórdão então impugnado e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, sem determinar, ela própria, a realização da pesquisa — condicionando expressamente a legitimidade da medida à existência de ordem judicial devidamente fundamentada e atenta às circunstâncias do caso concreto. Nesse cenário, a definição do alcance de tal entendimento diante da fundamentação específica adotada na origem — ancorada não na exigência de esgotamento prévio, mas na acessibilidade da informação registral ao próprio interessado, mediante emolumentos, na linha da Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça — reclama exame aprofundado, próprio do julgamento colegiado, não se afigurando adequada sua antecipação em juízo monocrático de cognição sumária. O mesmo se diga quanto ao CENSEC, cujo indeferimento se apoiou na existência de sítio eletrônico público de consulta, e à pesquisa de ativos judiciais, quanto à qual o Juízo de origem apontou a disponibilidade de consulta pública no próprio eproc — fundamentos de natureza diversa, que não restaram especificamente infirmados nas razões recursais e cuja apreciação, de igual modo, comporta pronunciamento do Colegiado. 6. Todavia a concessão da tutela recursal reclama a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que não se mostram integralmente configurados na hipótese. Ainda que se reconheça a plausibilidade da tese deduzida quanto aos sistemas acima mencionados, não se evidencia perigo de dano concreto e atual apto a justificar a imediata intervenção em sede liminar. A parte agravante não aponta elemento concreto indicativo de dilapidação patrimonial, fraude à execução, ocultação de bens ou qualquer circunstância excepcional capaz de demonstrar risco imediato ao resultado útil do processo, limitando-se a alegações genéricas acerca da possível dificuldade futura na satisfação do crédito. O único dado concreto trazido a título de urgência é a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano (evento 1, INIC1). Ocorre que tal providência sequer se implementou de imediato, tendo o Juízo de origem a determinado de forma condicionada — "na hipótese de não haver indicação de bens penhoráveis" —, de modo que sua eficácia depende de evento futuro, o que afasta a atualidade do alegado perigo. Ademais, ainda que operada a suspensão, dela não decorre consequência irreversível no interregno até o julgamento colegiado. A execução não se extingue, e o § 3º do art. 921 do Código de Processo Civil assegura o desarquivamento e o prosseguimento do feito a qualquer tempo, tão logo encontrados o executado ou bens penhoráveis. Eventual provimento do agravo, portanto, é integralmente apto a restabelecer o estado anterior e a determinar as pesquisas patrimoniais postuladas, sem que o intervalo até o pronunciamento do Colegiado — que se dará em prazo consideravelmente inferior ao ânuo — acarrete dano de difícil ou impossível reparação. Não se verifica, assim, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, tampouco situação de urgência que justifique a imediata intervenção desta Relatoria, de modo que a plausibilidade parcial da pretensão recursal, só por si, não autoriza a concessão da medida postulada. Ausente, portanto, requisito indispensável, mostra-se prudente reservar a análise definitiva da controvérsia ao julgamento colegiado. 7. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e, no que couber, de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC). Por fim, voltem conclusos.
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