Publicações do processo

5078221-92.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5078221-92.2021.8.09.0051 Natureza: Monitória Polo ativo: Banco do Brasil S/a Polo passivo: VITOR RODRIGUES SILVA EIRELI S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de VITOR RODRIGUES SILVA EIRELI e VITOR RODRIGUES SILVA, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que os requeridos celebraram Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa nº 184.014.149, no valor original de R$ 50.000,00, posteriormente aditado para R$ 68.000,00. Afirma que os requeridos utilizaram os recursos disponibilizados, mas tornaram-se inadimplentes, o que resultou no vencimento antecipado da dívida. Requer, ao final, a expedição de mandado de pagamento relativamente ao débito indicado na inicial, posteriormente atualizado para R$ 121.875,25 (cento e vinte e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) (movs. 1 e 3). A petição inicial foi instruída com o Contrato de Abertura de Crédito, Aditivo de Retificação e Ratificação, Propostas de Utilização de Crédito, extratos da conta corrente, demonstrativo de débito e demais documentos (mov. 1). Após diversas tentativas infrutíferas de citação dos requeridos nos endereços fornecidos e naqueles obtidos por meio dos sistemas conveniados (movs. 24, 47, 69, 73, 80, 91, 109, 138 e 151), foi deferida a citação por edital (mov. 175). Publicado o edital (mov. 187) e transcorrido o prazo sem manifestação, foi aberta vista à Defensoria Pública para atuação como curadora especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral (mov. 196). A parte autora apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações defensivas e reiterando os termos da inicial (mov. 199). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a curadoria especial informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 205). A parte autora, igualmente, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 208). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental juntada aos autos, tendo ambas as partes dispensado a produção de outras provas. Não havendo questões preliminares a serem examinadas, passo ao mérito. A ação monitória constitui instrumento processual destinado àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma possuir o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a relação jurídica e o débito encontram-se amparados pelo Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa nº 184.014.149, pelo respectivo Aditivo de Retificação e Ratificação, pelas Propostas de Utilização de Crédito, pelos extratos bancários e pelo demonstrativo de evolução do débito juntados com a inicial. Tais documentos mostram-se hábeis a instruir o procedimento monitório, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”. Com efeito, a documentação apresentada evidencia a contratação, a disponibilização e utilização dos recursos e a evolução do saldo devedor. O segundo requerido, VITOR RODRIGUES SILVA, figura no instrumento contratual na condição de fiador e principal pagador, tendo assumido responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações contraídas pela pessoa jurídica requerida. Por sua vez, os requeridos, representados pela curadoria especial, apresentaram embargos por negativa geral. Embora essa modalidade de defesa seja expressamente admitida ao curador especial, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a negativa geral não conduz, por si só, à improcedência da pretensão, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. No caso concreto, a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório mediante a apresentação dos instrumentos contratuais, propostas de utilização do crédito, extratos bancários e demonstrativo do débito, documentos que, examinados em conjunto, comprovam suficientemente a relação obrigacional e o crédito perseguido. De outro lado, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar a documentação apresentada ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim, a rejeição dos embargos monitórios e a procedência da pretensão inicial são medidas que se impõem. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, 700 e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos na mov. 196 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de BANCO DO BRASIL S/A e condenar VITOR RODRIGUES SILVA EIRELI e VITOR RODRIGUES SILVA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 121.875,25 (cento e vinte e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), acrescida dos encargos contratualmente previstos, observados os limites do pedido. CONVERTO o mandado inicial em executivo, devendo o feito prosseguir na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o prosseguimento do feito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na eventualidade de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, com as homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.