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5078219-88.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5078219-88.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEANDRO ATANAZIO RODRIGUES ADVOGADO(A): TAINÁ DURAYSKI (OAB RS132447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO ATANAZIO RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 5003012-59.2026.8.24.0008, cujo teor a seguir se transcreve (evento 29, DESPADEC1): Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por LEANDRO ATANAZIO RODRIGUES contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por intermédio do qual pede a concessão de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando cumulativamente: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito das ações revisionais de contratos bancários, é pacífico o entendimento de que a mera propositura da ação não afasta a mora do devedor (Súmula 380 do STJ). Ademais, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp repetitivo n. 1.061.530/RS (Temas 28 a 34), o deferimento de tutela antecipada para afastar os efeitos da mora pressupõe, cumulativamente: a) o questionamento parcial ou total do débito; b) a demonstração de abusividade em encargos incidentes no período da normalidade contratual; e c) o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea, de forma concomitante ao ajuizamento da ação. Inclusive, em julgado proferido no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim se registrou: A respeito da configuração da mora e da concessão de tutela de urgência em ação revisional bancária, o Superior Tribunal de Justiça exarou as seguintes orientações no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável a apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios acima do permitido e capitalização indevida, e o depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido. Assim, para apreciar o pedido de liminar, é suficiente a análise da causa de pedir relativa aos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros). As demais questões sucitadas, por não influírem na mora, serão decididas somente na sentença. (grifei). (TJSC, AI 5013175-25.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relator ANDRE ALEXANDRE HAPPKE , julgado em 25/03/2026). No caso concreto, em que pese a parte autora tenha apresentado documentos que indicam a existência de relação jurídica com a parte requerida, não é possível verificar, em sede de cognição sumária, a verossimilhança da irregularidade das cobranças realizadas pela instituição financeira, devendo-se prestigiar o exercício do contraditório. Quanto à taxa de juros remuneratórios, destaca-se que a média divulgada pelo Banco Central constitui apenas referencial, cabendo ao juiz analisar, no caso concreto, se os juros contratados foram ou não abusivos. Com efeito, por ora, não se verifica que a taxa pactuada seja significativamente discrepante da taxa média divulgada pelo Bacen no período da contratação, motivo pelo qual, neste momento processual, a alegada abusividade não se identifica. Ainda, embora a parte autora sustente a ocorrência de prática abusiva relacionada à contratação de seguro vinculado a contrato bancário (venda casada), não é possível identificar, neste momento, como se deu a dinâmica da relação jurídica: a contratação, suas condições, eventual anuência ou até mesmo negativa da ré caso o seguro não fosse contratado. Ademais, a contratação/repactuação não é recente, o que afasta a caracterização de urgência contemporânea e justifica a preservação do contraditório. Não identificados os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido é medida que se revela adequada. 1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, já que não preenchidos os requisitos legais. [...]. O agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) houve descumprimento contratual por parte da instituição financeira, porquanto a taxa efetivamente aplicada na operação seria de 4,7241% ao mês, superior à taxa contratualmente prevista de 3,22% ao mês; b) a taxa contratada supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, correspondente a 2,15% ao mês; c) os cálculos apresentados evidenciam a abusividade dos encargos remuneratórios e justificam a concessão da tutela postulada; d) houve cobrança indevida de seguros e tarifas não contratados, caracterizando venda casada e abuso contratual; e) os encargos abusivos acarretam a descaracterização da mora; e f) estão presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, postulando a concessão da tutela recursal para impedir sua inscrição em cadastros de inadimplentes (evento 1, INIC1). É o breve relatório. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta provimento, adianta-se. Consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de ação revisional de contrato bancário, a análise desses requisitos deve observar, ainda, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração da mora e do controle judicial dos encargos remuneratórios. No caso concreto, não se verifica, ao menos neste estágio inicial da demanda, demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito invocado. Inicialmente, observa-se que o próprio instrumento contratual juntado aos autos registra de forma expressa e ostensiva a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, correspondente a 3,22% ao mês e 46,24% ao ano, bem como o custo efetivo total da operação, calculado em 4,65% ao mês e 73,88% ao ano. O instrumento também discrimina detalhadamente a composição do financiamento, incluindo os valores referentes aos seguros contratados, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e despesas de registro, todos expressamente individualizados na avença. Embora o agravante sustente que a taxa efetivamente aplicada seria de 4,7241% ao mês, o suporte documental apresentado não revela, de forma inequívoca, o alegado descumprimento contratual. Ao contrário, a leitura dos cálculos acostados demonstra que a taxa apontada decorre de simulação elaborada a partir do valor líquido liberado ao consumidor, sem que se possa concluir, de plano, que houve efetiva cobrança de juros em desacordo com aqueles expressamente previstos no contrato. Trata-se de controvérsia essencialmente técnica, que demanda instrução probatória e eventual produção de prova pericial, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Também não se mostra suficiente, para fins de concessão da medida antecipatória, a mera constatação de que a taxa contratada supera a taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações da mesma espécie. Conforme amplamente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado não constitui limite legal obrigatório para as instituições financeiras, atuando apenas como parâmetro de aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios. A intervenção judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada concreta e expressiva discrepância capaz de colocar o consumidor em situação de manifesta desvantagem exagerada. No presente caso, embora a taxa contratada de 3,22% ao mês seja superior à média de mercado de 2,15% ao mês divulgada pelo Banco Central para operações de aquisição de veículos no período da contratação, tal circunstância, por si só, não permite concluir, em sede de cognição superficial, pela abusividade manifesta dos encargos. Ao contrário, a matéria demanda exame aprofundado do contexto contratual, das peculiaridades da operação e dos critérios técnicos utilizados para a formação do custo do crédito. A mesma conclusão se aplica às alegações relacionadas aos seguros e tarifas. Embora o agravante sustente a ocorrência de venda casada e a cobrança de serviços não contratados, verifica-se que os respectivos encargos encontram-se individualizados no instrumento contratual, com indicação de valores e identificação das seguradoras responsáveis. A simples existência dessas rubricas não autoriza concluir, automaticamente, pela ocorrência de prática abusiva ou pela ausência de consentimento do consumidor, especialmente porque a verificação da efetiva liberdade de escolha e das circunstâncias da contratação exige regular dilação probatória. Nesse cenário, correta a conclusão do magistrado de origem ao afirmar que as questões relativas à legalidade dos seguros, das tarifas e dos encargos remuneratórios dependem da formação do contraditório e da adequada instrução do feito. Cumpre registrar, ainda, que a descaracterização da mora igualmente pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual. Todavia, ausente demonstração inequívoca dessa ilegalidade, não há como afastar, em caráter liminar, os efeitos decorrentes do inadimplemento. Tal entendimento guarda plena sintonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, referida na própria decisão agravada. Em verdade, a pretensão recursal exige exame aprofundado de questões que se confundem com o próprio mérito da ação revisional, circunstância que recomenda cautela e impede a antecipação dos efeitos pretendidos antes da completa formação do conjunto probatório. Assim, não se identificando elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.

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