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TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5078212-96.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANDREONI JR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARCIO MENDES DA ROSA (OAB SC028344) ADVOGADO(A): CESAR SANTINI MULLER (OAB SC058791) ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO BUENO (OAB SC058958) ADVOGADO(A): GIANCARLO FACHINETTO OLIVEIRA (OAB SC064619) AGRAVANTE: OPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): MARCIO MENDES DA ROSA (OAB SC028344) ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO BUENO (OAB SC058958) ADVOGADO(A): CESAR SANTINI MULLER (OAB SC058791) ADVOGADO(A): GIANCARLO FACHINETTO OLIVEIRA (OAB SC064619) AGRAVADO: LUIZ CARLOS BORTOLI ADVOGADO(A): VANESSA BERSAGHI CALLAI (OAB SC026385) ADVOGADO(A): DARCY CALLAI JUNIOR (OAB SC064293) AGRAVADO: CLAUDIA REGINA BORTOLI TRAMONTIN ADVOGADO(A): VANESSA BERSAGHI CALLAI (OAB SC026385) ADVOGADO(A): DARCY CALLAI JUNIOR (OAB SC064293) AGRAVADO: LILIAN MARIA BORTOLI SCARTON ADVOGADO(A): VANESSA BERSAGHI CALLAI (OAB SC026385) ADVOGADO(A): DARCY CALLAI JUNIOR (OAB SC064293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREONI JR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e OPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra a decisão que, no cumprimento de sentença n. 5004295-30.2025.8.24.0016 (Comarca de Capinzal), requerido por LUIZ CARLOS BORTOLI, CLAUDIA REGINA BORTOLI TRAMONTIN e LILIAN MARIA BORTOLI SCARTON, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais em 16-1-2018. Sustentam os recorrentes, em suma, que: i) o título executivo deve ser interpretado em conjunto com sua fundamentação, que teria indicado a citação como termo inicial dos juros de mora; ii) o marco de 16-1-2018 corresponde a dano material específico, não ao conjunto de transtornos que fundamentou a condenação pelo dano moral, sendo adequado para essa finalidade o marco de 8-12-2022, quando houve decisão judicial relacionada às medidas protetivas contra os efeitos da obra. É o relatório. Sobre a tutela recursal e concessão de efeito suspensivo, sabe-se que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995), assim como "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (CPC, art. 1.019, II). Para a concessão da tutela recursal, exige-se cumulativamente "[...] a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.055). Seguindo o entendimento, observa-se da doutrina que "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597). Em complemento, exige-se que além da probabilidade do direito, necessário "saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 300, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Na análise da tutela recursal cabe a identificação dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência e os motivos que demonstram o desacerto da decisão questionada, sem adentrar em matérias não deliberadas na origem, porque "deve-se deliberar apenas acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos que sequer foram objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de incorrer-se em supressão de instância" (Agravo de instrumento n. 5030056-82.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. em 23-5-2023). Partindo dessas premissas, em análise sumária inerente à fase da tutela recursal, não se identifica de plano o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda, devendo o objeto do recurso ser esgotado em julgamento colegiado. Com efeito, os recorrentes sustentam que a manutenção da decisão permitirá a incidência de multa, honorários e atos de penhora, mas a própria decisão recorrida determinou o prosseguimento somente depois da preclusão, de modo que não há risco de produção de efeitos até o julgamento deste recurso. Indo mais, em decisão posterior, o Juízo de primeiro grau determinou que fosse aguardado o julgamento do recurso. Nesse sentido, consta da jurisprudência que "em sede de agravo interno em reclamo instrumental não se discute o mérito exauriente da demanda, mas requisitos legais aplicáveis à interlocutória, em cognição sumária e sem esgotar o cerne do litígio a ser analisado pelo juízo exauriente. [...] Não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - a tutela recursal há de ser indeferida" (Agravo Interno n. 5045280-26.2024.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, 4ª Câmara de Direito Público, j. em 17-10-2024). Para além disso, "a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aferidos em juízo de cognição sumária, sem exaurimento do mérito" (Agravo de Instrumento n. 5027757-30.2026.8.24.0000, rel. Des. Marco Aurelio Ghisi Machado, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 29-5-2026). Em face do exposto, indefiro a tutela recursal. Comunique-se a decisão proferida ao Juízo de primeiro grau de jurisdição pelo sistema Eproc. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intimem-se os recorridos para as contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-se-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se.
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