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5078198-09.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078198-09.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC EXECUTADO: NILSON DO PRADO RODRIGUES ADVOGADO(A): LEONARDO SCHNEIDER SILVA (OAB SC046335) EXECUTADO: NILSON DO PRADO RODRIGUES ADVOGADO(A): LEONARDO SCHNEIDER SILVA (OAB SC046335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto(a) por AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC em face de NILSON DO PRADO RODRIGUES e NILSON DO PRADO RODRIGUES. Após pedido formulado pela parte exequente, o juízo determinou a consulta e apreensão de valores, por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada. Disto, verifica-se que foram bloqueadas quantias em conta bancária de titularidade da parte executada. Instada sobre o bloqueio, a parte executada apresentou impugnação. Após, a parte exequente se manifestou rechaçando as alegações. É o relato. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de impenhorabilidade dos ativos financeiros indisponibilizados via SISBAJUD em desfavor dos executados (pessoa natural e pessoa jurídica), à luz do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, bem como do art. 854, § 3º, I, e do art. 805 da legislação processual civil. O regime legal de proteção aos ativos financeiros encontra-se delineado no art. 833 do CPC, destacando-se as seguintes disposições normativas: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Ademais, no que tange especificamente à disciplina da indisponibilidade eletrônica e ao regime de arguição de impenhorabilidade pelo devedor, estabelece o art. 854 do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Por sua vez, o princípio da menor onerosidade da execução acha-se consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Fixadas as balizas normativas, cumpre analisar separadamente a situação jurídica de cada polo executado. Da parcela vinculada à pessoa física (r$ 713,87) No que tange ao executado NILSON DO PRADO RODRIGUES (pessoa natural), a arguição de impenhorabilidade fundamenta-se estritamente na norma do art. 833, inciso X, do CPC, sob o argumento de que a quantia total de R$ 713,87 é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Consoante a jurisprudência fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.660.671/RS e do Recurso Especial nº 1.677.144/RS, a presunção legal absoluta de impenhorabilidade até o teto de 40 salários mínimos restringe-se exclusivamente aos depósitos efetuados em tradicional caderneta de poupança. Quando a constrição judicial atinge numerário depositado em conta corrente, conta de pagamento ou outras modalidades de investimento financeiro, a extensão da impenhorabilidade não se opera de forma automática, competindo privativamente ao devedor demonstrar de maneira concreta e documental que o montante bloqueado consubstancia reserva continuada destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção do núcleo familiar contra adversidades futuras. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV E X, DO CPC. AUTOMATICIDADE RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA. EXTENSÃO A CONTA CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES CONDICIONADA À PROVA DE RESERVA PATRIMONIAL VOLTADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO (ART. 373 DO CPC). ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve penhora de valores bloqueados em contas bancárias no cumprimento de sentença, diante da ausência de comprovação de natureza salarial e da não utilização da conta como poupança. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos do art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores em conta-corrente e aplicações; (ii) há necessidade de prova de que o numerário constitui reserva destinada ao mínimo existencial; (iii) é possível revisar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a origem e a natureza dos valores constritos. 3. A impenhorabilidade automática até 40 salários mínimos alcança exclusivamente depósitos em caderneta de poupança; a extensão a conta corrente e demais aplicações depende de prova de que se trata de reserva patrimonial voltada à subsistência, a cargo do executado (arts. 833, IV e X, e 373 do CPC). 4. Sem comprovação de natureza salarial ou de reserva mínima existencial e ausente conta-poupança, mantém-se a penhora; revisar essas conclusões demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.746.907/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU APENAS EM PARTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA VIA SISBAJUD. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ALEGADA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NOS AUTOS, POR SER A QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA COM O INTUITO DE DEMONSTRAR QUE REFERIDOS VALORES ESTÃO DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA, NEM QUE SÃO UTILIZADOS PARA RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA E TAMPOUCO QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DO NÚCLEO FAMILIAR DO DEVEDOR. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO. OBSERVÂNCIA DA NOVA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS. DECISÃO MANTIDA. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5049201-56.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 21/08/2025) No caso concreto, o executado pessoa natural não juntou qualquer documento atinente às suas contas pessoais. Não foram acostados aos autos extratos bancários pessoais contemporâneos ao bloqueio, holerites, comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou demonstrativos de despesas essenciais ordinárias com saúde, moradia e alimentação. A mera circunstância de a quantia constrita ser numericamente módica não a torna presumidamente impenhorável, mormente quando fragmentada em contas de pagamento e contas correntes de livre movimentação e desprovida de lastro probatório quanto à sua origem salarial ou natureza de reserva de subsistência. Desse modo, inexistindo prova idônea da afetação do montante ao mínimo existencial, rejeita-se a impenhorabilidade suscitada pela pessoa física. Da parcela vinculada à pessoa jurídica (r$ 2.191,20) No tocante à coexecutada Prado Enduring Engenharia Ltda. (pessoa jurídica), a pretensão de ver liberada a quantia de R$ 2.191,20 apoia-se na alegação de imprescindibilidade da verba como capital de giro e preservação da atividade produtiva, à luz do art. 805 do CPC. Cumpre assentar que a impenhorabilidade preconizada no art. 833, inciso X, do CPC constitui prerrogativa voltada à salvaguarda da pessoa física e da dignidade da pessoa humana, não socorrendo, como regra geral, as sociedades empresárias e pessoas jurídicas com finalidade lucrativa. De igual sorte, o capital de giro das empresas não ostenta proteção legal autônoma de impenhorabilidade no rol taxativo do art. 833 do CPC. A mitigação excepcional da penhora sobre ativos financeiros societários somente se afigura admissível quando a pessoa jurídica comprovar, de forma cabal e robusta, que a apreensão do valor específico inviabiliza de maneira definitiva o funcionamento da empresa ou compromete o pagamento da folha salarial dos empregados. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA CORRENTE, POUPANÇA E CAPITAL DE GIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento do pedido de impenhorabilidade e do levantamento de bloqueio via SISBAJUD. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a impenhorabilidade e o levantamento de bloqueio de valores em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve a constrição por maioria, assentando que a proteção do art. 833, X, do CPC, em regra, não se aplica à pessoa jurídica e que, quanto à pessoa física, é necessária prova de reserva destinada ao mínimo existencial para valores mantidos fora da poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras são impenhoráveis com base no art. 833, IV, V e X, do CPC; (ii) saber se a execução deve observar o modo menos gravoso ao devedor, com preservação do capital de giro, à luz do art. 805 do CPC; (iii) saber se a penhora deve ser afastada por irrisoriedade, à luz do art. 836 do CPC; (iv) saber se deve ser reconhecida violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, com concessão de assistência judiciária gratuita; (v) saber se há violação ao art. 99 do CPC por negativa de gratuidade na origem; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão da proteção do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece da alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria própria de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter que a proteção do art. 833, X, do CPC é automática apenas para caderneta de poupança até 40 salários mínimos e, para conta corrente e outras aplicações, exige prova de reserva destinada ao mínimo existencial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao modo menos gravoso e à essencialidade do capital de giro. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a irrisoriedade do valor não impede a penhora nem justifica o desbloqueio. 9. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 99 do CPC. 10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter que a proteção do art. 833, X, do CPC é automática apenas para depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos e, para conta corrente e outras aplicações, exige prova de reserva destinada ao mínimo existencial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao modo menos gravoso e à essencialidade do capital de giro. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a irrisoriedade do valor não impede a penhora nem justifica o desbloqueio. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 99 do CPC. 5. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição em recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário. 6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, 102, III e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 99, 805, 833, 836 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.922.159/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.243.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STF, Súmulas n. 282, 356 e 735. (REsp n. 2.190.704/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Na hipótese vertente, os extratos colacionados no evento 104 retratam apenas movimentações ordinárias de curto período em contas correntes do Banco Santander e do Banco C6. Não foram colacionados balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício, certidões de faturamento global ou planilhas de despesas fixas que atestem que a penhora de R$ 2.191,20 seja capaz de comprometer a higidez da empresa. Ademais, o dinheiro em depósito bancário ocupa o topo absoluto da ordem de preferência legal da penhora (art. 835, inciso I e § 3º, do CPC), figurando como garantia máxima de efetividade da tutela executiva (art. 789 do CPC). A simples alegação de menor onerosidade não autoriza afastar a constrição sobre dinheiro sem que a devedora apresente bem ou meio alternativo dotado de idêntica liquidez e efetividade, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, desatendido o ônus insculpido no art. 854, § 3º, I, do CPC, a manutenção do bloqueio empresarial é medida de rigor. Dos pedidos subsidiários Da liberação de 80% com retenção de apenas 20% em garantia (item "f"): Inexiste respaldo jurídico para a devolução imotivada de parcela do numerário legitimamente constrito. A execução opera-se no primacial interesse do credor, ostentando o dinheiro primazia na ordem de gradação legal (art. 835, I, do CPC). Descaracterizada a impenhorabilidade e não demonstrada a ruína da sociedade empresária, a devolução de 80% do montante bloqueado esvaziaria a efetividade do processo satisfativo, mormente porque a cifra de R$ 2.191,20 amortiza apenas diminuta fração do débito exequendo, que ultrapassa R$ 82.000,00. Da substituição da constrição por penhora gradual em percentual de faturamento (item "g"): A penhora sobre percentual de faturamento ou receitas ostenta natureza subsidiária e excepcional. O art. 805, parágrafo único, do CPC estabelece que a alegação de gravosidade impõe ao devedor indicar meio alternativo que guarde idêntica eficácia e idoneidade para a satisfação do crédito. Havendo dinheiro disponível e ausente comprovação contábil idônea de que a apreensão inviabiliza o funcionamento da empresa, não se justifica substituir a penhora de ativos de liquidez imediata por retenção parcelada de receitas futuras. Do pedido de prazo para negociação e sobrestamento do levantamento (item "h"): A perspectiva de transação amigável não suspende o curso do processo executivo nem impede a prática dos atos de satisfação patrimonial. A suspensão fundada em tratativas convencionais exige requerimento conjunto ou expressa concordância do exequente (art. 313, II, e art. 922 do CPC). No caso, a instituição credora rejeitou a proposta e pugnou expressamente pela imediata conversão em penhora com levantamento do valor, nada obstando que eventuais conversações prossigam no plano extrajudicial sem prejudicar a marcha processual. Do pedido de dilação probatória suplementar (item "i"): A comprovação da impenhorabilidade e dos requisitos do art. 854, § 3º, do CPC consubstancia ônus probatório documental e precluso, que deve ser satisfeito no momento da oposição do incidente, descabendo dilatar a fase probatória para juntada posterior de documentos que já estavam ao alcance do executado. Diante do exposto, rejeito a impugnação elaborada ao Evento 104 pelas partes executadas, nos termos da fundamentação, devendo, após o decurso do prazo para eventual insurgência, as quantias bloqueadas nos Eventos 73 e 74 serem levantadas ao exequente. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, apresentando eventual saldo da dívida sob pena de extinção pelo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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