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2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás - Poder Judiciário
3ª UPJ - Fórum Cível
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ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 5078190-14.2017.8.09.0051
Por ato ordinatório (art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça), fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s), através de seu(s) advogado(s), via DJE para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nestes autos o recolhimento da guia de publicação de edital.
A guia poderá ser emitida em : Guias > Guia de Serviço > 16.IV - Por documento publicado no Diário de Justiça
Goiânia/GO, data e hora da assinatura digital
Gleiver Mendes Teixeira Junior
Analista Judiciário
(Assinado digitalmente)
2026-09-15 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Gabinete da 9ª Vara Cível
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Cep: 74884120 - (62) 3018-6684
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5078190-14.2017.8.09.0051
Promovente (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Promovido (s): ROBERIO COSTA RIBEIRO JUNIOR
Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de curadora especial dos executados citados por edital, requer a intimação dos executados acerca da penhora realizada via SISBAJUD, conforme determina o art. 854 do CPC.
A pretensão merece acolhimento.
Com efeito, tendo sido os executados citados por edital e efetivada a constrição patrimonial mediante bloqueio de valores em sistema eletrônico, impõe-se a observância do devido processo legal e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se aos devedores a oportunidade de apresentarem embargos à execução ou qualquer outra manifestação que entenderem pertinente.
A intimação da penhora deve seguir a mesma forma da citação, ou seja, mediante edital, garantindo-se assim a regularidade processual. Somente após o regular cumprimento deste ato e o transcurso do prazo legal sem manifestação dos executados é que se poderá determinar a transferência dos valores bloqueados em favor do exequente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUTADOS CITADOS POR EDITAL . NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO POR EDITAL DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO REFORMADA . I - Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. II ? Considerando tratar-se de medida constritiva de valores nas contas dos executados representados pela Defensoria Pública, a qual informou não possuir contato com eles, forçoco determinar, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a intimação dos devedores, por edital, acerca da indisponibilidade dos valores via Sisbajud. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5377085-73 .2022.8.09.0011, Relator.: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 14/09/2022)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública e DETERMINO a intimação dos executados, por edital, acerca da penhora realizada via SISBAJUD.
Recolhidas as custas pertinentes, expeça-se o edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, manifestarem-se acerca da penhora realizada, observando-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual apresentação de impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Cumpra-se com as cautelas de sempre.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
(sv/sq)