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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 5ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5078169-62.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ANDRE FAERMANN
ADVOGADO(A): ANDRE FAERMANN (OAB SC044155)
AGRAVADO: CIZESKI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI
DESPACHO/DECISÃO
Ao evento 26, MEMORIAIS1, foi apresentada oposição ao julgamento virtual, requerendo a pauta do presente feito em sessão presencial.
No que tange à possibilidade de sustentação oral em julgamento de agravo de instrumento, o artigo 937 do Código de Processo Civil prevê tal prática para aqueles interpostos contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. Ademais, o artigo 175, § 1º, inciso II, alínea "e", do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, estabelece a seguinte disposição:
Art. 175. Feito o relatório, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente, peticionário ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para a sustentação de suas alegações por seu procurador.
§ 1º Cada uma das partes falará pelo tempo máximo de:
[...] II – 15 (quinze) minutos:
[...] e) no agravo de instrumento interposto:
1. contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou tutela da evidência;
2. contra decisão parcial de mérito; e
3. contra decisão que decretar a falência;
Cumpre ressaltar que nenhuma das previsões supracitadas se aplica à presente hipótese dos autos, tornando-se, portanto, inviável a realização de sustentação oral pelo patrono do recorrente.
Diante do exposto, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes em decorrência do julgamento virtual, uma vez que inexiste o direito à sustentação na sessão.
Ademais, a parte poderá inclusive se valer da nova sistemática da pauta virtual, estabelecida a partir da Resolução n. 591/2024 do CNJ, que neste particular lhe é favorável.
O Supremo Tribunal Federal, por diversas ocasiões referendou que cabe ao relator avaliar a pertinência da retirada da pauta virtual, desde que não cause prejuízo às partes: Rcl 56112 AgR-AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julg.: 13/06/2023; RHC 134372 AgR, Segunda Turma, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julg.: 07/12/2018, Pub.: 07/02/2019; HC 145627 AgR, Segunda Turma, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 24/10/2017, Publicação: 20/11/2017.
Assim, mantenho o feito em pauta virtual, com o intuito de garantir a efetividade do artigo 4º do Código de Processo Civil, evitando o prolongamento injustificado do feito.
5ª Câmara de Direito Civil
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 22 de setembro de 2026, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 22 de setembro de 2026, terça-feira, às 19h00min, serão julgados os seguintes processos:
Agravo de Instrumento Nº 5078169-62.2026.8.24.0000/SC (Pauta: 165)
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
AGRAVANTE: ANDRE FAERMANN
ADVOGADO(A): ANDRE FAERMANN (OAB SC044155)
AGRAVADO: CIZESKI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI
INTERESSADO: VALMOCY CORREA
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 04 de setembro de 2026.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Presidente