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TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5078121-74.2023.8.09.0017 Requerente(s): Condomínio Reserva Das Aroeiras, Sítios De Lazer Requerido(s): Márcia Freira Lima Sociedade Individual De Advocacia SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIA FREIRE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da sentença proferida no Mov. 177, que julgou procedente a pretensão de cobrança formulada por CONDOMÍNIO RESERVA DAS AROEIRAS – SÍTIOS DE LAZER, rejeitou a denunciação da lide à SPE AROEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e a pretensão reconvencional, além de condenar a requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material na sentença quanto à atribuição da constituição da alienação fiduciária do imóvel objeto da demanda, afirmando que, conforme documentação constante do Mov. 135, o negócio jurídico foi celebrado pela SPE AROEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e não pela embargante. Alega, ainda, contradição relacionada aos depósitos judiciais realizados em cumprimento à decisão proferida no Mov. 157 e à ação nº 5457335-75.2022.8.09.0017, bem como omissão quanto ao pedido de apensamento dos feitos e ao requerimento de sobrestamento do processo. Por fim, questiona a advertência constante da sentença acerca de sua elaboração com auxílio de inteligência artificial e requer o prequestionamento dos dispositivos invocados. A parte embargada apresentou manifestação no Mov. 190, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Preliminarmente, sustenta irregularidade de representação processual. No mérito, defende a inexistência dos vícios apontados e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, assiste razão à embargante em parte. A sentença consignou, ao fundamentar a condenação por litigância de má-fé, que a própria requerida teria oferecido o imóvel objeto da demanda em garantia fiduciária perante o Banco Ribeirão Preto S/A, circunstância utilizada como elemento para concluir que a alegação de ausência de posse seria incompatível com sua conduta processual. Todavia, a documentação mencionada nos embargos e constante do Mov. 135 demonstra que a constituição da garantia fiduciária foi realizada pela SPE AROEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e não pela embargante. Trata-se, portanto, de equívoco de natureza fática que deve ser corrigido. O erro não é meramente secundário, pois a circunstância equivocadamente atribuída à requerida foi expressamente utilizada como fundamento para o reconhecimento da litigância de má-fé. Assim, uma vez afastada a premissa fática incorreta, não subsiste fundamento suficiente para a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Embora a relação contratual estabelecida entre a requerida e a SPE, sua conduta em relação ao imóvel e os demais elementos considerados na sentença possam ser analisados para fins de definição da responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, tais circunstâncias não autorizam, por si sós, a manutenção da condenação por litigância de má-fé nos termos em que proferida. A penalidade exige a demonstração de uma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo possível mantê-la com fundamento em fato que foi incorretamente atribuído à parte. Desse modo, o reconhecimento do erro material produz consequência modificativa quanto ao capítulo da sentença relativo à litigância de má-fé, impondo-se a exclusão da multa de 2% aplicada no item “d” do dispositivo. No que se refere aos depósitos judiciais e à decisão proferida no Mov. 157, não se verifica contradição interna na sentença. A decisão considerou a existência dos depósitos realizados pela requerida e determinou, no próprio dispositivo, sua liberação em favor do condomínio, com a correspondente compensação dos valores em relação ao débito reconhecido. A circunstância de terem sido realizados depósitos judiciais em cumprimento às determinações proferidas no curso do processo não afasta, por si só, a conclusão adotada quanto à exigibilidade das obrigações condominiais. Da mesma forma, a existência de decisão proferida em processo diverso não impede a análise, nestes autos, da relação jurídica estabelecida entre o condomínio e a adquirente do imóvel. A sentença também enfrentou a questão relativa à ação nº 5457335-75.2022.8.09.0017, concluindo pela ausência de prejudicialidade capaz de impedir o julgamento desta demanda, especialmente diante da autonomia da relação jurídica discutida nestes autos. Nesse contexto, não há omissão apta a ensejar a integração do julgado, embora seja conveniente esclarecer que o pedido de apensamento não comporta acolhimento, justamente porque as demandas envolvem relações jurídicas distintas e não foi reconhecida dependência que justificasse a reunião dos processos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, não há contradição a ser sanada quanto ao pedido de sobrestamento do feito. A existência de decisão de suspensão proferida em processo diverso não estabelece, por si só, a necessidade de suspensão destes autos. A sentença apresentou fundamento para afastar a prejudicialidade alegada, inexistindo incompatibilidade lógica entre essa conclusão e os demais capítulos do julgado. Quanto à alegação relacionada à utilização de inteligência artificial na elaboração da sentença, igualmente não se identifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A eventual utilização de ferramenta tecnológica como instrumento de apoio não implica, por si só, ausência de fundamentação ou de manifestação jurisdicional. O que importa, para a validade do pronunciamento judicial, é que a decisão contenha fundamentação suficiente e que o órgão jurisdicional assuma o conteúdo nela expresso, requisitos que devem ser aferidos a partir do próprio pronunciamento. A alegação, portanto, não constitui fundamento para anulação da sentença. A preliminar suscitada pela parte embargada também não merece acolhimento. A alegação de irregularidade de representação processual, desacompanhada de demonstração concreta de vício não sanado, não conduz à inexistência dos embargos. Ademais, eventual irregularidade de representação processual deve observar o regime de regularização previsto no Código de Processo Civil, não sendo cabível a rejeição automática do recurso com base na mera alegação formulada pela parte contrária. Por fim, quanto ao prequestionamento, tendo sido apreciadas as questões necessárias à solução da controvérsia, consideram-se enfrentados os fundamentos jurídicos pertinentes, não sendo necessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MÁRCIA FREIRE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante da fundamentação da sentença quanto à pessoa que constituiu a alienação fiduciária do imóvel e, por consequência, EXCLUIR a condenação por litigância de má-fé prevista no item “d” do dispositivo da sentença proferida no Mov. 177. Em consequência, a parte final do item “h” do dispositivo, que ressalva a multa por litigância de má-fé da suspensão da exigibilidade, fica sem objeto. Mantenho inalterados os demais capítulos da sentença, inclusive quanto à procedência da cobrança, à improcedência da denunciação da lide e da reconvenção, à liberação e compensação dos depósitos judiciais, à distribuição dos ônus sucumbenciais e aos demais consectários nela estabelecidos. Após, prossiga-se conforme determinado na sentença. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5078121-74.2023.8.09.0017 Requerente(s): Condomínio Reserva Das Aroeiras, Sítios De Lazer Requerido(s): Márcia Freira Lima Sociedade Individual De Advocacia SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIA FREIRE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da sentença proferida no Mov. 177, que julgou procedente a pretensão de cobrança formulada por CONDOMÍNIO RESERVA DAS AROEIRAS – SÍTIOS DE LAZER, rejeitou a denunciação da lide à SPE AROEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e a pretensão reconvencional, além de condenar a requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material na sentença quanto à atribuição da constituição da alienação fiduciária do imóvel objeto da demanda, afirmando que, conforme documentação constante do Mov. 135, o negócio jurídico foi celebrado pela SPE AROEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e não pela embargante. Alega, ainda, contradição relacionada aos depósitos judiciais realizados em cumprimento à decisão proferida no Mov. 157 e à ação nº 5457335-75.2022.8.09.0017, bem como omissão quanto ao pedido de apensamento dos feitos e ao requerimento de sobrestamento do processo. Por fim, questiona a advertência constante da sentença acerca de sua elaboração com auxílio de inteligência artificial e requer o prequestionamento dos dispositivos invocados. A parte embargada apresentou manifestação no Mov. 190, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Preliminarmente, sustenta irregularidade de representação processual. No mérito, defende a inexistência dos vícios apontados e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, assiste razão à embargante em parte. A sentença consignou, ao fundamentar a condenação por litigância de má-fé, que a própria requerida teria oferecido o imóvel objeto da demanda em garantia fiduciária perante o Banco Ribeirão Preto S/A, circunstância utilizada como elemento para concluir que a alegação de ausência de posse seria incompatível com sua conduta processual. Todavia, a documentação mencionada nos embargos e constante do Mov. 135 demonstra que a constituição da garantia fiduciária foi realizada pela SPE AROEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e não pela embargante. Trata-se, portanto, de equívoco de natureza fática que deve ser corrigido. O erro não é meramente secundário, pois a circunstância equivocadamente atribuída à requerida foi expressamente utilizada como fundamento para o reconhecimento da litigância de má-fé. Assim, uma vez afastada a premissa fática incorreta, não subsiste fundamento suficiente para a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Embora a relação contratual estabelecida entre a requerida e a SPE, sua conduta em relação ao imóvel e os demais elementos considerados na sentença possam ser analisados para fins de definição da responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, tais circunstâncias não autorizam, por si sós, a manutenção da condenação por litigância de má-fé nos termos em que proferida. A penalidade exige a demonstração de uma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo possível mantê-la com fundamento em fato que foi incorretamente atribuído à parte. Desse modo, o reconhecimento do erro material produz consequência modificativa quanto ao capítulo da sentença relativo à litigância de má-fé, impondo-se a exclusão da multa de 2% aplicada no item “d” do dispositivo. No que se refere aos depósitos judiciais e à decisão proferida no Mov. 157, não se verifica contradição interna na sentença. A decisão considerou a existência dos depósitos realizados pela requerida e determinou, no próprio dispositivo, sua liberação em favor do condomínio, com a correspondente compensação dos valores em relação ao débito reconhecido. A circunstância de terem sido realizados depósitos judiciais em cumprimento às determinações proferidas no curso do processo não afasta, por si só, a conclusão adotada quanto à exigibilidade das obrigações condominiais. Da mesma forma, a existência de decisão proferida em processo diverso não impede a análise, nestes autos, da relação jurídica estabelecida entre o condomínio e a adquirente do imóvel. A sentença também enfrentou a questão relativa à ação nº 5457335-75.2022.8.09.0017, concluindo pela ausência de prejudicialidade capaz de impedir o julgamento desta demanda, especialmente diante da autonomia da relação jurídica discutida nestes autos. Nesse contexto, não há omissão apta a ensejar a integração do julgado, embora seja conveniente esclarecer que o pedido de apensamento não comporta acolhimento, justamente porque as demandas envolvem relações jurídicas distintas e não foi reconhecida dependência que justificasse a reunião dos processos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, não há contradição a ser sanada quanto ao pedido de sobrestamento do feito. A existência de decisão de suspensão proferida em processo diverso não estabelece, por si só, a necessidade de suspensão destes autos. A sentença apresentou fundamento para afastar a prejudicialidade alegada, inexistindo incompatibilidade lógica entre essa conclusão e os demais capítulos do julgado. Quanto à alegação relacionada à utilização de inteligência artificial na elaboração da sentença, igualmente não se identifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A eventual utilização de ferramenta tecnológica como instrumento de apoio não implica, por si só, ausência de fundamentação ou de manifestação jurisdicional. O que importa, para a validade do pronunciamento judicial, é que a decisão contenha fundamentação suficiente e que o órgão jurisdicional assuma o conteúdo nela expresso, requisitos que devem ser aferidos a partir do próprio pronunciamento. A alegação, portanto, não constitui fundamento para anulação da sentença. A preliminar suscitada pela parte embargada também não merece acolhimento. A alegação de irregularidade de representação processual, desacompanhada de demonstração concreta de vício não sanado, não conduz à inexistência dos embargos. Ademais, eventual irregularidade de representação processual deve observar o regime de regularização previsto no Código de Processo Civil, não sendo cabível a rejeição automática do recurso com base na mera alegação formulada pela parte contrária. Por fim, quanto ao prequestionamento, tendo sido apreciadas as questões necessárias à solução da controvérsia, consideram-se enfrentados os fundamentos jurídicos pertinentes, não sendo necessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MÁRCIA FREIRE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante da fundamentação da sentença quanto à pessoa que constituiu a alienação fiduciária do imóvel e, por consequência, EXCLUIR a condenação por litigância de má-fé prevista no item “d” do dispositivo da sentença proferida no Mov. 177. Em consequência, a parte final do item “h” do dispositivo, que ressalva a multa por litigância de má-fé da suspensão da exigibilidade, fica sem objeto. Mantenho inalterados os demais capítulos da sentença, inclusive quanto à procedência da cobrança, à improcedência da denunciação da lide e da reconvenção, à liberação e compensação dos depósitos judiciais, à distribuição dos ônus sucumbenciais e aos demais consectários nela estabelecidos. Após, prossiga-se conforme determinado na sentença. Cumpra-se. Intime-se. 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