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TJSC · 3ª Turma Recursal · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5078116-39.2025.8.24.0090/SCRELATOR: Cíntia Gonçalves Costi RECORRIDO: WALDEMAR DE VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO TOME CRAPANZANI (OAB SC030501) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 07/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5078116-39.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito Cíntia Gonçalves Costi RECORRIDO: WALDEMAR DE VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO TOME CRAPANZANI (OAB SC030501) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. FGTS. CONTRATAÇÃO MANTIDA APÓS O PRAZO DE MODULAÇÃO. NULIDADE PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor temporário estadual, ocupante do cargo de agente de segurança socioeducativo, visando ao pagamento de FGTS em razão de sucessivas prorrogações contratuais. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da nulidade dos contratos temporários que excederam o prazo legal e condenação do ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS. Recurso inominado interposto pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o servidor temporário submetido a regime jurídico-administrativo faz jus ao FGTS quando a contratação temporária é mantida em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988; e (ii) se a modulação dos efeitos das decisões do Órgão Especial do TJSC, relativas às normas estaduais que autorizaram a prorrogação dos contratos temporários no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, limita o reconhecimento da nulidade e o pagamento do FGTS ao período posterior a 20.09.2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária somente é válida quando atende aos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, notadamente a previsão legal, o prazo predeterminado, a necessidade temporária, o excepcional interesse público e a indispensabilidade da contratação. 4. No âmbito da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, as normas estaduais que autorizaram a prorrogação dos contratos temporários por prazo superior ao ordinariamente admitido foram declaradas inconstitucionais pelo Órgão Especial do TJSC, com modulação de efeitos até 20.09.2024. 5. Enquanto vigente a modulação, as contratações temporárias prorrogadas com fundamento nas normas estaduais declaradas inconstitucionais permaneceram excepcionalmente válidas. Após o termo final da modulação, a manutenção do vínculo passou a caracterizar desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988. 6. A contratação temporária realizada ou mantida em desconformidade com os requisitos constitucionais gera direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da orientação firmada pelo STF nos Temas 612 e 916 da repercussão geral. 7. No caso concreto, o vínculo temporário foi mantido após 20.09.2024. O FGTS é devido apenas a partir de 21.09.2024 até o fim do exercício da função, acrescido da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 8. O reconhecimento da nulidade parcial da contratação produz efeitos apenas para fins de pagamento do FGTS, sem implicar dispensa automática do servidor. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; LCE nº 260/2004, art. 4º, parágrafo único; LCE nº 774/2021, art. 99, § 3º; LCE nº 777/2021, art. 76, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput. Jurisprudência relevante citada: Tema 612/STF; Tema 916/STF; TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 5009316-06.2023.8.24.0000, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Órgão Especial, j. 20.03.2024; TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 5026235-07.2022.8.24.0000, Rel. Torres Marques, Órgão Especial, j. 20.03.2024; TJSC, Recurso Cível n. 5018767-42.2024.8.24.0090, Rel. Jaber Farah Filho, j. 05.12.2024; TJSC, Recurso Cível n. 5024046-43.2023.8.24.0090, Rel. Edson Marcos de Mendonça, j. 29.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar procedente em parte o pedido, condenando o réu ao pagamento das parcelas do FGTS, relativas ao período trabalhado de 21.9.2024 até o fim do exercício da função do autor, acrescidas da taxa SELIC, conforme art. 3o da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.
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