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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
51 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
7ª Vara de Fazenda Pública Estadual
e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br
Protocolo: 5078109-60.2020.8.09.0051
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Estado De Goiás
Requerido: Adauto Ribeiro Da Silva
D E C I S Ã O
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a individualização das cotas de responsabilidade pela Contadoria Judicial (evento 1413), apurou-se saldo remanescente de R$ 104.245,37 (cento e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), correspondente a R$ 2.316,56 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos) por executado.
Sobrevieram, então, quatro manifestações a examinar: o pedido de restituição de valores pagos a maior por seis executados (evento 1414);; a impugnação do Estado a esse pedido (evento 1520); a notícia de falecimento de um dos executados com pedido de habilitação do espólio (eventos 1521/1528) e a comprovação de pagamento integral por dois executados, com pedido de exclusão do polo passivo (evento 1531).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Quanto à restituição, verifico que o próprio despacho de evento 1191 já determinou à Contadoria que apurasse eventual saldo pago a maior pelos seis executados que comprovaram adimplemento (item três, alínea "e"), de modo que o pedido de evento 1414 apenas explicita o que já fora previamente autorizado.
O cálculo de evento 1413 confirma que cada um dos seis executados efetuou pagamento de R$ 2.855,99 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), quando a cota individualizada correta é de R$ 2.316,56 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), resultando em pagamento a maior de R$ 563,49 (quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos) por executado.
A objeção do Estado, de evento 1520, não impugna o valor apurado pela Contadoria, apenas argumenta que a restituição geraria duplicidade de abatimento, o que não procede, pois o abatimento do valor efetivamente depositado já foi considerado no cálculo do saldo remanescente global, sendo questão distinta o direito de cada um dos seis executados à repetição do que pagou além de sua cota individual.
Registro, ainda, que essa restituição não se submete ao regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor previsto no art. 100 da Constituição Federal, por não se tratar de condenação da Fazenda Pública, mas de mera devolução de pagamento efetuado a maior em conta de titularidade da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás, conforme indicado no evento 541.
Quanto à habilitação, comprovado o óbito de Benevaldo Gomes Leal em data posterior ao trânsito em julgado, e comprovada a existência de inventário judicial em curso perante a 2ª Vara de Sucessões (autos nº 5279107-34.2026.8.09.0051), com nomeação de Wesley Francisco Leal como inventariante, impõe-se a habilitação do espólio, nos termos do art. 110 c/c art. 75, inciso VII, do CPC, para que responda pela cota-parte individualizada, nos limites das forças da herança, conforme arts. 1.784 e 1.997 do Código Civil.
Quanto ao pedido de exclusão, o comprovante de transferência juntado no evento 1531 demonstra a quitação integral da cota individualizada de Roberto Freire de Lima e de Emídio Mariano da Cunha Júnior, na conta indicada pelo próprio Estado, de modo que a exclusão do polo passivo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO a restituição de R$ 563,49 (quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos) aos executados: Edjalma Vaz de Godoi, Ercy Gonçalves Lemes, Flávio Divino de Moraes, Gilmar Gonzaga de Menezes, Marcos Aparecido da Silva e Gilson dos Reis Ritucci, nos dados bancários indicados no evento 1414, valor que não se submete ao regime de RPV.
Intime-se o Estado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a restituição direta aos beneficiários, nos dados bancários indicados no evento 1414.
Após, DETERMINO a exclusão de todos do polo passivo, por quitação integral.
Ainda, DEFIRO a habilitação do espólio de Benevaldo Gomes Leal, representado pelo inventariante Wesley Francisco Leal, para que figure no polo passivo em substituição ao falecido, respondendo pela cota-parte individualizada nos limites das forças da herança, e DETERMINO sua intimação para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC;
Outrossim, RECONHEÇO a quitação da obrigação por Roberto Freire de Lima e Emídio Mariano da Cunha Júnior e DETERMINO sua exclusão do polo passivo;
Quanto aos demais quarenta e dois executados regularmente intimados (eventos 1500 a 1519) e sem notícia de pagamento voluntário, DETERMINO que, decorrido o prazo já em curso sem comprovação de quitação, seja realizada, independentemente de nova conclusão, penhora on-line via SISBAJUD sobre valores em conta corrente e aplicações financeiras em nome de cada um, no limite da respectiva cota individualizada, autorizando a UPJ/CENOPES a expedir e cumprir de ofício as ordens de bloqueio e a intimar cada executado para eventual impugnação no prazo legal.
Delego à UPJ, nos termos do art. 203, §4º, do CPC, a prática dos seguintes atos, independentemente de nova conclusão:
a) exclusão do polo passivo e baixa de eventual restrição, mediante simples certidão, de qualquer executado, inclusive o espólio de Benevaldo Gomes Leal, que comprovar a quitação integral de sua cota;
b) expedição de alvará de levantamento em favor do Estado a cada valor penhorado ou bloqueado incontroverso;
c) certificação do decurso de prazos; devendo os autos vir conclusos apenas em caso de impugnação, exceção de pré-executividade ou controvérsia efetiva.
Fica estabelecido que as disposições acima aplicam-se, no que couber, a qualquer executado ou seu espólio que venha a ser intimado posteriormente nestes autos, dispensando-se nova decisão a cada novo incidente de igual natureza.
Em caso de nova conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO, Classificador META 2 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Mariuccia Benicio Soares Miguel
Juíza de Direito
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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
7ª Vara de Fazenda Pública Estadual
e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br
Protocolo: 5078109-60.2020.8.09.0051
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Estado De Goiás
Requerido: Adauto Ribeiro Da Silva
D E C I S Ã O
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a individualização das cotas de responsabilidade pela Contadoria Judicial (evento 1413), apurou-se saldo remanescente de R$ 104.245,37 (cento e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), correspondente a R$ 2.316,56 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos) por executado.
Sobrevieram, então, quatro manifestações a examinar: o pedido de restituição de valores pagos a maior por seis executados (evento 1414);; a impugnação do Estado a esse pedido (evento 1520); a notícia de falecimento de um dos executados com pedido de habilitação do espólio (eventos 1521/1528) e a comprovação de pagamento integral por dois executados, com pedido de exclusão do polo passivo (evento 1531).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Quanto à restituição, verifico que o próprio despacho de evento 1191 já determinou à Contadoria que apurasse eventual saldo pago a maior pelos seis executados que comprovaram adimplemento (item três, alínea "e"), de modo que o pedido de evento 1414 apenas explicita o que já fora previamente autorizado.
O cálculo de evento 1413 confirma que cada um dos seis executados efetuou pagamento de R$ 2.855,99 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), quando a cota individualizada correta é de R$ 2.316,56 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), resultando em pagamento a maior de R$ 563,49 (quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos) por executado.
A objeção do Estado, de evento 1520, não impugna o valor apurado pela Contadoria, apenas argumenta que a restituição geraria duplicidade de abatimento, o que não procede, pois o abatimento do valor efetivamente depositado já foi considerado no cálculo do saldo remanescente global, sendo questão distinta o direito de cada um dos seis executados à repetição do que pagou além de sua cota individual.
Registro, ainda, que essa restituição não se submete ao regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor previsto no art. 100 da Constituição Federal, por não se tratar de condenação da Fazenda Pública, mas de mera devolução de pagamento efetuado a maior em conta de titularidade da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás, conforme indicado no evento 541.
Quanto à habilitação, comprovado o óbito de Benevaldo Gomes Leal em data posterior ao trânsito em julgado, e comprovada a existência de inventário judicial em curso perante a 2ª Vara de Sucessões (autos nº 5279107-34.2026.8.09.0051), com nomeação de Wesley Francisco Leal como inventariante, impõe-se a habilitação do espólio, nos termos do art. 110 c/c art. 75, inciso VII, do CPC, para que responda pela cota-parte individualizada, nos limites das forças da herança, conforme arts. 1.784 e 1.997 do Código Civil.
Quanto ao pedido de exclusão, o comprovante de transferência juntado no evento 1531 demonstra a quitação integral da cota individualizada de Roberto Freire de Lima e de Emídio Mariano da Cunha Júnior, na conta indicada pelo próprio Estado, de modo que a exclusão do polo passivo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO a restituição de R$ 563,49 (quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos) aos executados: Edjalma Vaz de Godoi, Ercy Gonçalves Lemes, Flávio Divino de Moraes, Gilmar Gonzaga de Menezes, Marcos Aparecido da Silva e Gilson dos Reis Ritucci, nos dados bancários indicados no evento 1414, valor que não se submete ao regime de RPV.
Intime-se o Estado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a restituição direta aos beneficiários, nos dados bancários indicados no evento 1414.
Após, DETERMINO a exclusão de todos do polo passivo, por quitação integral.
Ainda, DEFIRO a habilitação do espólio de Benevaldo Gomes Leal, representado pelo inventariante Wesley Francisco Leal, para que figure no polo passivo em substituição ao falecido, respondendo pela cota-parte individualizada nos limites das forças da herança, e DETERMINO sua intimação para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC;
Outrossim, RECONHEÇO a quitação da obrigação por Roberto Freire de Lima e Emídio Mariano da Cunha Júnior e DETERMINO sua exclusão do polo passivo;
Quanto aos demais quarenta e dois executados regularmente intimados (eventos 1500 a 1519) e sem notícia de pagamento voluntário, DETERMINO que, decorrido o prazo já em curso sem comprovação de quitação, seja realizada, independentemente de nova conclusão, penhora on-line via SISBAJUD sobre valores em conta corrente e aplicações financeiras em nome de cada um, no limite da respectiva cota individualizada, autorizando a UPJ/CENOPES a expedir e cumprir de ofício as ordens de bloqueio e a intimar cada executado para eventual impugnação no prazo legal.
Delego à UPJ, nos termos do art. 203, §4º, do CPC, a prática dos seguintes atos, independentemente de nova conclusão:
a) exclusão do polo passivo e baixa de eventual restrição, mediante simples certidão, de qualquer executado, inclusive o espólio de Benevaldo Gomes Leal, que comprovar a quitação integral de sua cota;
b) expedição de alvará de levantamento em favor do Estado a cada valor penhorado ou bloqueado incontroverso;
c) certificação do decurso de prazos; devendo os autos vir conclusos apenas em caso de impugnação, exceção de pré-executividade ou controvérsia efetiva.
Fica estabelecido que as disposições acima aplicam-se, no que couber, a qualquer executado ou seu espólio que venha a ser intimado posteriormente nestes autos, dispensando-se nova decisão a cada novo incidente de igual natureza.
Em caso de nova conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO, Classificador META 2 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Mariuccia Benicio Soares Miguel
Juíza de Direito
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