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5078076-60.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5078076-60.2026.8.09.0051 DECISÃO Vitor de Souza Parreira opôs embargos de declaração com vista à integração da sentença de evento 52. O embargante aponta a existência de erro material, omissão e contradição no julgado. Sustenta, primordialmente, a ocorrência de nulidade processual, decorrente de erro no seu cadastro e de seu patrono nos autos, o que resultou na ausência de intimação para os atos processuais, incluindo a própria sentença. Alega, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e omissão quanto à sua condição de terceiro de boa-fé, além de contradição na sua condenação aos ônus de sucumbência. Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões no evento 60, pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. Decido. Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. No caso, a sentença considerou como se o polo passivo original (Victor Alves de Moura) tivesse comparecido ao processo e apresentado sua contestação. Todavia, quem de fato se apresentou, contestou a ação e propôs reconvenção foi um terceiro, Vitor de Souza Parreira, na condição de adquirente do veículo. A decisão embargada, portanto, partiu de premissa fática equivocada, gerando omissão quanto à análise da condição de terceiro e contradição ao julgar a defesa de quem não era o devedor contratual. Tal vício invalida a lógica da sentença. A cassação é, portanto, a única medida cabível para assegurar o devido processo legal. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença proferida no evento 52. Determino à UPJ que proceda à regularização do cadastro processual, para que conste corretamente o Sr. Vitor de Souza Parreira como Terceiro Interessado e seu patrono, Dr. David Gonçalves Gomes (OAB/GO 51.253). Dando prosseguimento ao feito, constato que, embora o veículo descrito na inicial tenha sido apreendido (evento 19), não há nos autos comprovação da citação da parte requerida, Sr. Victor Alves de Moura. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação válida do réu. Determino a baixa de eventuais restrições ou bloqueios incidentes sobre o registro do veículo, desde que impostos por este Juízo. Expeçam-se os ofícios necessários para as providências cabíveis. Quanto à contestação apresentada pelo terceiro interessado (evento 26), verifico que a via processual eleita não é a tecnicamente mais adequada, uma vez que a defesa da posse por quem não é parte no processo se dá por meio de Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC). Isto posto, deixo de receber o contestação de evento 26. O terceiro interessado poderá apresentar embargos de terceiro em autos apartados, distribuídos por dependência ao presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0808

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5078076-60.2026.8.09.0051 DECISÃO Vitor de Souza Parreira opôs embargos de declaração com vista à integração da sentença de evento 52. O embargante aponta a existência de erro material, omissão e contradição no julgado. Sustenta, primordialmente, a ocorrência de nulidade processual, decorrente de erro no seu cadastro e de seu patrono nos autos, o que resultou na ausência de intimação para os atos processuais, incluindo a própria sentença. Alega, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e omissão quanto à sua condição de terceiro de boa-fé, além de contradição na sua condenação aos ônus de sucumbência. Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões no evento 60, pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. Decido. Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. No caso, a sentença considerou como se o polo passivo original (Victor Alves de Moura) tivesse comparecido ao processo e apresentado sua contestação. Todavia, quem de fato se apresentou, contestou a ação e propôs reconvenção foi um terceiro, Vitor de Souza Parreira, na condição de adquirente do veículo. A decisão embargada, portanto, partiu de premissa fática equivocada, gerando omissão quanto à análise da condição de terceiro e contradição ao julgar a defesa de quem não era o devedor contratual. Tal vício invalida a lógica da sentença. A cassação é, portanto, a única medida cabível para assegurar o devido processo legal. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença proferida no evento 52. Determino à UPJ que proceda à regularização do cadastro processual, para que conste corretamente o Sr. Vitor de Souza Parreira como Terceiro Interessado e seu patrono, Dr. David Gonçalves Gomes (OAB/GO 51.253). Dando prosseguimento ao feito, constato que, embora o veículo descrito na inicial tenha sido apreendido (evento 19), não há nos autos comprovação da citação da parte requerida, Sr. Victor Alves de Moura. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação válida do réu. Determino a baixa de eventuais restrições ou bloqueios incidentes sobre o registro do veículo, desde que impostos por este Juízo. Expeçam-se os ofícios necessários para as providências cabíveis. Quanto à contestação apresentada pelo terceiro interessado (evento 26), verifico que a via processual eleita não é a tecnicamente mais adequada, uma vez que a defesa da posse por quem não é parte no processo se dá por meio de Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC). Isto posto, deixo de receber o contestação de evento 26. O terceiro interessado poderá apresentar embargos de terceiro em autos apartados, distribuídos por dependência ao presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0808

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