Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 5078076-60.2026.8.09.0051
DECISÃO
Vitor de Souza Parreira opôs embargos de declaração com vista à integração da sentença de evento 52.
O embargante aponta a existência de erro material, omissão e contradição no julgado. Sustenta, primordialmente, a ocorrência de nulidade processual, decorrente de erro no seu cadastro e de seu patrono nos autos, o que resultou na ausência de intimação para os atos processuais, incluindo a própria sentença.
Alega, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e omissão quanto à sua condição de terceiro de boa-fé, além de contradição na sua condenação aos ônus de sucumbência.
Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões no evento 60, pugnando pela rejeição dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso, a sentença considerou como se o polo passivo original (Victor Alves de Moura) tivesse comparecido ao processo e apresentado sua contestação. Todavia, quem de fato se apresentou, contestou a ação e propôs reconvenção foi um terceiro, Vitor de Souza Parreira, na condição de adquirente do veículo. A decisão embargada, portanto, partiu de premissa fática equivocada, gerando omissão quanto à análise da condição de terceiro e contradição ao julgar a defesa de quem não era o devedor contratual.
Tal vício invalida a lógica da sentença. A cassação é, portanto, a única medida cabível para assegurar o devido processo legal.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença proferida no evento 52.
Determino à UPJ que proceda à regularização do cadastro processual, para que conste corretamente o Sr. Vitor de Souza Parreira como Terceiro Interessado e seu patrono, Dr. David Gonçalves Gomes (OAB/GO 51.253).
Dando prosseguimento ao feito, constato que, embora o veículo descrito na inicial tenha sido apreendido (evento 19), não há nos autos comprovação da citação da parte requerida, Sr. Victor Alves de Moura.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação válida do réu.
Determino a baixa de eventuais restrições ou bloqueios incidentes sobre o registro do veículo, desde que impostos por este Juízo. Expeçam-se os ofícios necessários para as providências cabíveis.
Quanto à contestação apresentada pelo terceiro interessado (evento 26), verifico que a via processual eleita não é a tecnicamente mais adequada, uma vez que a defesa da posse por quem não é parte no processo se dá por meio de Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC).
Isto posto, deixo de receber o contestação de evento 26.
O terceiro interessado poderá apresentar embargos de terceiro em autos apartados, distribuídos por dependência ao presente feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
0808
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 5078076-60.2026.8.09.0051
DECISÃO
Vitor de Souza Parreira opôs embargos de declaração com vista à integração da sentença de evento 52.
O embargante aponta a existência de erro material, omissão e contradição no julgado. Sustenta, primordialmente, a ocorrência de nulidade processual, decorrente de erro no seu cadastro e de seu patrono nos autos, o que resultou na ausência de intimação para os atos processuais, incluindo a própria sentença.
Alega, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e omissão quanto à sua condição de terceiro de boa-fé, além de contradição na sua condenação aos ônus de sucumbência.
Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões no evento 60, pugnando pela rejeição dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso, a sentença considerou como se o polo passivo original (Victor Alves de Moura) tivesse comparecido ao processo e apresentado sua contestação. Todavia, quem de fato se apresentou, contestou a ação e propôs reconvenção foi um terceiro, Vitor de Souza Parreira, na condição de adquirente do veículo. A decisão embargada, portanto, partiu de premissa fática equivocada, gerando omissão quanto à análise da condição de terceiro e contradição ao julgar a defesa de quem não era o devedor contratual.
Tal vício invalida a lógica da sentença. A cassação é, portanto, a única medida cabível para assegurar o devido processo legal.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença proferida no evento 52.
Determino à UPJ que proceda à regularização do cadastro processual, para que conste corretamente o Sr. Vitor de Souza Parreira como Terceiro Interessado e seu patrono, Dr. David Gonçalves Gomes (OAB/GO 51.253).
Dando prosseguimento ao feito, constato que, embora o veículo descrito na inicial tenha sido apreendido (evento 19), não há nos autos comprovação da citação da parte requerida, Sr. Victor Alves de Moura.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação válida do réu.
Determino a baixa de eventuais restrições ou bloqueios incidentes sobre o registro do veículo, desde que impostos por este Juízo. Expeçam-se os ofícios necessários para as providências cabíveis.
Quanto à contestação apresentada pelo terceiro interessado (evento 26), verifico que a via processual eleita não é a tecnicamente mais adequada, uma vez que a defesa da posse por quem não é parte no processo se dá por meio de Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC).
Isto posto, deixo de receber o contestação de evento 26.
O terceiro interessado poderá apresentar embargos de terceiro em autos apartados, distribuídos por dependência ao presente feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
0808