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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5077950-77.2023.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)
RÉU: ANDERSON MARCIO TRINDADE
ADVOGADO(A): RAMON BORGES MARTINS (OAB GO052392)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por BANCO BRADESCO S.A. contra ANDERSON MARCIO TRINDADE, para: a) CONDENAR o réu ANDERSON MARCIO TRINDADE ao pagamento da quantia de R$ 46.369,31 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), apurada em 19/05/2023, referente ao saldo devedor da operação de crédito n. 708/9383215, vinculada à conta corrente n. 16115-2 da agência 2623, corrigida monetariamente pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescida de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, da taxa legal do art. 406 do Código Civil (Selic deduzido o IPCA), vedada a cumulação com outros índices de correção monetária, tudo conforme fundamentado acima; b) DECLARAR inexigível a multa moratória na parte em que calculada sobre valores já acrescidos dos juros de mora, devendo o encargo de 2% incidir exclusivamente sobre as prestações e sobre o saldo devedor monetariamente corrigidos ? critério já observado na apuração do valor fixado na alínea "a", que não comporta, por isso, novo abatimento em fase de cumprimento; c) REJEITAR, por ausência de objeto, a alegação de capitalização ilegal de juros, porquanto, embora não comprovada a pactuação expressa do encargo, ele não foi praticado na operação, inexistindo incorporação de juros vencidos ao saldo devedor a ser expurgada; d) REJEITAR a pretensão de revisão dos juros remuneratórios, mantido o encargo efetivamente aplicado no demonstrativo que instrui a inicial, por não configurar abusividade e por se revelar mais vantajoso ao devedor do que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie e o período, nos termos da ressalva final da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça; e) REJEITAR as demais teses defensivas, notadamente as relativas à inépcia da petição inicial, ao valor da causa, ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, à taxa dos juros moratórios e ao superendividamento. DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do Código de Processo Civil), rejeitando a impugnação deduzida pela parte autora no ev. 35. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (a redução imposta corresponde a R$ 57,70, equivalentes a 0,12% do valor perseguido), condeno o réu, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Registro que, sendo o réu beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), ressalvada a exigibilidade de eventual multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do mesmo diploma). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo o Cartório a proceder à devolução à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.